PARA SUA CIÊNCIA – Pagamento com cartão de crédito, cheque e dinheiro
Giulia Bravo

Quem nunca ao pagar um produto com o cartão de crédito foi surpreendido com a informação de que não seria aplicado o desconto? Ou ao entrar em um estabelecimento viu uma placa que informava sobre as diferenças no preço do produto dependendo do meio de pagamento?

As lojas não são obrigadas a aceitar todas as formas de pagamento que não sejam dinheiro em espécie, entretanto, caso se disponham, não podem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento escolhido pelo cliente.

Nesse sentido, a Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, no parágrafo único, I, do seu art. 1º, proíbe a prática da diferenciação de preço em transações efetuadas com cartão de crédito.

Além de contrariar a referida Portaria, o Código de Defesa do Consumidor considera essa cobrança diferenciada uma prática abusiva por exigir uma vantagem excessiva em detrimento do consumidor, conforme o exposto no artigo 39, inciso V do CDC.

Os lojistas muitas vezes informam que a diferença no preço é em razão de custos das máquinas de cartão, todavia, na maioria dos casos, esses custos já foram levados em consideração no preço final do produto.

Outra prática abusiva recorrente, é a imposição de um valor mínimo para compras que fere diretamente o determinado no art. 39, I, do CDC, tendo em vista que proíbe o fornecimento de produtos a limites quantitativos.

Portanto, consumidores fiquem de olho e exijam os seus direitos! Comerciantes fiquem atentos, pois essa prática é passível de penalidades a serem aplicadas pelo Procon!

Entre em contato conosco e saiba mais sobre direitos e deveres do consumidor e lojistas.
Cordialmente.
ROESEL ADVOGADOS