Você Sabia? Que em alguns casos o plano de saúde empresarial continua ativo mesmo após o desligamento do empregado.

O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, nos termos do disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98.

 

O §§ 2º e 3º do mesmo artigo dispõe ainda que a manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do Contrato de Trabalho, e em caso de morte do titular (empregado demitido), o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.

 

A citada lei estabelece que o empregado demitido deixará de ter direito à manutenção do plano de saúde em caso de admissão em um novo emprego.

 

A fim de regulamentar o disposto na lei, a Agência Nacional de Saúde publicou a Resolução 279/2011, esclarecendo os seguintes pontos para a manutenção do plano:

 

  • Contribuição ao Plano: valor pago (ainda que mínimo) pelo empregado para custear parte ou a integralidade da contraprestação da mensalidade do plano oferecido pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício. Não se considera contribuição o valor pago, único e exclusivamente, a título de coparticipação nos procedimentos realizados.

 

  • Manutenção da cobertura (mesmas condições): mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos;

 

  • Comunicação ao Empregado Demitido: Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias;

 

  • Operadora do Plano de Saúde: Cabe à operadora do plano solicitar à pessoa jurídica contratante as informações sobre o motivo da demissão do ex-empregado, a fim de que só se proceda a exclusão do plano de saúde se comprovado que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho;

 

  • Novo Emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

 

Vale ressaltar que o direito à manutenção do plano está diretamente vinculado à participação do empregado no pagamento da mensalidade, e não somente na coparticipação do mesmo exclusivamente nos procedimentos médicos.

 

Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

 

O art. 31 da citada lei assegura, ao aposentado que contribuir (como empregado) pelo prazo mínimo de dez anos, o direito à manutenção do plano após o desligamento, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

Se o pagamento da mensalidade do plano for custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado não terá direito de permanência como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.

 

Em julgamento no STJ, uma operadora de plano de saúde reverteu a decisão de primeiro e segundo graus, excluindo o empregado demitido sem justa como beneficiário do plano, justamente em razão do mesmo não ter contribuído no custeio da mensalidade do plano ao longo do vínculo empregatício.

 

Evite ações trabalhista, em caso de dúvida de manter ou não o plano de saúde do seu ex-empregado entre em contato com o nosso time trabalhista.

 

Cordialmente,

 

Karina Oliveira

Roesel Advogados.

 

Atenciosamente.