O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que servia de residência da família, constituindo importante instrumento de proteção à moradia em momento de vulnerabilidade decorrente do falecimento do parceiro.
Com o advento do Código Civil de 2002, que passou a disciplinar expressamente o direito real de habitação no artigo 1.831 apenas em relação ao cônjuge, instaurou-se intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da sua extensão ao companheiro sobrevivente, especialmente diante da previsão contida no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
Apesar da omissão do Código Civil quanto à união estável, consolidou-se no âmbito jurisprudencial o entendimento de que o direito real de habitação também se estende ao companheiro sobrevivente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito fundamental à moradia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a subsistência da Lei nº 9.278/1996, afastando a sua revogação tácita e garantindo a aplicação do direito real de habitação aos conviventes em união estável, conforme decidido no AgRg no REsp 1.436.350.
Além disso, a jurisprudência também tem flexibilizado a interpretação do artigo 1.831 do Código Civil, afastando a exigência literal de inexistência de outros imóveis, de modo a assegurar a efetividade do direito à moradia:
“O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no imóvel que constituía o lar familiar, não se exigindo, para tanto, a inexistência de outros bens em seu patrimônio.”
(STJ, REsp 1.582.178/RJ)
Tribunais estaduais igualmente vêm reconhecendo o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, desde que comprovada a união estável e a destinação do imóvel como residência da família:
“O direito real de habitação sobre o único imóvel residencial é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens.”
(TJ-GO, AI nº 5511468-55.2021.8.09.0000)
NATUREZA JURÍDICA E DISTINÇÃO IMPORTANTE
Importa destacar que o direito real de habitação não se confunde com o usufruto.
Enquanto o usufruto permite o uso e a fruição econômica do bem, o direito de habitação é restrito à moradia do beneficiário e possui caráter personalíssimo e vitalício, extinguindo-se, em regra, com o falecimento do titular.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito real de habitação possui natureza vitalícia e não se extingue com eventual novo casamento do cônjuge sobrevivente:
(STJ, REsp 2.035.547/SP)
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL
Além da proteção legal e jurisprudencial, é possível que os companheiros, no exercício da autonomia privada, estabeleçam em contrato de união estável cláusulas específicas disciplinando o uso do imóvel após o falecimento de um deles.
Nesses casos, pode-se convencionar, por exemplo:
•Direito de permanência no imóvel
•Cessão de uso
•Instituição de usufruto temporário ou vitalício
Tal previsão contratual reforça a segurança jurídica e evita conflitos sucessórios futuros, sobretudo em relações que envolvam patrimônio particular.
CONCLUSÃO
O direito real de habitação constitui relevante instrumento de proteção à dignidade e à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira, inclusive no âmbito da união estável.
Diante disso, recomenda-se não apenas a observância das normas legais aplicáveis, mas também a adoção de medidas preventivas, como a formalização de contrato de união estável com cláusulas específicas, a fim de conferir maior previsibilidade e segurança às relações patrimoniais.
Para maiores esclarecimentos, nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.
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