ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCADORAS DE VEÍCUL

Claudiane Aquino Roesel

 

INTRODUÇÃO

 

 

Pretende-se com este artigo demonstrar que os locatários de veículos devem responder exclusiva e isoladamente pelos danos que causarem, por atos próprios, a terceiros em decorrência da utilização de veículo locado.

Justifica-se, com a iniciativa, corrigir distorção existente no ordenamento jurídico brasileiro decorrente da existência de responsabilidade solidária entre o locador e o locatário do veículo previsto na sum 492, Supremo Tribunal Federal –STF.

Para entender melhor a situação ora discutida, o locador disponibiliza o veículo para utilização pelo locatário, não podendo, por isso, responder pelos danos causados por ele a terceiros, tendo em vista que o simples ato negocial de disponibilizar um veículo para locação não se traduz em prática que justifique ou autorize a responsabilização solidária do locador.

Desta forma, para efeito de responsabilização solidária da empresa locadora de veículos, somente pode ser aplicada quando se tratar de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC), em que se analisa culpa, que tem como fundamento a negligência, imperícia ou imprudência, sobretudo porque não há previsão em lei acerca da responsabilidade civil objetiva no que pertine aos contratos de locação (art. 927 e ss. do CC).

Conforme ficará demonstrado, este enunciado sumular tem como base julgamentos proferidos com base na teoria da responsabilidade subjetiva, quando deve ser provada a culpa do agente causador do dano, isto é, erro de conduta, nas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência.

Quando a súmula afirma que há solidariedade entre o locador e o locatário, necessariamente deve ser demonstrada a prova de que o veículo que foi alugado tinha defeito mecânico ou qualquer outra espécie de problema que pudesse de qualquer forma concorrer para a ocorrência do acidente ou que o condutor por exemplo, fosse empregado da empresa Locatária.

Esta orientação do STF, deve ser interpretada em termos, haja vista que não houve decisão daquela Corte definidora da responsabilidade objetiva das empresas locadoras de veículos, em casos de danos causados pelos locatários à terceiros, pelo uso do veículo locado. Os precedentes que deram origem ao enunciado sumular conforme se verá a seguir, não fazem menção à responsabilidade objetiva, até porque há época nem se falava em responsabilidade objetiva, a única responsabilidade existente era a responsabilidade subjetiva, pautada no antigo artigo 159, Código Civil de 1916, hoje o artigo 186 do Código Civil de 2002. A súmula teve como causa originária precedentes que trabalharam com a concepção da culpa subjetiva. Mencionam os julgados o antigo art. 159 do CC (atual 186), que trata da responsabilidade civil subjetiva como regra definidora do dever de indenizar. A responsabilidade objetiva somente foi tratada em nosso ordenamento após a Constituição Federal de 1988, ou seja, momento este muito posterior a criação da referida súmula.

Da leitura das ementas e dos julgados, em momento algum foi feita alusão à responsabilidade objetiva, sendo possível verificar que as causas que deram ensejo ao enunciado tem como premissa fática fatos diversos da referida responsabilidade e que tem lastro em análise da culpa.

A fundamentação legal das referidas jurisprudências mencionam o antigo artigo 159 do Código Civil, o qual estabelece que o autor da ação ou da omissão é o responsável pela reparação dos danos em decorrência de ato ilícito. Quem, teoricamente, causou o dano, foi o condutor do automóvel sobre o seu erro de conduta deve ser apreciada a prova para determinação da responsabilidade.

Também é importante destacar que a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou da vontade das partes, de acordo com art. 265 do Código Civil e dentro da morfologia das obrigações solidárias, o devedor que satisfaz a dívida tem o dever e o ônus da prova para cobrar de outro co-devedor a parte que pagou em seu nome, segundo dicção do art. 283 do Código Civil.

Outro fator que cresce de relevo e que serviria para determinar a legitimidade da locadora de veículos, seria eventual vício na contratação entre locatária e locadora.

Dentro do contexto do contrato de locação, foi este entabulado de acordo com a forma legal, com objeto capaz e pessoas habilitadas para a contratação, isto é, não se pode imputar qualquer falha por parte da locadora, a qual sequer tem o poder de vigilância sob o bem que estava sendo utilizado.

