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	<title>Roesel Advogados</title>
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	<title>Roesel Advogados</title>
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		<title>ATUALIZAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DPVAT</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Mar 2026 16:56:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[(Atualizado em 2026) A Súmula n° 580 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso. Em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso Inominado n° 0000086-09.2017.8.16.0113 e Apelação Cível n° 0022886-18.2013.8.16.0001), prevaleceu o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>(Atualizado em 2026)</p>
<p>A Súmula n° 580 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso.</p>
<p>Em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso Inominado n° 0000086-09.2017.8.16.0113 e Apelação Cível n° 0022886-18.2013.8.16.0001), prevaleceu o entendimento de que a correção monetária, incidirá desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento administrativo.</p>
<p>Tal entendimento é de grande valia, haja visto que gerará uma diminuição no provisionamento financeiro das seguradoras, em virtude do abatimento do valor recebido a título de DPVAT, pela vítima ou pela família.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>A MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA EFICAZ PARA O EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 20:28:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[Acesso à justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Mediação]]></category>
		<category><![CDATA[Política pública]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da autonomia da vontade]]></category>
		<category><![CDATA[Princípio da autonomia privada]]></category>
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					<description><![CDATA[A MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA EFICAZ PARA O EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA A presente pesquisa pautou-se no estudo da Mediação como ferramenta extrajudicial de resolução de conflitos, ressalvando sua importância para a emancipação das partes em solucionarem suas controvérsias, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O trabalho também analisa a distinção dos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA EFICAZ PARA O EXERCÍCIO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA</p>
<p>A presente pesquisa pautou-se no estudo da Mediação como ferramenta extrajudicial de resolução de conflitos, ressalvando sua importância para a emancipação das partes em solucionarem suas controvérsias, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O trabalho também analisa a distinção dos princípios da autonomia privada e da autonomia da vontade, bem como sua relevância para o instituto da Mediação. Podendo, a Mediação, ser<br />
considerada como um mecanismo transformador das relações sociais, uma vez que, possibilita aos sujeitos um acesso Humanizado à justiça.</p>
<p>1 INTRODUÇÃO<br />
Ao longo do tempo, com a organização da sociedade contemporânea, mudanças sociais, econômicas, culturais, dentre outras, fizeram com que as formas de soluções dos conflitos fossem repensadas.<br />
Pode-se dizer que, no Brasil, infelizmente, existe uma cultura que fomenta o litígio. Nesse sentido, o autor Conrado Paulino da Rosa (2012, p. 53/56) aduz que:</p>
<p>Hoje, o cidadão de qualquer classe social tem consciência da possibilidade de ingressar facilmente em Juízo. A célere frase ‘eu vou te processar’ é mais usada do que o simples questionamento ‘como podemos resolver isso?’. […] O fato é que o cidadão é educado para uma lógica não do diálogo, mas da imposição. Desde o início da nossa vida, no seio da família, não experienciamos as vantagens trazidas pelo diálogo.</p>
<p>Além das mudanças supramencionadas, da cultura adversarial para a solução dos litígios, há também a centralização do Poder Judiciário em solucionar todo e qualquer tipo de conflito. Esta concentração do Judiciário gera uma massificação na solução das lides, ou seja, em virtude do exacerbado número de processos que cada magistrado possui, fica quase inviável a individualização de cada caso, fazendo com que as decisões não sejam, na maioria das vezes, adequadas à realidade dos tutelados.<br />
Para Fernanda Lima (2015, p. 54), as principais deficiências do Judiciário estão na sua infraestrutura material, econômica e de pessoal, bem como nos aspectos pragmáticos das atividades jurídicas, englobando a linguagem extremamente formal, a burocratização e lentidão dos procedimentos.<br />
Ainda, para Lima (2015, p. 55),</p>
<p>Outro fator contributivo para a crise do Poder Judiciário, e não menos relevante, é que o acesso à justiça tem sido tratado por uma perspectiva reducionista de acesso ao processo ou ao Poder Judiciário. Soma-se a isso o anacronismo, a inadequação de parte da legislação à realidade e a prolixidade do sistema recursal em vigor.</p>
<p>Outro obstáculo que o judiciário possui é o desafio de tentar equalizar a quantidade de casos com a qualidade das decisões, adequando-as à realidade das partes (LIMA, 2015, p. 40).<br />
Em decorrência das problemáticas apontadas, as partes, na maioria dos casos, acreditam que o processo judicial perturba significativamente sua vida pessoal e, consequentemente, as deixam ainda mais polarizadas do que estavam no início do processo (ROSA, 2012, p. 57). Ou seja, quanto mais tempo a lide permanecer no judiciário, mais os envolvidos cristalizam suas posições, fomentando o conflito por meio das trocas de queixas e acusações.<br />
Por todo o exposto, é imprescindível o reconhecimento e admissão pela sociedade e pelas autoridades de ferramentas alternativas para prevenir e/ou solucionar as lides. Ressalta-se que estes mecanismos não almejam substituir o poder judiciário, e sim, contribuir com a resolução humanizada dos conflitos. Conforme Cintra (1990 apud LIMA, 2006, p. 76):</p>
<p>[…] abrem-se os olhos agora, todavia, para todas as modalidades de soluções não jurisdicionais dos conflitos tratados como meios alternativos de pacificação social. Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes. Por outro lado, cresce também a percepção de que o Estado tem falhado muito na sua missão pacificadora, que ele tenta realizar mediante o exercício da jurisdição […].</p>
<p>Pretende-se com este artigo demonstrar que as técnicas de solução de conflitos extrajudiciais não são apenas métodos de prevenção e/ou solução de conflitos, ou tão somente meios de desafogar o Judiciário, mas sim, principalmente, uma forma de humanização do direito e pacificação social, uma vez que vão além da aplicação da norma ao caso concreto.</p>
<p>Entendemos que estes ‘novos’ modelos de prevenção e solução dos conflitos vêm se impondo pela emergência da consciência de solucionar os conflitos pacificadamente, com autonomia e maturidade, sem a imposição de uma decisão que, certamente, gera insatisfação a uma das partes envolvidas no conflito, gravando rótulos de vencedor e perdedor. (LIMA, 2007, p. 27)</p>
<p>A fim de corroborar que a Mediação pode ser considerada como um mecanismo eficaz na resolução dos conflitos, além de ser uma ferramenta importante para a emancipação dos cidadãos, tendo em vista que permite aos sujeitos a resolução de seus próprios conflitos, o procedimento metodológico da presente pesquisa iniciou-se com a leitura, estudo e análise das referências bibliográficas indicadas, textos pertinentes ao tema tendo sempre em vista os objetivo a ser alcançado. Valeu-se também pela discussão dos pontos cruciais das obras, uma vez que a abordagem inicial da bibliografia investigada possibilitará a compreensão das mensagens elaboradas pelos autores (análise temática), para em seguida utilizar uma atividade interpretativa, buscando uma análise original do pesquisador.</p>
<p>2 MEDIAÇÃO: CONCEITO E BREVES CONSIDERAÇÕES<br />
Entende-se como mediação o procedimento pelo qual duas ou mais pessoas “trabalham” na resolução de seus conflitos com o objetivo de chegar a um consenso em relação ao ponto de discórdia, estando assistidos por um terceiro neutro.</p>
<p>A mediação se traduz na reconstrução de relações que se desgastaram ao longo do tempo por discórdias e divergências de opiniões, refazimento de laços, fomentação e amadurecimento do diálogo entre as partes, valorização das partes envolvidas no conflito, transformação de pontos divergentes em um ponto comum […]. (LIMA,<br />
2007, p. 27)</p>
<p>A mediação justifica-se por meio do entendimento e aplicação do diálogo para resolução humanizada dos conflitos, almejando o crescimento da Cultura da Paz.</p>
<p>A Cultura de Paz está intrinsecamente relacionada à prevenção e à resolução não violenta dos conflitos. É uma cultura baseada em tolerância, solidariedade e compartilhamento em base cotidiana, uma cultura que respeita todos os direitos individuais – o princípio do pluralismo que assegura e sustenta a liberdade de opinião – e que se empenha em prevenir conflitos resolvendo-os em suas fontes, que englobam novas ameaças não-militares para a paz e para a segurança como exclusão, pobreza extrema e degradação ambiental. A Cultura de Paz procura resolver os problemas por meio do diálogo, da negociação e da mediação, de forma a tornar a guerra e a violência inviáveis. (LIMA, 2011, p. 10)</p>
<p>2.1 Escolas Clássicas de Mediação<br />
Mediação Harvardiana: A mediação linear de Harvard foi desenvolvida por Willian Urye e Roger Fish, professores da Universidade de Harvard. Pode-se dizer que este procedimento é uma evolução da negociação.<br />
Esse modelo tem como objetivos primordiais: ressaltar os interesses e as necessidades de cada mediado, fazendo com que as partes saiam de suas posições; separar as pessoas do problema; formalizar o acordo e a comunicação linear, ou seja, utiliza-se das perguntas diretas e objetivas referentes, apenas, ao conflito.</p>
<p>Mediação Transformativa: A Escola da Mediação Transformativa foi criada pelos autores Robert A. Bush e Joseph F. Folger. O foco deste procedimento está na transformação dos mediados ao longo das sessões, o que viabiliza o refazimento dos laços afetivos; no crescimento dos envolvidos e não na formalização do acordo; no empoderamento e no reconhecimento das partes; nas relações humanas; e na visão positiva do conflito, ou seja, o conflito é uma oportunidade de crescimento pessoal para cada envolvido.</p>
