Diferente do que muitos acreditam, existem espécies diferentes de Dolo, sendo que a real
intenção do agente determina se a conduta é ilícita ou não. O Direito prevê a responsabilização
do agente quando pratica a conduta movido por dolo, que é a princípio a intenção de cometer
ato ilícito de forma consciente. Porém, em se tratando de Campanhas Publicitárias, seja por
meio televisivo, escrito ou pela Word Wild Web, existe tratamento específico da questão,
conhecido como Dolo “Bonus”.

O Dolo “Bonus” pode ser entendido como mecanismo comum às estratégias de venda,
exagerando as características do bem que se pretende fomentar a venda, como por exemplo uma
nova marca de Veículo. Trata-se de um artifício tolerado pelo ordenamento jurídico e que não
implica nulidade na venda.

Isto porque o Dolo “Bonus” não induz a erro o consumidor. Porém, não se admite por exemplo
que o conteúdo da Campanha Publicitária veicule uma característica que o veículo não possui,
mas admite-se que determinada vantagem, verídica, seja enfatizada na propaganda.

Já o Dolo “Malus” é justamente a propaganda enganosa, que torna nulo o negócio jurídico
celebrado por macular a manifestação de vontade do consumidor.

Cumpre sempre lembrar que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a Oferta
publicitária possui caráter vinculativo, implicando responsabilidade quanto à expectativa gerada
no consumidor.

Neste sentido, os principais Tribunais do país conferem tratamento e limites a esta espécie de
dolo. Vejamos por exemplo esta decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve resultado
de Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto a um empreendimento que o
adquirente pretendia transformar em um Hotel:

“…Não se caracteriza como propaganda enganosa o informe publicitário que
apregoa prédio residencial com serviços, apto a funcionar como hotel,
dependente da aprovação de modificações introduzidas no projeto licenciado,

Alameda Oscar Niemeyer, 322 | Sala 205, Vila da Serra | Nova Lima | MG | CEP: 34.006-049

(31) 3517.8805 | (31) 3517.8648
após a obtenção do habite-se. Redução de lucro que constitui álea ordinária.
Provimento que se dá aos recursos das rés, negado provimento ao apelo dos
autores." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.925 – RJ
(2011/0237688-0)

Ora, evidentemente, o adquirente assumiu gravíssimo risco, que poderia ter sido afastado com a
interferência de assessoria jurídica apta a sanar omissões e excludentes de responsabilidade caso
fosse impossibilitado de inaugurar um Hotel no local.

Portanto, em empreendimentos como este, e até mesmo na aquisição de bens de valores
expressivos, como apartamentos para temporada, imóveis de multipropriedade, veículos com
funções especiais, maquinário e equipamentos para atividade mercantil e até mesmo aquisições
pessoais, a assessoria jurídica prévia é crucial para evitar grandes prejuízos e dissabores após a
concretização do negócio, sendo que em determinados casos, como o visto acima sobre o hotel,
nem sempre por meio de decisão judicial será possível desfazer o empreendimento mal
sucedido.

Cordialmente.

Silvia Veloso
Roesel Advogados.