Não se pode punir uma empresa que loca bens somente pelo fato de ser esta proprietária do veículo que participou de determinado acidente, porquanto o contrato de locação, assim como o contrato de arrendamento mercantil, transfere a posse para o contratante, o qual passa a ter responsabilidade pela conduta de seus agentes e/ou empregados no uso do bem.

Para aplicação da Súmula 492 do STF, deve ser feita a análise dos fatos sob o conceito da responsabilidade civil subjetiva e não simplesmente afirmar que o proprietário também responderá pelos danos causados por veículo objeto de locação, visto que caberia a locadora, comprovar defeito no automóvel e, ainda, que tal defeito foi suficiente para a ocorrência do acidente.

Registre-se, para todos os efeitos, que a súmula em referência não tem aplicabilidade aos sinistros de uma forma geral ocasionados ou não pelo locatário, mas sim deve ter sua aplicabilidade pautada na responsabilidade subjetiva, hoje tratada no artigo 186 do Código Civil de 2002.

Neste mister, se faz necessário a intervenção estatal, tendo em vista que o judiciário não pode legislar, tarefa esta incumbida ao poder legislativo, que deixou clara a sua intenção ao tratar das responsabilidades. Sendo certo que a responsabilidade objetiva somente pode ser aplicada em casos em que é expressamente prevista, e nos casos em que for omisso aplica-se a regra: que é a responsabilidade subjetiva.

Nesta feita, não pode o judiciário usurpar o poder do legislativo, mas sim deve-se ater na interpretação da súmula 492 do STF a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva, senão vejamos.

 

 

1 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS QUE CRIARAM A SÚMULA 492 do STF

 

 

Aprovada nos primórdios de 03/12/1969, a Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados à terceiro, no uso do carro locado.”, época em estava vigente Constituição da República de 1967 e do Código Civil de 1916, ambos revogados.

Conforme será demonstrado, a súmula fundamentou-se, nos acórdãos proferidos nos autos dos Recursos Extraordinários (i) 60.477, de relatoria do ministro Antônio Villas Boas; (ii) 62.247, de relatoria do ministro Adaucto Cardoso; e (ii) 63.652, de relatoria do ministro Evandro Lins.

Sendo que os três acórdãos supracitados tiveram como fundamento jurídico a noção de CULPA SUBJETIVA DA LOCADORA NO MOMENTO DA LOCAÇÃO.

Passa-se a estabelecer um breve relato dos três julgados motivadores para uma melhor compreensão do modo através do qual surgiu a referida súmula.

A primeira decisão que embasou a Súmula 492 STF, foi publicada em 1966, e faz menção expressa à culpa da locadora de veículos que no caso alugou veículo para pessoa que não possuía habilitação para conduzi-lo. Segue ementa da decisão mencionada:

 

LOCAÇÃO MERCANTIL DE VEICULOS AUTOMOTORES, PARA USO NAS VIAS TERRESTRES ABERTAS A CIRCULAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE IMPUTAVEL A CULPA DO CONDUTOR DO CARRO ALUGADO. A VERIFICAÇÃO DA CO-RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA E, PORTANTO, DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NA COMPOSIÇÃO DO DANO CAUSADO A TERCEIRO REGULA-SE PELO DISPOSTO NO ART. 159 DO C. CIV., QUE DEFINE O ATO ILICITO, E NO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO, ESPECIALMENTE NO ART. 121, PARAGRAFO 4, QUE IMPÕE O MAXIMO DE VIGILANCIA EM TAL ATIVIDADE COMERCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INSERTO NA LETRA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SITUOU A QUESTÃO NOS LIMITES DO C. CIVIL[1].

 

Destaca-se o voto do Relator do acórdão que formou a ementa acima, que concluiu pela falta de responsabilidade da locadora, conforme se depreende abaixo:

 

Nada justificava, na espécie, a responsabilidade da locadora do automóvel. Nenhum texto legal existe autorizando o reconhecimento da solidariedade, a qual não se coaduna, realmente, com o sistema de responsabilidade civil vigente em nosso direito, todo ele assentado na doutrina subjetiva. A prevalecer o entendimento de que as locadoras de automóveis são sempre responsáveis pelos danos que os locatários causarem, por culpa, a terceiros, ter-se-ia que estender tal responsabilidade a limites extremos. Responsáveis seriam aqueles que fabricam os carros, os que facilitam crédito para sua aquisição. E a própria Fazenda Pública, nos desastres causados por imperícia, por ter considerado habilitado, quem, na verdade, não era[2].