<p>Mediação Circular Narrativa: A terceira escola é da autora Sara Cobb. Possui como principais características: a comunicação verbal; perguntas circulares investigativas; a instalação do caos para a construção de uma nova história que permita às partes ver o problema sobre outro ângulo; a formalização do acordo; e as relações pessoais que são relevantes para que os envolvidos possam chegar a uma nova narrativa.</p>
<p>Mediação Associativa: A última escola a ser abordada é o modelo da Mediação Associativa, cujo autor, Jorge Pesqueira Leal, professor da Universidade de Sonora, México, dispõe como principais características: a qualidade do indivíduo como elemento capacitante, a autocompreensão, a busca pelas qualidades essenciais do ser humano, a compreensão do outro e o perfil do mediador (paciente, intuitivo, sereno, generoso, carismático, dentre outros). Importante ressaltar a metodologia da Mediação Construtivista, desenvolvida no Brasil pela Professora Fernanda Lima, presidente da Fundação Nacional de Mediação de Conflitos.</p>
<p>A Mediação Construtivista é o método por meio do qual os envolvidos constroem um acordo sólido, duradouro e adequado à realidade dos mesmos, com o auxílio de um terceiro/mediador (ativo e imparcial). Esta metodologia humanista de resolução de conflitos visa, também, o<br />
refazimento dos laços que se desgastaram ao longo do tempo e o tratamento integral da lide.<br />
De acordo com a professora Berenice Brandão, em entrevista realizada pela autora Fernanda Lima (2015, p. 87):</p>
<p>Na Mediação Construtivista, o mediador avança junto com as partes, construindo uma estrada emocional diferente daquela que eles estão percorrendo, que é conflituosa, frágil, cheia de pedras. Dessa forma, a proposta é a construção de outra estrada onde eles se sintam encorajados a caminhar acima da dor, aprendendo a arrumar a mala da<br />
própria vida, do próprio coração, vencendo os percalços com respeito, adquirindo<br />
confiança no próprio poder de decisão […] seria a Mediação Construtivista.</p>
<p>Ainda, segundo Fernanda Lima (2015, p. 87),</p>
<p>A Mediação Construtivista é um procedimento humanizado que trabalha fatos e sentimentos, e por isto, entende que não basta, para solucionar um conflito, desenvolver as sessões de mediação utilizando, tão somente, a lógica da razão, necessário se faz utilizar, também, a lógica do coração.</p>
<p>Pascal citado por Zimmer (2009 apud 2015, p. 87) dispõe que “ao lado da lógica da razão, existe a lógica do coração”. Para Zimmer, a lógica do coração é aquela capaz de um conhecimento sensível e intuitivo; o coração iria mais fundo do que a razão.<br />
Um dos pontos mais importantes da Mediação Construtivista é que os fatos e sentimentos são trabalhados, ou seja, no primeiro momento, faz-se necessário analisar as questões subjetivas (sentimentos) dos envolvidos para que, posteriormente, as partes possam estar preparadas para lidarem com as questões práticas/fatos.</p>
<p>2.2 Distinções Necessárias</p>
<p>Necessário se faz distinguir os institutos de resolução de conflitos não jurisdicionais, que são: arbitragem, conciliação e mediação.<br />
Na arbitragem, as partes apontarão ou escolherão um terceiro, técnico em determinado tema, para fazer as vezes de um juiz, submetendo sua disputa/conflito à decisão do árbitro.</p>
<p>Arbitragem – é método de solução de conflitos em que duas ou mais pessoas litigantes submetem sua disputa a um terceiro, árbitro, não integrante do Poder Judiciário. Entende Caivano (1992): Se uma pessoa – em uma esfera de liberdade e autonomia de vontade – pode renunciar um direito próprio, parece um princípio natural que pode também entregar a sorte de seu direito à decisão de um particular que inspire confiança. Os árbitros detêm faculdades jurisdicionais, depende em forma imediata da vontade das partes que os designam como juiz para resolver um caso concreto (tradução nossa).Morais (1999) define a arbitragem como um método heterocompositivo na qual a um terceiro – árbitro ou tribunal arbitral -, escolhido pelas partes, é atribuída a incumbência de apontar a solução para o conflitos que as (des)une. E dita heterônoma, pois assenta-se na atribuição a um terceiro de poder de dizer/ditar a solução/resposta por meio da designação privada. (LIMA, 2006, p. 83)</p>
<p>A conciliação, por sua vez, é um método pelo qual os interessados chegam a um acordo, em uma única sessão, com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial.</p>
<p>Conciliação – é um método pelo qual as próprias partes, por meio de discussões e debates, por si só, chegam à solução de suas pendências. Segundo Morais (1999), a conciliação apresenta-se como uma tentativa de chegar voluntariamente a um acordo neutro, na qual pode atuar um terceiro, que intervém entre as partes de forma oficiosa e desestruturada, para dirigir a discussão sem ter um papel ativo. (LIMA, 2006, p. 81)</p>
<p>Por último, destaca-se a mediação como o procedimento mais adequado a solucionar conflitos em que existe relação duradoura entre os envolvidos, uma vez que busca resolver o conflito em sua integralidade, ao longo de sessões, que podem variar conforme o procedimento adotado e o caso concreto. Ressalta-se que na mediação, as duas partes saem ganhando, ou seja, as relações serão reconstruídas por meio do diálogo. Nesse instituto, o mediador individualiza cada caso, buscando adequar os acordos à realidade das partes, fazendo com que as mesmas se sintam atendidas e empoderadas. Isso faz com que a mediação seja considerada o método mais<br />
humanizado na resolução de conflitos.<br />
A conciliação e a mediação são consideradas, por muitos profissionais, como sinônimos, mas, sobretudo, esses métodos se distinguem por terem objetivos distintos. A conciliação, por sua vez, trabalha tão somente o conflito principal, objetivando a formalização do acordo final. Enquanto a mediação visa resgatar as relações e empoderar as partes para que elas tenham autonomia para decidirem qual será o melhor caminho a ser seguido e que mais se adapta às suas vidas.</p>
<p>3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE</p>
<p>É inquestionável a importância da aplicabilidade dos princípios para o direito, no entanto, faz-se necessário analisar a definição de princípio.</p>
<p>Celso Antônio Bandeira de Mello citado por Fernandes (2012a, p. 34-35) define princípio jurídico como:</p>
<p>[…] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia diferentes normas compondo-lhes o espírito e servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.</p>
<p>Segundo Fernandes, pela teoria hermenêutica contemporânea, os princípios assumem uma posição de imperatividade no sistema jurídico, ao contrário do que é percebido no jusnaturalismo e no positivismo jurídico. Atualmente, para não desprezar o conteúdo normativo dos princípios, não mais se utiliza as expressões ‘norma’ e ‘regra’ como sendo sinônimos. (FERNANDES, 2012b, p. 54)</p>
<p>Deste modo, aduz Barberi citado por Fernandes (2012b, p. 54-55):</p>
<p>Assim diante da imperatividade de que são dotados os princípios, é preciso que lhes dê um lugar na teoria da norma, diferente do que lhes atribui o jusnaturalismo e o positivismo jurídico. E para isso, necessário se faz o abandono da superposição dos conceitos de norma e regra, por conseguinte, construção de uma nova teoria da norma. Neste passo, a distinção entre norma e regra se impõe, até porque, em assim não se<br />
procedendo, resta uma dificuldade intransponível de se atribuir normatividade aos princípios, o que se explica pela seguinte indagação: se norma e regra são a mesma coisa, e princípio (não positivado) não é regra – e, portanto, não é norma -, como os princípios podem ser dotados de normatividade?</p>
<p>De acordo com Fábio de Oliveira citado por Fernandes (2012a, p. 33), os princípios e as regras são espécies de normas jurídicas. Vale destacar que os princípios não podem ser hierarquizados.<br />
Alguns doutrinadores consideram os princípios como valores, contudo, Habermas trata esta questão de forma singular.</p>
<p>[…] normas e valores distinguem-se, em primeiro lugar, através de suas respectivas<br />
referências ao agir obrigatório ou teleológico; em segundo lugar, através da<br />
codificação binária ou gradual de sua pretensão de validade; em terceiro lugar, através<br />
de sua obrigatoriedade absoluta ou relativa e, em quarto lugar, através dos critérios<br />
dos quais o conjunto de sistemas de normas ou de valores deve satisfazer. Por<br />
distinguirem segundo essas qualidades lógicas, eles não podem ser aplicados da<br />
mesma maneira. (FERNANDES, 2012b, p. 56-57)</p>
<p>Dworkin sugere inserir os princípios ao lado das regras. Neste contexto, Heloisa Helena Nascimento Rocha citada por Fernandes (2012a, p. 37-38), ao contrário do positivismo de Hart, afirma que regras e princípios:</p>
<p>[…] são diferentes, mas ambos são normas de caráter vinculante e deontológico. Contudo, existem diferenças que precisam ser esclarecidas. Regras apresentam em sua estrutura uma hipótese e uma consequência determinadas, ou seja, descrevem situações e imputam resultados específicos. Ora, se duas regras colidem, a solução de tal conflito só pode ser a eliminação de uma delas ou o estabelecimento de uma cláusula de exceção. Regras funcionam na base do tudo ou nada. Os princípios tratam de questões de justiça e apresentam um caráter aberto por não pretenderem estabelecer sua condição de aplicação. Ademais, princípios possuem uma dimensão de<br />
importância ou peso, de modo que em caso de colisão, não há perda de validade, mas aplicação do princípio adequado ao caso. No entanto, o Direito não deve ser compreendido como um conjunto de princípios e regras fixos. Dworkin deixa claro que regras e princípios não são facilmente distinguíveis. Muitas vezes, se torna difícil estabelecer, a priori, se uma norma é um princípio ou uma regra. Isto porque princípios podem desempenhar, em um caso específico, o papel de uma regra e viceversa.</p>
<p>Diante disso, resta claro que o direito é um sistema aberto, que a norma jurídica é o gênero e que possui duas espécies: os princípios e as regras jurídicas. Isto posto, faz-se necessário analisar princípio da autonomia privada. Este princípio é uma evolução do princípio da autonomia da vontade. Giovanni Ettore Nanni advertiu para a imprescindível “assimilação da transição” da autonomia da vontade para a autonomia privada,<br />
tendo em vista que esta se relaciona com os valores constitucionais, devendo estar orientada para a valorização da pessoa humana. (BORGES, 2007, p. 51) Sá e Pontes citados por Alves (2010, p. 10-11) asseveram:</p>
