Recentemente foi publicado o provimento CGJ 318/23, referente ao Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (CNFE), o qual autorizou os cartórios de notas a realizar divórcios, mesmo quando estão envolvidos filhos menores.

 

A medida atualiza as disposições vigentes, aumentando o alcance das atribuições extrajudiciais, promovendo a desjudicialização de diligências e, de outro lado, prescrevendo cautelas aos cartorários na execução de suas atividades.

 

Sendo permitida a realização de divórcios extrajudiciais desde que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos menores tenham sido resolvidas judicialmente previamente e com auxílio de advogado.

 

 

Segundo o art. 701, §8º, do novo código autoriza divórcio ou dissolução de união estável extrajudicial, mesmo na hipótese de existirem filhos incapazes, desde que já tenham sido regulamentadas judicialmente suas necessidades.

 

O objetivo da mudança é trazer economia e agilidade.

 

Dentre as principais alterações trazidas pelo Provimento destacam-se:

  • Na hipótese de dispensa da apresentação de Certidão Negativa de Débitos tributários pelas partes, o dever do Registrador de Imóveis de exigir declaração do adquirente de imóvel de que é capaz de arcar com eventuais débitos fiscais e tributários existentes (art. 552, §4º) e o dever do Tabelião de Notas de alertar as partes sobre os riscos de negócios jurídicos imobiliários (art. 658);
  • O detalhamento dos requisitos para a adjudicação extrajudicial (arts. 656-CN a 656-CZ);
  • A autorização para realização de inventário extrajudicial mesmo na hipótese de existência de débitos tributários (art. 700, §12º);
  • A autorização para divórcio ou dissolução de união estável extrajudicial, mesmo na hipótese de existirem filhos incapazes, desde que já tenham sido regulamentadas judicialmente as questões relativas à guarda e aos alimentos devidos ao interessado incapaz (art. 701, §8º);
  • Orientações para a materialização e desmaterialização de documentos (art. 730-A), ou seja, para o processo de digitalização de documentos físicos e de materialização de documentos nativamente digitais.

 

As alterações feita feitas no provimento, só foi possível, pois o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ pedido de providências para autorizar a realização extrajudicial de dissolução conjugal e de inventários, mesmo quando houver filhos menores e incapazes, desde que consensual, e ainda que haja testamento.

 

O Instituto já havia protocolado pedido para quando houvesse testamento. Na época, porém, o CNJ não admitiu a possibilidade. O novo pedido tem como base recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantiu a possibilidade.

 

Neste documento, o IBDFAM sugeriu a adequação da hipertrofia da extrajudicialização em uma nova interpretação do artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC para que seja autorizada de forma expressa uma normativa federal pelo CNJ do inventário extrajudicial com filhos menores ou incapazes, desde que a partilha seja ideal, ou seja, que todos recebam, inclusive, os incapazes, o que está previsto em lei, sem nenhum tipo de prejuízo.

 

A medida amplia a desjudicialização e melhora o acesso à Justiça, concretizando direitos fundamentais e auxiliando o Poder Judiciário em uma Justiça mais célere, tendo em vista que não haverá nenhum tipo de prejuízo aos incapazes ou menores.

 

O pedido do IBDFAM busca uma relação de compatibilidade, preponderância e organização no país. “Tendo em vista que as 27 unidades federativas podem legislar de forma diferente as normas administrativas e prejudicar o bom andamento da Justiça, far-se-á necessário sim uma normativa federal, haja vista a Resolução 35 do CNJ, que é muito elogiada e muito bem aplicada.”

 

Atualmente, cinco Estados brasileiros já admitem a possibilidade: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso, Acre e Maranhão. Em São Paulo, apesar da ausência de normas administrativas, há uma série de decisões e de alvarás de autorização.

 

O Estado de Santa Catarina já admite esta possibilidade desde fevereiro de 2023. Na ocasião, a Justiça do Estado regulamentou a lavratura de escrituras públicas de inventário com herdeiro menor ou incapaz.

 

O ato notarial publicado formaliza a composição patrimonial em condomínio já conferida pelas disposições do Código Civil, “fornecendo aos sucessores os instrumentos necessários à realização de atos jurídicos diversos – como, por exemplo, a transferência de propriedade no ofício de registro imobiliário”.

 

O entendimento é de que a eventual partilha em atribuição de fração ideal de cada um dos bens aos sucessores não pode representar prejuízo ao incapaz.