Bruno Machado

Você sabe como ocorre a ordem de preferência das penhoras de um bem imóvel?

 

 

No cenário jurídico atual, é comum nos depararmos com demandas judiciais em que o credor, ao localizar um bem imóvel de propriedade do devedor que seja passível de penhora, identifica a presença de outras penhoras incidentes sobre a matrícula do imóvel, o que acaba por frustrar a expectativa do Exequente em receber seu crédito.

 

É exatamente nesse momento que surge o questionamento acerca de qual credor detém a preferência para dar início aos atos expropriatórios do bem imóvel.

 

Em um primeiro momento, devemos destacar que o Código de Processo Civil preceitua que a execução é realizada no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

 

Em complementação ao disposto acima, a Lei de Registros Públicos (6.015/73) indica o princípio da obrigatoriedade da inscrição, entendendo que o marco legal para observância da ordem de preferência consiste na averbação da penhora perante o cartório competente. Nesse entendimento, o credor somente entraria na “fila” mediante a averbação da penhora, não bastando a mera lavratura do auto de penhora pelo Juiz da execução.

 

Todavia, o Supremo Tribunal Federal possui decisões no sentido de que a regra contida no CPC deve prevalecer, demonstrando que terá preferência o credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua ação de execução, pouco importando quem foi o primeiro credor a fazer o registro da penhora na matrícula do imóvel.

 

Desse modo, parece simples identificar qual é o credor que detém a preferência, certo?

 

Errado! Pois além da análise temporal da efetivação das penhoras, também deve ser observada as classes dos credores.

 

Nesse contexto, a regra da anterioridade da penhora aplica-se apenas em relação aos credores de mesma classe. Caso haja credores de classes distintas, eles são organizados seguindo a presente ordem de preferência:

 

1° – Credores alimentícios: aqueles que possuem crédito de natureza alimentar, como exemplo as dívidas oriundas de pensão alimentar, bem como derivadas de salários e dívidas trabalhistas.

2º – Credores com garantia real: são os créditos de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese e penhor.

3º – Credores tributários: consistem nos credores cujo crédito deriva de dívidas tributárias, como impostos e taxas.

 

Respeitadas as classes supracitadas, restaram os credores comuns, conhecidos como credores quirografários, que não possuem prerrogativas que ensejam em preferência para recebimento do crédito.

 

Fato interessante de se ressaltar consiste nas ramificações presentes dentro das próprias classes já mencionadas, como é o caso dos credores com crédito derivado de garantia hipotecárias, em que ocorre a combinação do critério da antiguidade com o critério das classes.

 

Tomemos como exemplo um bem imóvel que possui valor superior ao valor da dívida. Nesse caso, é possível que o dono do imóvel constitua mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, configurando assim a pluralidade de hipotecas. Lembrando-se, contudo, que o credor hipotecário que constituir a hipoteca primeiro terá a preferência sobre os demais, dentro da mesma classe, distinguindo-se em credor hipotecário de primeiro e segundo grau, e assim por diante.

 

Finalmente, chegamos à conclusão de que primeiro deve-se observar os créditos de natureza preferencial, e havendo concurso de credores com créditos de mesma natureza, deve-se observar a anterioridade.

 

Cordialmente.

 

ROESEL ADVOGADOS