<p>A expressão “autonomia da vontade” tem sua memória ligada ao liberalismo. Com a propriedade privada, afigura-se como princípio que regia a concepção de um sistema de direitos negativos perante o Estado e a outros cidadãos, possibilitando, dessa maneira, a cada indivíduo a realização de seus interesses e inclinações individuais sem a intervenção estatal. Tal concepção era extremamente conveniente ao objetivo da época, posto que qualquer limitação dos anseios individuais por parte do estado travaria o progresso e o desenvolvimento humano e social, materializando-se em obstáculo ao desenvolvimento do capitalismo. Assim, vigia uma noção de autonomia ilimitada. O acordo de vontades, refletor da liberdade do querer humano, desprovido de condicionantes externas, era o signo para a produção dos efeitos jurídicos que aprouvessem ao homem no período liberal.</p>
<p>Véronique Ranouil aduz que a origem da expressão “autonomia da vontade” adveio da filosofia e também da área jurídica, uma vez que a concretização da ideia de uma pessoa, por si só, é fundamento de direitos. (BORGES, 2007, p. 51)<br />
Vale destacar a definição de Kant para a autonomia da vontade:</p>
<p>A autonomia da vontade é a constituição da vontade, graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é, portanto, não escolher senão de modo que as máximas da escolha no próprio querer sejam simultaneamente incluídas como lei universal. (RODRIGUES, 2007, p. 5)</p>
<p>Portanto, a autonomia da vontade pode ser compreendida como um princípio pelo qual o sujeito tem a oportunidade de praticar um ato jurídico, definindo-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos, ou seja, há um sentido mais subjetivo. (FARIA, 2007, p. 61).<br />
Ressalta-se que o princípio da autonomia privada opõe-se à teoria voluntarista ao reconhecer que o consenso por si só não é capaz de criar direito, mas apenas o consenso que estiver em conformidade com o ordenamento jurídico ou aquele acordo que não o contrariar (BORGES, 2007, p. 52). Ou seja, a mera declaração de vontade não é bastante para constituir um negócio jurídico. É preciso muito mais para analisar se tal vontade foi manifestada em conformidade com o ordenamento jurídico. Esta somente será considerada se observar os requisitos de validade impostos pelo ordenamento (quanto à capacidade e legitimidade do sujeito, bem como à forma e ao conteúdo do negócio). (ALVES, 2010, p. 12)<br />
O princípio da autonomia privada, por sua vez, caracteriza-se “como o poder que o particular tem de estabelecer as regras jurídicas de seu próprio comportamento, ou seja, o poder de criar, nos limites legais, normas jurídicas”. (FARIA, 2007, p. 61)<br />
De acordo com Amaral citado por Faria (2007, p.61),</p>
<p>A autonomia privada constitui-se, portanto, no âmbito do Direito privado, em uma esfera de atuação jurídica do sujeito, mais propriamente um espaço de atuação que lhe é concedido pelo Direito imperativo, o ordenamento estatal, que permite, assim, aos particulares, a auto-regulamentação de sua atividade jurídica. Os particulares tornamse, desse modo, e nessas condições, legisladores sobre sua matéria jurídica, criando normas jurídicas vinculadas, de eficácia reconhecida pelo Estado.</p>
<p>Com efeito, é relevante esclarecer a distinção entre a autonomia jurídica individual e a autonomia privada. Em sentido lato, a autonomia jurídica individual é sinônima de liberdade jurídica, sendo esta a faculdade de atuar licitamente, ou seja, há ausência de proibição de determinada conduta. Já a autonomia privada, stricto sensu, entende-se como o poder atribuído pelo ordenamento jurídico ao indivíduo para que este possa reger, com efeitos jurídicos, suaspróprias relações, isto é, liberdade negocial. (BORGES, 2007, p. 47)<br />
Ressalta-se que a autonomia privada não é absoluta, ou seja, existem limites existenciais para a sua aplicação. Nesse sentido, Sarmento citado por Faria (2007, p. 61) aduz que:</p>
<p>[…] autonomia privada não é absoluta, pois tem de ser conciliada, em primeiro lugar,<br />
com o direito das outras pessoas a uma idêntica quota de liberdade, e, além disso, com<br />
outros valores igualmente caros ao Estado Democrático de Direito, como a autonomia<br />
pública (democracia), a igualdade, a solidariedade e a segurança. Se a autonomia<br />
privada fosse absoluta, toda lei que determinasse ou proibisse qualquer ação humana<br />
seria inconstitucional.</p>
<p>Entretanto, a autonomia individual não pode ser restringida em prol da coletividade, ocasionando um poder de intervenção do Estado muito forte. Em contrapartida, a autonomia não pode ser ilimitada a ponto que as ações se tornem individualistas. Faz-se necessário equilibrar as relações e atribuir responsabilidades aos indivíduos. (FARIA, 2007, p. 67)<br />
Segundo Vilela citado por Faria (2007, p. 67):</p>
<p>Uma sociedade não pode ser feliz se a respectiva ordem jurídica é mantida ao preço da liberdade. E a liberdade não existe para quem adere por medo. Antes, a organização política e social deve expressar-se em termos tais que comporte e suporte a inobservância de suas próprias regras, se a outro resultado não levar o respeito à autonomia pessoal. Ao mesmo tempo, porém, editará normas cujo acatamento possa integrar o exercício consciente da cidadania e conduzir ao crescimento moral.</p>
<p>Portanto ao fim desse item, têm-se, de um lado, a autonomia da vontade com uma “[…]<br />
visão essencialmente liberal, que não faz mais sentido em face de um novo modelo estatal, o<br />
democrático de direito […]”, ao passo que a autonomia privada “[…] é considerada como o livre<br />
exercício e desenvolvimento da pessoa, nos termos da sociedade e intersubjetividade, conforme<br />
o ordenamento jurídico”. (BORGES apud ALVES, 2010, p. 13)</p>
<p>4 MEDIAÇÃO E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA</p>
<p>Inicialmente, vale destacar que o princípio da autonomia privada, via de regra, é muito utilizado para as obrigações patrimoniais, mas também se aplica nas relações existenciais.<br />
Neste sentido, Borges (2007, p. 50) assevera que:</p>
<p>[…] a autonomia privada não se restringe aos negócios patrimoniais. Perlingieri chegou a afirmar que as “expressões de liberdade em matéria não patrimonial ocupam uma posição mais elevada na hierarquia constitucional”. Quanto às relações não patrimoniais, deve-se ressaltar que o negócio jurídico é categoria mais ampla que o contrato, e envolve manifestação de autonomia privada, seja ela de cunho patrimonial ou não.</p>
<p>A mediação é um método autocompositivo de resolução de conflitos, isto é, os próprios envolvidos constroem um acordo que melhor se adeque à sua realidade, além de poder manifestar suas reais vontades. Dessa forma, pode-se considerar que há, neste método, o respeito à autonomia privada, uma vez que emancipa as partes na resolução de seus conflitos, proporcionando que elas se tornem legisladoras de seus interesses.</p>
<p>A autonomia privada constitui-se, portanto, em uma esfera de atuação do sujeito no âmbito do direito privado, mais propriamente um espaço que lhe é concedido para exercer a sua atividade jurídica. Os particulares tornam-se, desse modo, e nessas condições, legisladoras sobre seus próprios interesses. (ALVES, 2010, p. 8)</p>
<p>O instituto da mediação é uma das mais positivas e eficazes maneiras de exercer a autonomia, tendo em vista o empoderamento dos envolvidos em conduzir suas vidas. Júnior assevera que:</p>
<p>Ao despir o conflito de um caráter adversarial, que a sociedade e o próprio legislador teimam em cultivar e reconhecer seu caráter divergente, contextualmente, em relação à dinâmica e trajetória, a mediação atua como filtro que retém todos os conflitos possíveis de serem solucionados por meio de um acordo, já que a solução mais adequada para colocar fim a um conflito é aquela encontrada pelas próprias partes, no pleno exercício da autonomia privada, por ser a que melhor atende seus interesses e, por isso, aquela que terá maior chance de ser voluntariamente cumprida. (JÚNIOR, 2007, p. 204)</p>
<p>O princípio estudado está presente na autonomia que as partes têm em poder gerir seus próprios conflitos; na liberdade de poderem escolher qual o método de solução de litígios mais adequado ao seu caso, judicial ou extrajudicial; na liberdade de escolher qual procedimento de mediação será utilizado (art. 166º, §4º do Novo Cód. De Processo Civil); na escolha do mediador – art. 168º, §1º NCPC (ressalvado o disposto no art. 25º da lei 13.140/2015 – mediação judicial), bem como na voluntariedade da mediação, ou seja, os envolvidos não são obrigados a participarem do procedimento e podem desistir a qualquer momento, eles são livres para optarem por continuar ou não com assessões de mediação (art. 2º, §2º da Lei 12.140/2015).<br />
As partes, ao optarem pelo método da mediação, não estão infringindo nenhuma norma jurídica, estão apenas desempenhando, de forma autônoma e livre, um direito, sem a necessidade de ter que se submeter à “proteção” do Estado.<br />
No Brasil, a mediação somente foi legalizada em 26 de junho de 2015, Lei nº. 13.140. A referida legislação traz, em seu art. 2º, os princípios orientadores da mediação, dentre os quais está o princípio da autonomia da vontade das partes, inciso V art. 2º – “Art. 2 o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: V – autonomia da vontade das partes” (BRASIL, 2015).<br />
Como estudado no tópico anterior, o princípio da autonomia da vontade diferencia-se do princípio da autonomia privada. Observa-se que na lei 13.140/2015, o legislador normatizou como princípio norteador da mediação a autonomia da vontade.<br />
Dessa forma, após o estudo dos princípios, necessário se faz interpretar o disposto no inciso V, art. 2º da Lei, como sendo autonomia privada, pois,</p>
<p>[…] atualmente, sob os moldes do Estado Democrático de Direito, a atuação do Estado sobre as esferas de liberdade dos cidadãos não se deve dar de forma paternalista (Estado Social) nem extremamente liberalista (Estado Liberal) […]. Assim, a autonomia privada inserida na concepção do Estado Democrático de Direito é um poder conferido aos particulares a fim de determinarem com certa liberdade seus negócios jurídicos, em conformidade com o ordenamento jurídico (MAYRINK; VIANNA, p. 16)</p>
<p>Portanto, o exercício do princípio da autonomia privada, por meio da mediação, proporciona às partes o direito de gerir seus conflitos sem a intervenção direta do Estado.</p>
