Atualmente no Brasil tem sido cada vez mais recorrentes às denúncias por insatisfação e insegurança pela má prestação de serviço hospitalar, antes mais comuns na rede pública, tem sido notoriamente recorrentes da rede privada.

 

Seja pela desídia no atendimento, falhas técnicas e problemas estruturais em Hospitais considerados de alto padrão, e ainda, pela própria agressividade e falta de psicologia e humanidade de profissionais da saúde inapto para uma função tão essencial e complexa.

 

A dor, a ansiedade, o esgotamento do próprio paciente e seus familiares são exponencialmente aumentados por esse descaso e imperícia.

 

A questão não passa despercebida pelos principais tribunais do país, que são constantemente acionados por milhares de ações contra Hospitais e Planos de Saúde que no momento mais necessário do ser humano, seja para tratamentos de urgência, doenças crônicas ou acidentes, simplesmente desamparam e frustam a expectativa daqueles que pagam o Plano justamente para ter uma suposta tranquilidade, e raramente o usam, salvo quando necessário.

 

Não podemos deixar de ressaltar que os Planos de Saúde e os Hospitais Particulares atingem lucros vultuosos, cobrando mensalidades altíssimas de quem usa pouco o Plano, mas não tem coragem de cancelar por temor de um dia precisar ser atendido e somente poder contar com a rede pública no Brasil.

 

Além disso, a maioria das famílias não suportaria as custas de uma internação demorada em Hospital Particular, sem o suporte do Plano.

 

Fato é que, mesmo que amparados por um bom Plano e contando com acesso aos serviços de Hospitais considerados “referência” a sensação de inúmeros pacientes e familiares é de que estão sendo desrespeitados, frustrados, tratados indignamente por profissionais sem qualquer empatia ou capacidade técnica para atuar nesta atividade e em um momento crucial tão frágil da vida humana.

Não deixaremos aqui de mencionar os grandes heróis do dia a dia, aqueles bons profissionais que todos os dias mostram compaixão, habilidade, vasto conhecimento, seja pelo SUS, seja por Hospitais Particulares. Esses honram esta bela e essencial profissão e estão de fato lá para lutar pela vida.

 

Porém, as experiencias do cotidiano que nos cercam somada aos resultados de inúmeras demandas judiciais deixam evidente que a saúde no Brasil sofre um caos.

Nosso Ordenamento Jurídico consagra o direito à saúde como direito de todos, conforme o artigo 196 da Constituição da República:

“Artigo 196 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Essa frustração é refletida pela jurisprudência abaixo consolidada, sendo a  Responsabilidade Objetiva do Hospital no atendimento falho e estrutura insuficiente (elevador com defeito dificultando a remoção), não sendo necessário comprovar a culpa do Hospital para a falha, mas tão somente a própria ocorrência da falha. Já a falha de atendimento pela médico é responsabilidade subjetiva, também sujeita a dano moral:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO ADESIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HOSPITAL – NÃO ATENDIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS – RELAÇÃO CONTRATUAL.

I. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor. Hipótese em que constatada falha na prestação de serviço pelo hospital, por negar atendimento a paciente gestante, a qual seguia as orientações médicas e portava a documentação devida, ocorrendo ofensa à moral da paciente notadamente diante do estado gestacional, que demanda cuidados redobrados e provoca na gestante exacerbada angústia, no momento em que mais precisava do atendimento médico para a realização do parto.

II. Na fixação do quanto indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Tendo sido o valor arbitrado na sentença de forma razoável, não deve ser alterado.

III. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidirão a partir da data da citação.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.060070-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023)

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM ELEVADOR – HOSPITAL DO IPSEMG – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DEVIDA – RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO – APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo.
– Deve ser mantida a parte da sentença que condena o IPSEMG a pagar indenização por danos morais suportados pela autora, em razão de incidente ocorrido em elevador localizado no Hospital da autarquia, por ser ela responsável pela manutenção do equipamento, garantindo a segurança de seus usuários.
– Os danos morais devem ser arbitrados à luz do cânone da proporcionalidade, em que há relação de causalidade entre meio e fim, entre a ofensa e os objetivos da exemplaridade, e não, da razoabilidade, aplicável quando há conflito entre a norma geral e a norma individual concreta, entre o critério e a medida.
– Ausente a comprovação do dano material/lucros cessantes alegados pela parte, não há que se falar em indenização, mormente quando há provas de que laborava como autônoma, não recebendo renda fixa.
– Os juros de mora devem ser calculados com base na taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
– Recurso principal não provido; apelo adesivo provido em parte.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0024.12.130014-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 07/03/2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEMORA EXACERBADA NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA PARTICULAR. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. – Jovem que procura atendimento médico particular junto ao setor de emergência do Hospital Moinhos de Vento, na capital, diante de sintomas de gastroenterite, vindo a receber após sua triagem a classificação de grau de risco que corresponderia a um tempo de espera máximo de 3 horas, porém, recebendo atendimento somente após 6 horas. Interregno de aguardo incontroverso, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva. – Demora exacerbada, de mais que o dobro do cronograma informado aos pacientes, que denota evidente negligência da instituição, especialmente em se tratando de hospital de referência no Estado, com estrutura administrativa e financeira que permite exigir-se o preparo para situações de fluxo sazonal em suas unidades e o bom atendimento do consumidor que paga pelos serviços particulares ofertados e propagandeados como de excelência. – Defeito do serviço que no caso específico dá ensejo a dano moral indenizável,… diante de demora expressiva e inconcebível no âmbito da iniciativa privada, expondo o consumidor de serviços de saúde, já fragilizado por uma enfermidade, a situação de desconforto físico e emocional. Prestígio tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico do instituto. “Quantum” fixado no caso concreto em R$ 8.000,00. – Danos materiais não acolhidos, tratando-se de despesas eletivas para contato telefônico com familiares do paciente, não atribuíveis ao serviço hospitalar. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70073888448, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/07/2017).

(TJ-RS – AC: 70073888448 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2017)

 

 

Em casos de negligência médica são recomendados que sejam levados para o Conselho Regional de Medicina (CRM) ao Poder Judiciário. Será necessário relatar os fatos da ocorrência, data, local, nome do médico e da instituição.

 

Caso o médico seja considerado culpado, ele pode sofrer diferentes sanções, dentre as possibilidades está a perda de sua licença médica ou a cobrança de uma multa. Em casos mais graves, existe a possibilidade da iniciação de uma acusação criminal.

 

Uma vez que o paciente ou a família passe por danos físicos, financeiros ou psicológicos por conta do tratamento inadequado, o médico deve pagar uma indenização, assim como o Hospital.

 

No mesmo sentido, o Hospital será demandado judicialmente pelo paciente ou familiares em razão de falha na prestação de serviço e falhas estruturais inadmissíveis, que tanto aumento o momento já delicado para quem se encontra refém deste tipo de atendimento.