DO ITBI COBRADO PELOS MUNÍCIPIOS E O POSSÍVEL DIREITO À RESTITUIÇÃO
Igor R. Campos Santos

Primeiramente, insta salientar que, de acordo com o nosso Código Tributário Nacional a base
de cálculo do ITBI – Imposto sobre a transmissão de Bens de Imóveis deverá ser o valor venal
do imóvel.
Ocorre que, esta expressão “venal” deverá se ater ao caso concreto em análise, o valor de um
determinado bem poderá sofrer oscilações e, portanto, será determinado de acordo com as
condições de mercado.
Nesse diapasão, a 1a seção do STJ, recentemente, discutiu a matéria e proferiu uma
importante decisão.
Ficou decidido que, ficariam impedidos os municípios de decidir a base de cálculo do ITBI, uma
vez que esta seria arbitrada de forma unilateral. Sendo assim, a base a ser utilizada deve ser o
valor de mercado do imóvel, presumindo como verdadeiro o valor informado pelos
contribuintes.
Caso exista alguma divergência entre os valores informados e os valores de mercado, poderá o
ente público rever o cálculo de maneira administrativa.
E por que falamos em cobrança ilegal?
Ora, se temos dispositivo que prevê a base de cálculo em sendo o valor do imóvel não poderia o
munícipio decidir por outra para obter alguma vantagem no processo.
No entanto, era exatamente o que ocorria, pois o ente público utilizava como base o valor que
resultasse em maior tributação, em sua maioria seria o valor venal de referência aumentando a
tributação, em alguns casos, em 150%.
Ante o exposto, vem surgindo cada vez mais contribuintes tentando reaver essa diferença
cobrada indevidamente. No entanto, seria possível?
A reposta felizmente é SIM!
Assim, a partir da decisão do STJ, vem vigorando cada vez mais as ações de repetição do
indébito, que permitem reaver os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros desde o
seu pagamento, contanto que, o referido pagamento tenha ocorrido nos últimos 5 anos.