<p>5 A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE</p>
<p>O poder judiciário lida com uma intensa sobrecarga devido à demanda crescente da sociedade. Como bem preleciona José Luiz Bolzan de Morais (1999, p. 106), vivemos um momento de desacomodação interna em que há um aumento extenso e intenso de reivindicações de acesso à justiça, quantitativamente e qualitativamente. Isso resulta numa crise de sua atividade/prestação de serviço, deixando, assim, de ser efetiva (crise da efetividade), ou seja, não há, em sua grande maioria, a realização da justiça, tendo em vista a massificação das decisões, e ainda não há a celeridade processual.<br />
Para Rafael Tadeu Santos de Souza, o processo efetivo é aquele que, respeitado o equilíbrio entre os valores da celeridade e segurança, oferece às partes o resultado desejado pelo direito material.<br />
O critério adotado pela sociedade, devido a paradigmas culturais, está em resolver os conflitos somente mediante a busca pela ferramenta oferecida pelo Estado, qual seja: o poder judiciário. Esta posição adotada pela sociedade, de uma grande demanda pelo poder judiciário, gera o que se chama de “cultura da sentença”, que traz como consequência o aumento, cada vez maior, da quantidade de recursos. Isso explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também nos tribunais superiores e até mesmo do Superior Tribunal Federal. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente é morosa e ineficaz.<br />
A justiça nunca poderá recusar a tutela pela tensão existente, seja pelo princípio da igualdade, em que todos têm o direito igualitário ao acesso à justiça e perante a lei, sendo-lhes garantido o devido processo legal; seja pelo compromisso elementar assumido pelo judiciário para com a sociedade. Portanto, a busca pela tutela jurisdicional deriva, principalmente, da afirmação de direitos garantidos pela própria Constituição Federal. (CASANOVA, 2013)<br />
Diante desse cenário de carência do sistema estatal, surge a necessidade de se ter um conjunto de ações e medidas do governo focadas em produzir melhorias para a sociedade de maneira com que agregue positivamente formas que tragam benefícios ao cotidiano da sociedade, visando o bem comum. Dessa forma, a implantação de Políticas Públicas voltadas para as formas alternativas de resoluções de conflitos, de forma a descarregar o judiciário, se torna essencial.<br />
Segundo Michael Howlett (2013, p. 8):</p>
<p>[…] as Políticas Públicas são constituídas por três dimensões: os atores envolvidos, as instituições e as ideias. Desse modo, as Políticas Públicas são compreendidas como subsistemas político administrativo, ou seja, cada área ou setor de Políticas Públicas conta com um conjunto articulado de atores, instituições e ideias próprio, constituindo-se, dessa forma, como parte de um sistema político e econômico mais amplo</p>
<p>Ainda, Tmonas Dye (1972, p. 32) aduz que as Políticas Públicas são “tudo o que um governo decide fazer ou deixar de fazer”. Políticas Públicas, estas, que versem sobre as ferramentas extrajudicias, alternativas para as soluções desses conflitos de modo a efetivar a atuação da justiça, como a conciliação, a arbitragem e a mediação. Esta última como uma forma de humanização do direito e pacificação social.<br />
A mediação pode ser considerada como um mecanismo eficaz na resolução de conflitos, pois garante efetividade, tendo em vista que é feita de forma personalizada, individual e não mais de forma massificada como pelas vias judiciais. Além disso, é uma ferramenta importante para a emancipação dos cidadãos, pois esse processo que leva à solução dos conflitos se dá de forma pacífica, em que nada é imposto às partes. Somente chega-se à solução pela sugestão, em que as partes são conduzidas a uma maior percepção do cenário, facilitando, assim, o encontro da solução do conflito, chegando a um ponto de equilíbrio.<br />
Com isso, ao invés do cidadão outorgar a decisão de seu conflito ao juiz, o que na maioria das vezes acontece devido à cultura de acionar o Estado, como já mencionado anteriormente, levando-se à crise do judiciário e à massificação da decisão, deve-se evoluir com as mudanças sociais e mudar os paradigmas, implantando Políticas Públicas que visem atender às necessidades da sociedade e garantir a celeridade, acesso à justiça e economia nas experiências jurídicas dos cidadãos, possibilitando a estes uma conscientização de pacificidade.</p>
<p>6 CONCLUSÃO</p>
<p>Com as transformações ocorridas ao longo do tempo e a dificuldade do Poder Judiciário em conseguir equalizar a quantidade de processos com a qualidade das decisões, começaram a surgir métodos alternativos de solução dos conflitos.<br />
Dessa forma, a presente pesquisa buscou analisar os métodos hetero e autocompositivos de resolução extrajudiciais de conflitos, em especial, a mediação.<br />
A mediação destaca-se pelo seu caráter humanizado, uma vez que individualiza cada caso, adequa o acordo à realidade das partes, e, principalmente, porque os envolvidos no conflito constroem a melhor solução para o litígio. Assim, este método proporciona às partes liberdade e autonomia para gerir suas vidas.<br />
Em seguida, foi analisado o princípio da autonomia privada e sua distinção com relação ao princípio da autonomia da vontade, bem como sua aplicabilidade nas relações existênciais. Posto isso, foi necessário analisar a relação entre o princípio da autonomia privada e a mediação.<br />
Ao final, conclui-se que o instituto da mediação pode ser considerado como uma ferramenta eficaz para a aplicação do princípio da autonomia da vontade e, consequentemente, como um meio de emancipação dos indivíduos, tendo em vista que permite um acesso mais humanizado à justiça e empodera os envolvidos no gerenciamento de seus conflitos sem que haja a intervenção do Estado.</p>
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<p>&nbsp;</p>
<p>A jurisprudência, do TJMG estabelece a mediação e arbitragem como meios exclusivos de resolução de controvérsias, admitindo jurisdição estatal apenas em hipóteses de urgência e reconhece que a cláusula compromissória arbitral deve ser respeitada, conforme o princípio da autonomia da vontade.</p>
<p>&#8220;DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.<br />
I. CASO EM EXAME<br />
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento, proferida por Juízo de Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de ação declaratória de débito indevido cumulada com pedido de tutela de urgência. A decisão agravada rejeitou preliminares de convenção de arbitragem, ilegitimidade ativa e passiva, bem como de ausência de interesse de agir, declarando o processo saneado e determinando apresentação de alegações finais.<br />
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br />
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de cláusula compromissória arbitral e da ausência de urgência reconhecida judicialmente em momento anterior, é competente o Poder Judiciário para processar e julgar a ação declaratória proposta.<br />
III. RAZÕES DE DECIDIR<br />
3. A cláusula compromissória arbitral pactuada entre as partes, com destaque e assinatura específica, estabelece mediação e arbitragem como meios exclusivos de resolução de controvérsias, admitindo jurisdição estatal apenas em hipóteses de urgência, conforme cláusula 8.3 do contrato.<br />
4. O Juízo de origem, ao indeferir pedido de tutela de urgência anteriormente, reconheceu expressamente a ausência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, afastando, naquele momento, a urgência da demanda.<br />
5. A posterior decisão de rejeição da preliminar de arbitragem, com fundamento na urgência da causa, contradiz frontalmente a decisão anterior e viola o princípio da segurança jurídica, não havendo superveniência de fato novo que justifique mudança no entendimento.<br />
6. A cláusula compromissória arbitral deve ser respeitada, conforme o princípio da autonomia da vontade e o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), sendo de competência do tribunal arbitral decidir sobre sua própria jurisdição (Kompetenz-Kompetenz).<br />
7. Ausente alegação de nulidade ou abusividade da cláusula arbitral, a matéria deve ser integralmente remetida ao juízo arbitral, incluindo eventuais preliminares de mérito.<br />
8. O reconhecimento da convenção de arbitragem implica extinção do feito judicial sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, restando prejudicada a análise das demais preliminares.<br />
IV. DISPOSITIVO E TESE<br />
9. Recurso provido.<br />
Tese de julgamento:<br />
1. A cláusula compromissória arbitral obriga a remessa da controvérsia ao juízo arbitral, sendo a exceção judicial por urgência interpretada restritivamente.<br />
2. A ausência de urgência reconhecida judicialmente inviabiliza a competência do Poder Judiciário para conhecer do mérito da ação.<br />
3. A cláusula de arbitragem prevalece, salvo alegação fundamentada de nulidade, devendo o Judiciário extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMG &#8211; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.216073-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025)&#8221;</p>
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		<title>PARA SUA CIÊNCIA – infração de trânsito cometida por veículo furtado</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 19:41:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Quando um veículo alugado é furtado/roubado, quem é o responsável pelo pagamento de eventuais infrações de trânsito cometidas pelo possuidor (ilegítimo) do veículo? Independentemente da relação locador e locatário de um veículo, é possível questionar a nulidade da multa aplicada a um veículo que fora roubado, uma vez que seu legítimo possuidor não estava em [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um veículo alugado é furtado/roubado, quem é o responsável pelo pagamento de eventuais infrações de trânsito cometidas pelo possuidor (ilegítimo) do veículo?</p>
<p>Independentemente da relação locador e locatário de um veículo, é possível questionar a nulidade da multa aplicada a um veículo que fora roubado, uma vez que seu legítimo possuidor não estava em posse do veículo quando da ocorrência da infração.</p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) concedeu o pedido de uma moradora de Nova Petrópolis (RS) que teve o veículo roubado e cancelou multas em seu nome. A decisão foi proferida no dia 13 de maio de 2019.<br />