 

Diante do exposto, resta claro, que o entendimento adotado no presente recurso referir-se-ia tão somente à solidariedade por parte da locadora em decorrência de sua negligência em não verificar as exigências legais de habilitação do condutor do veículo locado. Portanto, presente o elemento subjetivo da CULPA no momento da locação.

O segundo acórdão que formou a Súmula 492, decorre de julgado publicado em 1967, no qual se reconheceu que a culpa da Locadora quando esta não perquiriu sobre a situação financeira da Locatária e, por tanto, sofreria as consequências caso esta fosse insolvente.

Cumpre transcrever trechos do voto de relatoria do ministro Adaucto Cardoso, in verbis:

 

Assim, resulta a solidariedade da lei, no caso o invocado artigo 159 do Código Civil, pois que será irrisório pretender-se que proceda com diligência e cautela normais aquele que explora o comércio de aluguel de automóveis e, com fins de lucro, põe ao alcance de qualquer pessoa, mesmo que regularmente habilitada, a locação de tais veículos, sem antes prover a solvência do usuário, em caso de responsabilidade civil.

(…)

A necessidade de reparar o dano é a mais imperiosa determinação da lei. Daí se ter de conceituar como culposa a negligência, a falta de adequada cobertura da eventual incapacidade econômica do arrendatário, que, como no caso presente, era um desconhecido, que desapareceu sem compor os prejuízos que causou ao recorrente[3].

 

Conforme se depreende do trecho acima, verifica-se ter ocorrido a aplicação do instituto da responsabilidade subsidiária, pois a responsabilidade da locadora decorreu da insolvência do Locatário.

E por último, a terceira decisão que embasou a criação da súmula 492/STF foi o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 63.562/Guanabara publicado no ano de 1968 que reconheceu o dever de solidariedade da locadora em relação ao locatário com esteio nos dois julgados anteriores (RE 60.477 e RE 62.247), que são atualmente incompatíveis com o art. 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”[4].

Conforme se demonstra no trecho do voto proferido pelo Ministro Relator Evandro Lins:

 

O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem aceito a corresponsabilidade da empresa locadora de automóveis e portanto, a solidariedade passiva na composição do dano causado a terceiro (RE 60.477, julgado pela segunda Turma, 07.06.66, relator o Ministro Villas Boas, e RR 62.247, julgado em 15.05.67, relator o Ministro Adaucto Cardoso, 1ª Turma. Essa corresponsabilidade não decorre, apenas, do art. 1521 do Código Civil, mas, também, do art. 159 do mesmo Código, e de disposições do Código Nacional de Trânsito)[5].

 

O voto transcrito infere que deve ocorrer a responsabilização da locadora de veículos quando seja comprovada a culpa da Locadora relativa ao negócio de locação, e não a culpa do motorista quando da ocorrência do acidente.

Logo, os três acórdãos publicados da década de 60 que respaldaram a criação da SUM 492/STF possuem o requisito subjetivo da culpa da Locadora no momento da locação, fundamento determinante que foi desconsiderado quando da aplicação da Súmula nº 492, que equivocadamente atribui responsabilidade objetiva às empresas locadoras de veículos automotores.

 

 

2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 492/ STF NO CASO CONCRETO POR USO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO

 

 

Dessa forma, após a exposição dos três precedentes jurisprudenciais que ensejaram a edição da Súmula nº 492 do STF, torna-se claro que em todos os fundamentos das decisões a corresponsabilidade locadora foi condicionada à existência de culpa, determinando ser SUBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA.

