A legislação oferece diversos mecanismos quando há um credor interessado em receber
e um devedor que não dispõe a realizar o pagamento voluntariamente, a legislação regula cada
um para que o litígio seja solucionado. Dentro dos meios de execução utilizados, existem os
mais comuns, típicos e aqueles atípicos.

O STJ vem aceitando diversas estratégias para que o devedor seja compelido a pagar o
crédito, abaixo uma lista de alguns mecanismos que podem ser eficientes para o recebimento
efetivo dos valores:

1. Consulta á central para verificar sobre possíveis bens em nome do Executado que não
estão sendo encontrados via sistemas conveniados ao judiciário. Atualmente,
empresas privadas disponibilizam centrais de pesquisas, a qual é possível consultar
bens em nome dos devedores, assim como outros vínculos.
2. Penhora de Milhas áreas do cartão de crédito – Muitas pessoas possuem milhas áreas
em seu cartão de crédito, e estas podem representar um bom valor e representam
patrimônio disponível para a penhora.
3. Apreensão do passaporte e CNH – Nos últimos anos, o STJ tem sido reiteradamente
chamado a analisar a validade de decisões judiciais que determinam a retenção de
dois documentos em especial: o passaporte e a carteira de habilitação. Nesses casos, a
discussão gira em torno dos potenciais limitações ao direito de ir e vir e do cabimento
dessas medidas no contexto das ações executivas.
Nos colegiados de direito privado, a posição que tem prevalecido é a da possibilidade
da retenção ou suspensão dos documentos, desde que por decisão fundamentada e,
como destacado anteriormente, após o esgotamento das vias executivas típicas.
4. Bloqueio do limite de cartão de crédito- Embora o Executado não possua dinheiro em
conta, muitas vezes possui limite de cartão de crédito pelo menos suficiente para
quitação de boa parte da dívida.
um efeito prático e positivo na execução", a juíza de Direito Marcia Rezende Barbosa
de Oliveira, da 3ª vara Cível de Taubaté, determinou o bloqueio de quaisquer créditos
em quaisquer contas de titularidade de executados, bem como dos cartões de crédito.
Em análise do caso, a magistrada considerou ser "inegável que a satisfação do crédito
da parte exequente vem sendo sobremaneira dificultada pela conduta totalmente
omissiva dos executados".

Alameda Oscar Niemeyer, 1.033 | portaria 4 | sala 120 | Vila da Serra | Nova Lima | MG |

CEP: 34.006-065 – (31) 3517.8805 | (31) 3517.8648

5. Valores a receber de administradoras de cartão de crédito: O juiz titular da 15a. Vara
Cível de Brasília determinou a penhora de valores que devedor, empresário do ramo
de alimentos, tem para receber das administradoras de cartões de crédito e vale
refeição para quitar dívida decorrente de ação judicial.
6. Penhora de investimentos – o STJ entende ser possível que o devedor poupe valores
até a monta de 40 salários-mínimos não apenas por caderneta de poupança, mas
também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel
moeda, no entanto, valores acima que forem encontrados, podem ser penhorados.
7. Embora menos comum, se vê possível também a penhora de artigos de luxo, como
relógios, bolsas, e etc, se comprovado que não satisfazem necessidades básicas.
8. Bens móveis e eletrônicos – A análise também deve ser minuciosa, normalmente mais
possível em caso de empresas, mas pode ser penhorado bens móveis, inclusive
eletrônicos de alto valor, desde que comprovado a ocultação do Executado de seus
bens. Em caso de pessoas físicas será mais difícil, mas também se vê possível, se o
Executado possuir mais de um, ou então se configurar item de luxo.

DRA. DÉBORA SAMYRA MENDES SANTOS

Roesel Advogados.