O relator entendeu que “estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade deste, que em nada concorreu para as infrações cometidas” (5012400-69.2016.4.04.7107/TRF).</p>
<p>Nesse sentido, ou seja, de que a multa é anulável, também há jurisprudência do TRF1:</p>
<p>&#8220;AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. DNIT. ROUBO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ROUBADO. HONORÁRIOS.<br />
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br />
1. Incabível reexame necessário de sentença em que o proveito econômico obtido é inferior ao valor previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, o que é a hipótese do presente caso, no qual reconhecida a nulidade de auto de infração no valor de R$ 880,41. Hipótese dos presentes autos.<br />
2. Na sentença, foi julgado procedente pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração aplicado em desfavor do autor e os efeitos decorrentes ao fundamento de que a sanção foi aplicada [pelo DNIT] em desfavor do autor (por ser ele proprietário do veículo), mesmo ele tendo comprovado que foi vítima de roubo momentos antes à autuação ocorrida.<br />
3. Julgou esta Corte, em caso análogo: Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas as infrações de trânsito fora furtado de sua proprietária, as multas de trânsito respectivas não são de sua responsabilidade (proprietária), que em nada concorreu para as infrações cometidas.<br />
2. Sentença confirmada.<br />
3. Remessa oficial desprovida (REO 1022698-97.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/03/2021). Igualmente: REOMS 0017396-03.2002.4.01.3800, relator Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 06/09/2013.<br />
4. No caso, está demonstrado que o veículo automotor foi objeto de roubo e que as infrações cometidas foram praticadas por terceiros, em momento posterior. Diante desse cenário (roubo), não pode o autor ser responsabilizado por infrações de trânsito praticadas mediante uso do veículo roubado.<br />
5. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação é pautada pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (STJ, AREsp 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 11/10/2019). Assim, ao recusar o cancelamento do auto de infração, a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, cabível sua condenação em honorários advocatícios.<br />
6. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), dado o baixo valor da causa (R$ 880,41), mostra-se proporcional com a complexidade da causa e ao trabalho realizado.<br />
7. Negado provimento à apelação.<br />
8. Majorados os honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1010283-32.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 &#8211; SEXTA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)&#8221;</p>
<p>Recomendo também incluir uma informação no último parágrafo para que fique dessa maneira:</p>
<p>&#8220;Ressalta-se que se o locatário não informar ao proprietário a ocorrência do roubo, ele trará para si a responsabilidade pelos fatos ocorridos. Assim, eventual prejuízo na defesa, poderá ser imputado como sendo de sua responsabilidade, dependendo das cláusulas contratuais. Portanto, é de suma importância que o proprietário lavre um Boletim de Ocorrência ou informe às autoridades o furto/roubo do veículo assim que tomar conhecimento de tal crime.&#8221;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Há exigência legal de que o contrato de locação seja celebrado por um número mínimo de meses?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 18:48:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[locação]]></category>
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					<description><![CDATA[Há exigência legal de que o contrato de locação seja celebrado por um número mínimo de meses? Inicialmente, importa ressaltar que é livre a estipulação de qualquer prazo que se entenda adequado, desde que exista acordo entre locador e locatário (artigo 3º da Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91). Muito embora o prazo da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Há exigência legal de que o contrato de locação seja celebrado por um número mínimo de meses?</strong></p>
<p>Inicialmente, importa ressaltar que é livre a estipulação de qualquer prazo que se entenda adequado, desde que exista acordo entre locador e locatário (artigo 3º da Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91).<br />
Muito embora o prazo da locação seja de livre estipulação, ainda se discute qual é o prazo ideal e se isso pode afetar os direitos e deveres das partes na relação locatícia.<br />
Os contratos de locação podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. No caso das locações por prazo determinado, é bastante comum que os contratos residenciais sejam firmados por 12 (doze) meses — pelo menos é o que se observa na prática. Contudo, a lei não estipula prazo mínimo ou máximo de duração do contrato. Este pode ser de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) meses, ou qualquer outro prazo acordado entre as partes.<br />
Todavia, para contratos com prazo inferior a 30 (trinta) meses, a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 47, dispõe:<br />
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo o imóvel ser retomado:<br />
I – nos casos do art. 9º; II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego; III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento, ou, se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.<br />
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando outro de sua propriedade, com a mesma finalidade, situado na mesma localidade, ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.<br />
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado na respectiva matrícula.<br />
Art. 3º. O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a dez anos.<br />
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.<br />
Ou seja, nas locações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, a locação se encerra automaticamente ao final do prazo, independentemente de notificação, aviso ou justificativa. Assim, terminado o prazo, o proprietário poderá reaver o imóvel, e o locatário poderá devolvê-lo sem pagar multa ou qualquer tipo de indenização.<br />
Por outro lado, se proprietário e inquilino desejarem, poderão dar continuidade à locação, que passará a vigorar por prazo indeterminado. Nessa hipótese, o locador ficará sujeito às hipóteses taxativas previstas em lei para retomada do imóvel, o que pode limitar sua atuação.<br />
Em outra análise, se o contrato de locação for celebrado por prazo inferior a 30 (trinta) meses — como, por exemplo, 12 (doze) meses —, ao término do prazo, a locação passará automaticamente a vigorar por prazo indeterminado. Nessa situação, o proprietário somente poderá retomar o imóvel por meio da chamada denúncia cheia ou motivada.<br />
Em outras palavras, o proprietário não poderá simplesmente solicitar o imóvel ao locatário, devendo fundamentar seu pedido em uma das hipóteses legais, tais como: (i) mútuo acordo; (ii) infração legal ou contratual; (iii) falta de pagamento; (iv) necessidade de reparações urgentes; (v) extinção do contrato de trabalho do locatário, quando a locação estiver vinculada a este; (vi) uso próprio do imóvel, por si, cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente que não possua imóvel próprio; (vii) demolição ou realização de obras; ou (viii) permanência da locação por mais de cinco anos.<br />
Diante disso, verifica-se que, embora os contratos possam ser livremente estipulados pelas partes, não é recomendável permitir que o contrato vença sem a devida formalização de aditivo, pois a retomada do imóvel poderá se tornar significativamente mais complexa para o locador.</p>
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		<title>A FABRICAÇÃO DE UNIFORMES NAS ESCOLAS PARTICULARES E A INTERVENÇÃO ESTATAL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 18:22:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Cívil]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[escolares]]></category>
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		<category><![CDATA[proteção]]></category>
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					<description><![CDATA[(Atualizado em 2026) RESUMO &#160; &#160; O presente artigo analisa sob a ótica do artigo 6, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC &#8211; Lei 8.078/1990, em que aduz que: São direitos básicos do consumidor, divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>(Atualizado em 2026)</p>
<p><strong>RESUMO</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O presente artigo analisa sob a ótica do artigo 6, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC &#8211; Lei 8.078/1990, em que aduz que: São direitos básicos do consumidor, divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; até que ponto a fabricação de uniformes escolares em escolas particulares por um único fabricante é prejudicial ao consumidor. Visa esclarecer se o estabelecimento de ensino deve disponibilizar o modelo, as especificações técnicas e as marcas visuais (logotipo da escola) para os interessados na produção do uniforme escolar e ainda, se tem a obrigação de disponibilizar mais de um fornecedor de uniformes a fim de se evitar o monopólio. Pretende-se, pois, por meio deste artigo, apresentar uma análise a respeito do direito de escolha dos pais enquanto consumidores e o monopólio na venda de uniformes escolares e ainda, analisar se o impedimento de fornecimento de uniformes escolares por outros fornecedores, por meio de restrição de informações, constitui infração ao disposto no inciso II do artigo 6º do CDC. Tratar desta questão ora apresentada é significativo tendo em vista que o monopólio é inaceitável, considerando a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do seu artigo 1º, haja vista que o monopólio traz prejuízo ao consumidor, onerando-o sobremaneira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PALAVRAS-CHAVE</strong>: Monopólio, Intervenção Estatal, Autonomia Privada</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>ABSTRACT</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>This article analyzes from the perspective of Article 6, II, CDC, the extent to which the manufacture of school uniforms in private schools by a single manufacturer is harmful to the consumer. It seeks to clarify whether the entrepreneur / school has the obligation to provide more than one supplier of uniforms in order to avoid monopoly.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>KEYWORD</strong>: Monopoly, State Intervention, Private Autonomy.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A partir de um contexto que faz parte do dia a dia de muitos pais enquanto consumidores, o cenário jurídico encontra um dilema em definir e delimitar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, como previsto nos termos dos artigos 2º e 3º deste instituto, que é um exemplo do Paternalismo Jurídico; o limite de intervenção do estado por meio do Código de Defesa do Consumidor que garante a liberdade de escolha, sem acarretar ônus a instituição de ensino e nem deixá-la abusar do direito do consumidor garantido na Constituição Federal de 1988, pautada em sua supremacia de autoridade enquanto escola, não podendo o consumidor ser privado desse direito no momento da aquisição do uniforme escolar.</p>
<p>Cumpre enfatizar que não é à toa que o referido diploma legal tem esse nome, esta legislação nasceu para proteger o consumidor de práticas abusivas e injustas cometidas pela parte mais forte da relação.</p>
<p>Este novo ramo do direito, segundo Cláudia Lima Marques<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> “que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor, em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, o qual podemos chamar de tutelar (protetório) ou “social”, foi reconhecido pelo direito não faz muito tempo, mas tutela os interesses individuais e coletivos do consumidor. Nesse diapasão, buscaremos compreender até que ponto a fabricação de uniformes escolares em escolas particulares por um único fabricante lesará o consumidor.</p>
<p>Com o propósito de buscar critérios para a solução deste dilema, o presente artigo tem como foco analisar a autonomia da escola em escolher quem produzirá os uniformes: se um ou mais fornecedores; e por outro lado, a defesa jurídica dos consumidores pautada num discurso social e paternalista amparado pela Constituição Federal de 1988, em que as regras consumeristas visam a proteção do hipossuficiente, “do leigo, do cidadão civil nas suas relações privadas frentes aos profissionais que nesta posição são <em>experts, </em>parceiros considerados fortes ou em posição de poder”<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, afastando assim a supremacia da escola.</p>
<p>De forma mais específica, o presente artigo buscou fornecer critérios para analisar a legitimidade ou não da intervenção estatal no que toca a produção de uniformes escolares por um único fabricante, a fim de se evitar o monopólio, em prol de toda uma coletividade, sob o argumento de que tal tutela se faz verdadeiramente necessária.</p>
<p>A pesquisa inicia-se com uma abordagem dos direitos fundamentais no ordenamento brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, II, IV e 51, IV, considerando que a defesa do Consumidor é direito fundamental dos cidadãos (art. 5º, inciso XXXII), princípio da Ordem Econômica (art. 170, inciso V, da CF/88) e “direito humano de uma nova geração (ou dimensão), um direito social e econômico, um direito de igualdade material, segundo diretrizes estabelecidas pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 1985”.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>Mais adiante, passa-se à análise das Investigações Preliminares Instauradas pelo PROCON-MG do Consumo, por meio do Setor de Fiscalização do PROCON Estadual, que é oficiado a proceder a fiscalização do denunciado a fim de verificar a regularidade da prestação de serviços quanto ao fornecimento e comercialização dos uniformes. Esta análise se inicia pelas reclamações levadas ao Setor de Consultas e Reclamações deste órgão que versam sobre suposto monopólio na venda de uniformes escolares. Constatadas irregularidades será lavrado o auto de constatação que se tornam Notícias de Fato junto a Promotoria do Consumo, como por exemplo, casos citados na 14ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor de MG, sob o número: MPMG nº 0021.13.006428-0/ MPMG nº 0024.13.000145-6/ MPMG nº 0024.13.000683-6 /67005012013-4/ MPMG nº 0024.13.005450-5/ MPMG nº 67005012013-4.</p>
<p>Posteriormente, avalia-se os TAC’s (Termos de Ajustes e Conduta) feitos pelo Ministério Público junto as escolas particulares que infringiram ao CDC e agiram de forma irregular frente a fabricação de uniformes escolares por um único fabricante, tendo em vista que compete a este órgão a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, CF/88).</p>
<p>É sabido que este órgão já tem entendimento pacificado a respeito desta questão, conforme se depreende da Nota Técnica nº 10 de 10 de fevereiro de 2012, alínea “F”.</p>
<p>Nesse diapasão, elucida-se um dos mais caros princípios ao Direito Consumeirista, senão o maior: <strong>o da vulnerabilidade do consumidor</strong>, consagrado no artigo 4º, I, considerado princípio fundamental que prevê que, independentemente da condição social, grau de educação, raça, origem ou profissão, o consumidor é considerado pelo Código um ser vulnerável no mercado de consumo.</p>
<p>Não é outro o escopo deste nobre princípio senão o de efetivamente equilibrar as relações jurídicas de consumo, corrigindo os abusos decorrentes da desproporcionalidade econômica, estrutural e técnica, ou seja, zela pela transparência nas relações pertinentes, tendo em vista fragilidade do consumidor.</p>
<p>Nessa feita, a fim de analisar o embate entre o paternalismo jurídico do direito consumerista que visa proteger o consumidor e o seu interesse e a autonomia privada que permitiria a escola disponibilizar o número de fornecedores de uniformes que melhor lhe convém, sem ferir o direito de liberdade; pretende-se chegar a um ponto de equilíbrio, evitando-se os excessos.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O Direito do Consumidor, segundo Cláudia Lima Marques, pode ser inserido de três maneiras: a primeira delas seria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>através de sua origem constitucional, que poderíamos chamar de <em>introdução sistemática, </em>através do sistema de valores (e direitos fundamentais) que a CF de 88 impôs no Brasil; a segunda é através da filosofia de proteção dos mais fracos ou do princípio tutelar (<em>favor debilis), </em> que orienta o direito dogmaticamente, em especial as normas do direito que se aplicam a esta relação de consumo que poderíamos chamar de <em>dogmático-filosófica</em>. E a terceira e última maneira seria através da sociologia do direito, ao estudar as sociedades de consumo, que destaca a importância do consumo e de sua regulação especial, a qual poderíamos chamar de <em>introdução sócio econômica ao direito do consumidor</em>.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este sujeito do consumo era visto sempre de forma individual, como “denominação neutra”<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>, porém após a “massificação” dos produtos, o foco passa da qualidade do produto antes priorizado para agora centrar na quantidade que este será produzido, levando assim a surgir a necessidade de um controle dos abusos dos fornecedores, em prol de uma sociedade de consumidores e a tratar o consumidor como membro de um grupo com interesses semelhantes.</p>
<p>Visando proteger esse indivíduo vulnerável perante o fornecedor, que surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratado na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, como uma legislação jurídica que possibilitasse a proteção pelo estado do que já é considerado hipossuficiente numa relação de desiguais, calcado no que assegura o artigo 5º, XXXII da CF/88, em que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, tendo em vista que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e ainda, assegurando a ordem econômica, prevista no art 170, V da CF/88 em que ressalta a importância de se observar o princípio da defesa do consumidor.</p>
<p>Esta é uma “lei visionária”<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a> que estabeleceu um novo patamar nas relações privadas e elucida em seu artigo 4º que tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.</p>
<p>Desta forma, o CDC pode ser considerado um exemplo de Paternalismo Jurídico, ao passo que o estado, por meio de regras consumeristas protege o indivíduo visando seu melhor interesse; impõe ao fornecedor limites, numa relação jurídica de consumo marcada pelo transacionamento de produtos e serviços. Assim, o Estado promove, na forma da lei, a defesa do consumidor, impondo responsabilidades e deveres ao fornecedor, como por exemplo a transparência, sempre com o intuito de evitar abusos.</p>
<p>Essas regras consumeristas vêm sendo cada vez mais aceitas pela sociedade e pelos tribunais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2   A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE FABRICAÇÃO DE UNIFORMES</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sob a égide de que a defesa do consumidor é direito fundamental dos cidadãos (art. 5º, XXXII, CR/88), e princípio de Ordem Econômica (art 170, V, CR/88) e que se faz necessário ter equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; e ainda, que o consumidor tem direito a informações adequadas, corretas, claras e precisas sobre diferentes produtos e serviços e a proteção contra práticas abusivas no fornecimento destes mesmos produtos e serviços.</p>
<p>Ainda, considerando a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1º da Lei 8.078/90; e que a relação de consumo tem como objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, consoante art. 4º, caput da Lei 8.078/90, baseando-se na boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores, conforme expresso no art. 4º, inciso III, da Lei 8.078/90; que é direito básico do consumidor a liberdade de escolha, consubstanciado no artigo 6º, inciso II, do CDC.</p>
<p>Tudo isso somado ao fato de que o Ministério Público possui legitimidade para instaurar processo administrativo ou promover ação civil pública contra os estabelecimentos de ensino que perpetuem as práticas infrativas tratadas no presente artigo, e que o descumprimento dos itens da suas recomendações poderá acarretar as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor &#8211; CDC e em normas pertinentes, visando equacionar os problemas que deram origem ao presente procedimento.</p>
<p>Percebe-se que a prática adotada pelas Instituições de Ensino em restringir a comercialização do produto, impedindo a livre concorrência é abusiva e fere o direito de escolha do consumidor, tendo em vista que o consumidor é parte mais fraca nesta relação e há uma imposição da escola em que o aluno vá de uniforme escolar (imposição esta que se aproveita da influência e poder da instituição de ensino diante do consumidor), o que fere o artigo 39, CDC.</p>
<p>Corroborando estas informações, o Departamento Jurídico do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (SINEP/MG) encaminhou aos estabelecimentos de ensino particulares, circulares, notícias, cursos, bem como Planejamentos de Pré-Matrículas e de Matrículas, com o objetivo de alertar e prevenir as instituições de ensino de possíveis autuações por parte dos órgãos de proteção ao consumidor, ressaltando a importância de que sejam observadas as regras estabelecidas na legislação vigente acerca da fabricação de uniformes por um único fabricante. Neste aspecto, esclarecem que, para que seja respeitado o direito do consumidor à liberdade de escolha, direito este previsto no Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar o uniforme para aquisição em mais de um fornecedor, bem como, divulgar os nomes de tais fornecedores.</p>
<p>Da mesma forma, o PROCON de Minas Gerais, com o intuito de reprimir práticas abusivas, emitiu a Nota Técnica nº10 de 10 de fevereiro de 2012, fazendo constar em sua alínea “F” a seguinte determinação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>f) SOBRE A EXIGÊNCIA DA AQUISIÇÃO, PELO ALUNO OU RESPONSÁVEL, DO UNIFORME NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ESCOLAR</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>O impedimento de fornecimento de uniformes escolares por outros fornecedores, por meio da restrição de informações sobre modelo, especificações técnicas e marcas visuais da instituição de ensino, <strong>contraria o direito de escolha, previsto no inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.<a href="#_ftn7" name="_ftnref7"><strong>[7]</strong></a></strong> (grifos nossos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Importante registrar que muitas escolas tem sido alvo de fiscalização por parte dos órgãos de proteção ao consumidor (Procon e Ministério Público), que mesmo já tendo expedido recomendações, visando à melhoria dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses e direitos cuja defesa lhe cabe promover, alguns estabelecimentos insistem em abusar da sua autonomia, e por isso, têm sofrido autuações quando constatadas irregularidades, pautadas na legitimidade dos órgãos públicos em que tomam dos interessados compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, §6º da Lei 7.437/85 e artigo 6º do Decreto 2.187/97.</p>
<p>É preciso levar-se em conta este esclarecimento, para que seja respeitado o direito do consumidor, neste caso os pais dos alunos, à liberdade de escolha, transparência e harmonia nas relações de consumo, direito este previsto no Código de Defesa do Consumidor e já explicitado em que os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar o uniforme para aquisição em mais de um fornecedor, bem como, divulgar os nomes de tais fornecedores.</p>
<p>Logo, os estabelecimentos de ensino devem fornecer o modelo, as especificações técnicas e o logotipo da instituição para os fornecedores interessados na produção dos uniformes escolares, e caso não seja possível, a instituição de ensino deve informar a toda comunidade discente que a logomarca e os padrões de confecção do uniforme estão disponíveis para aqueles que se interessarem em confeccionar o seu próprio uniforme.</p>
<p>Assim, a escola deverá facilitar o máximo possível a disponibilização destes uniformes para venda, no intuito de evitar reclamações de pais/contratantes junto aos órgãos de proteção ao consumidor, com observância às determinações previstas na legislação em vigor sobre a matéria e especial atenção às regras de disponibilização de uniformes escolares, ficando vedada a divulgação de um único fornecedor para que o direito básico do consumidor à liberdade de escolha seja assegurado.</p>
<p>Percebe-se com isso, um avanço deste ordenamento jurídico brasileiro, “reflexo do direito constitucional de proteção afirmativa dos consumidores” e sua importância para a construção de relações jurídicas sem abusos que firam os direitos dos consumidores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. <strong>Manual do Direito do Consumidor</strong>. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. <strong>DOU</strong>, 12 set. 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: &lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm&gt;. Acesso em: 12 jul. 2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BRASIL. Constituição (1988). <strong>Constituição da República Federativa do Brasil.</strong> Disponível em: &lt;www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt;. Acesso em: 12 jul. 2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado. Procon-MG. <strong>Nota Técnica n. 10</strong>, de 10 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre abusividades na exigência de materiais escolares nos contratos de prestação de serviços educacionais. Disponível em: &lt;https://www.google.com.br/url?sa=t&amp;rct=j&amp;q=&amp;es rc=s&amp;source=web&amp;cd=1&amp;cad=rja&amp;uact=8&amp;ved=0ahUKEwjitKy2_5bOAhVI1h4KHbtXCBMQFggcMAA&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.mpmg.mp.br%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3FfileId%3D8A91CFAA528C2ECC01528EFAB42F2BD5&amp;usg=AFQjCNEQXXMRnHncQxSFXo9j8uOapmSCZw&amp;sig2=40hHL0SoeHB5KTjll1QVeg&gt;. Acesso em: 12 jul. 2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado. Procon-MG. <strong>Processos Administrativos que tramitam perante o PROCON-MG</strong>. Disponível em: &lt;https://www.mpmg.mp.br/acesso-a-informacao/pesquisa-de-processos-e-procedimentos/&gt;. Acesso em: 12 jul. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>    BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. <strong>Manual do Direito do Consumidor</strong>. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 33.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>    BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. <strong>Manual do Direito do Consumidor. </strong>6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 33.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>    Idem, ibidem.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a>    BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. <strong>Manual do Direito do Consumidor</strong>. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a>    Idem, ibidem.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a>    BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. <strong>Manual do Direito do Consumidor</strong>. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a>    MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado. Procon-MG. <strong>Nota Técnica n. 10</strong>, de 10 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre abusividades na exigência de materiais escolares nos contratos de prestação de serviços educacionais. Disponível em: &lt;https://www.google.com.br/url?sa=t&amp;rct=j&amp;q=&amp;es rc=s&amp;source=web&amp;cd=1&amp;cad=rja&amp;uact=8&amp;ved=0ahUKEwjitKy2_5bOAhVI1h4KHbtXCBMQFggcMAA&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.mpmg.mp.br%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3FfileId%3D8A91CFAA528C2ECC01528EFAB42F2BD5&amp;usg=AFQjCNEQXXMRnHncQxSFXo9j8uOapmSCZw&amp;sig2=40hHL0SoeHB5KTjll1QVeg&gt;. Acesso em: 12 jul. 2016.</p>
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		<title>Exigibilidade de obrigação em um pré-contrato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 14:34:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[(Atualizado em 2026) Se em um pré-contrato constar cláusula de arrependimento, qualquer uma das partes não poderá exigir a celebração do contrato definitivo. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 463 do Código Civil, a principal vantagem do contrato preliminar é justamente a vinculação das partes. Assim, uma vez firmado o pré-contrato — e inexistindo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>(Atualizado em 2026)</p>
<p>Se em um pré-contrato constar cláusula de arrependimento, qualquer uma das partes não poderá exigir a celebração do contrato definitivo.</p>
<p>Por outro lado, conforme dispõe o artigo 463 do Código Civil, a principal vantagem do contrato preliminar é justamente a vinculação das partes. Assim, uma vez firmado o pré-contrato — e inexistindo cláusula de arrependimento — qualquer das partes poderá exigir a celebração do contrato definitivo.</p>
<p>Caso haja recusa injustificada de uma das partes, o interessado poderá recorrer ao Poder Judiciário para exigir o cumprimento do contrato preliminar.</p>
<p>Nessa hipótese, o inadimplemento não impede a produção dos efeitos do contrato. Isso porque o juiz poderá determinar que o contrato definitivo seja considerado celebrado independentemente da vontade da parte que descumpriu o acordo. Em outras palavras, a sentença judicial suprirá a manifestação de vontade do inadimplente, equivalendo ao próprio contrato que deveria ter sido firmado.</p>
<p>Essa é a solução prevista no artigo 464 do Código Civil, em consonância com o princípio da execução específica das obrigações.</p>
<p>Importa destacar que o objeto do contrato preliminar consiste na obrigação de celebrar um contrato futuro, enquanto o contrato definitivo tem por finalidade formalizar a relação jurídica previamente ajustada.</p>
<p>Contudo, há uma exceção relevante: as obrigações personalíssimas (intuitu personae). Nesses casos, em razão da natureza da prestação — que depende de características pessoais do contratante — não é possível compelir judicialmente o cumprimento forçado.</p>
<p>Diante disso, conclui-se que o contrato preliminar, como regra, possui força vinculante, assegurando às partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, desde que não haja cláusula de arrependimento e não se trate de obrigação de natureza personalíssima.</p>
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		<title>Da importância do caso fortuito na redação dos contratos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 13:54:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cívil]]></category>
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					<description><![CDATA[(Atualizado em 2026) Em meio ao cenário atual, a redação de um bom contrato, pautado por princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico é indispensável. Assim, a produção contratual realizada de forma alinhada entre partes, em observância aos aspectos legais, possibilita antecipar eventualidades negativas. Neste contexto, ressaltamos o instituto do caso fortuito, ou seja, o fato [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>(Atualizado em 2026)</p>
<p><span style="color: #000000;">Em meio ao cenário atual, a redação de um bom contrato, pautado por princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico é indispensável.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Assim, a produção contratual realizada de forma alinhada entre partes, em observância aos aspectos legais, possibilita antecipar eventualidades negativas.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Neste contexto, ressaltamos o instituto do caso fortuito, ou seja, o fato imprevisível ou de difícil previsão, inevitável ou superior a qualquer força, para além da intervenção humana.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">O Código Civil dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, portanto, existe a possibilidade de flexibilização na relação contratual na ocorrência do referido instituto.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Observa-se que eventual inadimplemento contratual pode ser justificado diante de fatos externos e alheios ao contrato realizado.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">No entanto, ainda que não exista possibilidade de prever ou impedir tais fatos, a composição contratual decorrente de cláusulas abrangentes, com bom entendimento, pautadas pelo consensualismo e boa-fé, auxilia na manutenção das relações comerciais e obrigacionais, propiciando ajustes pontuais a fim de beneficiar ambas as partes.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Isto posto, mesmo que ocorra o caso fortuito, as partes podem buscar soluções dentro do próprio contrato, caso tenha previsão expressa. Logo, resta nítida a importância de uma boa redação contratual, oportunizando as partes segurança diante de fatos inimagináveis.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">E você? Já reexaminou todos os seus contratos? Entre em contato conosco e saiba mais sobre a relevância de um bom contrato.  </span></p>
<p><span style="color: #000000;">Cordialmente.</span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #000000;"><strong>ROESEL ADVOGADOS</strong></span></p>
]]></content:encoded>
					
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		<title>PARA SUA CIÊNCIA &#8211; MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 12:56:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Cívil]]></category>
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					<description><![CDATA[Memorando de Entendimento, também intitulado MOU (Memorandum of Understanding) é um contrato preliminar, acordo firmado entre duas ou mais partes, para alinhar os termos e detalhes de um entendimento, assim como seus direitos e deveres. Esse documento serve como primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais elaborado como, por exemplo, um contrato [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Memorando de Entendimento, também intitulado MOU (Memorandum of Understanding) é um contrato preliminar, acordo firmado entre duas ou mais partes, para alinhar os termos e detalhes de um entendimento, assim como seus direitos e deveres.</p>
<p>Esse documento serve como primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais elaborado como, por exemplo, um contrato social para a constituição de uma empresa ou sociedade.</p>
<p>É um instrumento muito utilizado no universo de startups e pequenas empresas. Esse documento se torna uma peça estratégica, pois pode gerar entre as partes um entendimento com os direitos e obrigações de cada parte envolvida no negócio.</p>
<p>É um acordo de troca de informações e de cooperação mútua entre as partes, com o alinhamento de tudo o que foi discutido e acordado, bem como a previsão de soluções e hipóteses.</p>
<p>Este contrato preliminar é um negócio jurídico definido em lei, introduzido à norma pelos termos do artigo 462 do Código Civil, que dispõe que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”</p>
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		<title>Distância de Segurança no trânsito</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 18:42:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cívil]]></category>
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					<description><![CDATA[(Atualizado em 2026) A distância de segurança no trânsito representa a distância mínima em que dois veículos devem manter entre si para evitarem colisões em casos de freadas bruscas. &#160; Bruno Machado &#160; Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 192, constitui infração grave, passível de multa, deixar de guardar distância de segurança [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>(Atualizado em 2026)</p>
<p><u><br />
</u>A distância de segurança no trânsito representa a distância mínima em que dois veículos devem manter entre si para evitarem colisões em casos de freadas bruscas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Bruno Machado</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 192, constitui infração grave, passível de multa, deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.</p>
<p>Porém, inicialmente, devemos saber diferenciar os diversos tipos de distância que devem ser empregadas no trânsito.</p>
<p>Em primeiro momento, temos a Distância de Segmento, em que o condutor deve manter uma distância segura entre os demais veículos da via, evitando de colidir com a traseira do veículo que estiver à sua frente caso ele precise parar em uma situação de emergência.</p>
<p>Temos também a Distância de Reação, que representa a distância que o veículo percorre no intervalo compreendido entre o momento em que o motorista avistou uma situação de perigo, até o momento em que ele pisou no freio. Essa distância pode ser melhor identificada como o “tempo de reação do motorista”, que é, em média, cerca de 01 segundo.</p>
<p>A Distância de Frenagem, por sua vez, simboliza a distância percorrida pelo veículo do momento em que o condutor pisou no freio, até o veículo estar completamente parado.</p>
<p>Contudo, considerando que o Código de Trânsito Brasileiro não define ao certo quais seriam essas distâncias, como fazer para aplicá-las em situações do cotidiano?</p>
<p>A resposta é o bom senso dos motoristas, visto que a distância de segurança vai depender de cada caso, tendo como elementos as condições climáticas, a velocidade empregada, as condições da via e do veículo, bem como a capacidade de reação dos condutores.</p>
<p>Entretanto, para não ficarmos sem nenhum parâmetro, especialistas em trânsito dizem que a cada 20 Km/h de velocidade, devemos manter a distância de um veículo em face dos demais. Dessa forma, caso o motorista esteja conduzindo o veículo a uma velocidade de 60 Km/h, ele deverá manter uma distância equivalente a três veículos.</p>
<p>Por fim, lembre-se que a melhor forma de evitar acidentes é se proteger e proteger os demais condutores!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
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		<title>Buracos na via &#8211; pagamento de indenização pelos dados gerados aos veículos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 18:40:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cívil]]></category>
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					<description><![CDATA[(Atualizado em 2026) Nos casos de acidentes em estradas causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, você pode ajuizar uma ação para reparação dos danos? Debora Guedes &#160; Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais, contra o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>(Atualizado em 2026)</p>
<p><u><br />
Nos casos de acidentes em estradas causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, você pode ajuizar uma ação para reparação dos danos?</u></p>
<p><strong>Debora Guedes</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais, contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  </strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No que se refere a <u>responsabilidade civil do Estado</u>, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetivo nos termos do artigo 37,§6º, <em>in verbis</em>: “<em>As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa</em>.” Os acidentes ocorridos em rodovias, por causa de obras públicas, são de responsabilidade do Estado, que responde objetivamente, ainda que as obras sejam realizadas por particulares. Cabe ao Estado a reparação por ser o responsável que determinou a execução da obra tal responsabilidade só não pode ser atribuída nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A <u>responsabilidade do Estado</u> também pode ser invocada nos casos falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização, pelos buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não devidamente sinalizados adequadamente, responde o Estado pelos danos causados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contudo, acerca da <u>responsabilidade da União</u>, prestadora de serviço público, possui regulamentação especial dada pela própria Constituição Federal a respeito dos danos causados a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CRFB que estabelece que: “<em>As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa</em>”. Da mesma, é o que dispõe o art. 43 do CCB, veja-se: “<em>As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos”, seja de seus responsáveis ou não que, “nessa qualidade causem danos a terceiros</em>”.E no mesmo sentido, o parágrafo único do art. 927 do CCB dispõe que, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Dessa forma, podemos concluir que a União, da mesma forma que os Estados deve ser responsabilizada por acidentes ocorridos em rodovias, por causa de obras públicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A cerca da <u>responsabilidade civil do município</u>, podemos afirmar, de acordo com entendimento jurisprudencial que este responde objetivamente perante terceiro prejudicado por dano causado por seus agentes, gerando pois, o dever de indenizar, ressalvado o direito de regresso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
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