Logo, A RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA PODERÁ SE DAR SOMENTE QUANDO EXISTIR NEXO ENTRE O ACIDENTE E UMA CONDUTA CULPOSA DA LOCADORA.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu em caso análogo pela ilegitimidade passiva da locadora de veículos, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO LOCADO PELO ESTADO, A SERVIÇO DA POLÍCIA CIVIL, E BICICLETA EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. SÚMULA 492 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR QUE TOMOU COMO BASE JULGAMENTOS EM QUE HOUVE ANÁLISE DA CULPA, OU SEJA, ALUSÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E NÃO OBJETIVA (ART. 186 DO CC). EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE FIRMOU CONTRATO VÁLIDO COM O ESTADO DO PARANÁ, LOCANDO VEÍCULO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO APRESENTAVA QUALQUER VÍCIO QUE CONCORREU PARA O ACIDENTE QUE VITIMOU O CICLISTA.ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE FOCAR A CONDUTA DO CONDUTOR DE VEÍCULO E DO CICLISTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO DANOSO E A LOCADORA DE VEÍCULOS. ENUNCIADO SUMULAR QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DA CULPA NA FORMA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES. VIOLAÇÃO DOS ART. 29, INC. III, 105, INC. VI E 214, INC. IV, TODOS DO CTB (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REDUÇÃO DO f. 2 DANO MORAL E MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 STJ. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS POR ELA DEDUZIDAS NO APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, COM REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO[6].

 

Noutro giro, destaca-se a locadora ao celebrar contrato de locação observando os deveres que lhe são incumbidos pelo Código Nacional de Trânsito não incorre em qualquer risco não permitido, posto que está ela celebrando contrato com pessoa legalmente apta a conduzir veículo automotor, não estando dentro de suas possibilidades impedir riscos inerentes ao tráfego viário.

Sendo assim, não prosperam os argumentos que buscam fundamentar a referida súmula através do enquadramento da locação mercantil de automóveis enquanto atividade geradora de riscos para direitos de outrem.

Conforme exposto, a súmula 492 se originou de acórdãos que se estribavam na ideia de culpa subjetiva, todavia acabou sendo equivocadamente aplicada para ditar uma responsabilidade objetiva do locador, independente de análise de sua culpabilidade no momento do acidente automobilístico, portanto, de forma descontextualizada dos fundamentos fáticos e jurídicos dos três acórdãos que embasaram sua criação.

Por fim, tendo em vista a inexistência de norma legal e cláusula contratual que determine a solidariedade, deve-se procurar pelo dolo ou culpa do locador de veículos cuja presença autorizaria a corresponsabilidade por vinculação solidária. Conforme estabelece o art. 265 do Código Civil “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”[7].

Portanto, diante da existência da clara diferença entre os fatos e fundamentos jurídicos dos casos que foram o precedente da Súmula 492 STF com os fatos do caso sob exame, nos termos que determina o art. 489 §1º, V do NCPC, impõe-se que A SÚMULA 492 NÃO SEJA APLICADA PARA JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA.

Em face desse contexto do uso atacadista e descontextualizado dos precedentes como se lei fossem, o Novo CPC em vigor incluiu a técnica da distinção (distinguishing) que veio para romper com essa postura nefasta.

A possibilidade do uso da técnica da distinção está prevista no art. 489, §1º, do Novo CPC, conforme abaixo colacionado:

 

Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…)

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (…)[8]

 

O inciso V afirma que não corresponde a fundamentação a decisão que simplesmente invoca um precedente sem demonstrar a sua pertinência com o caso concreto. Logo, significa que não basta simplesmente citar o enunciado de súmula para fundamentar a decisão, como é praxe em nossos tribunais.

Torna-se, portanto, imprescindível verificar os pressupostos de fato e de direito de um precedente e a sua eventual correspondência com os do caso concreto.

Portanto, as decisões tem o dever legal de demonstrar as razões da aplicação ou não de um enunciado de súmula ao caso concreto, o que implica a necessidade de análise das particularidades de cada caso, tanto do paradigma e como do caso em exame.

Com base no exposto, passa-se a demonstrar os motivos pelos quais a súmula 492 STF não pode ser aplicada no caso em questão, destacando a diferença dos fundamentos e fatos formaram a Súmula com o caso sob exame.

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 out. 2016.

 

 

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DOU, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 25 out. 2016.

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 jul. 2016.

 

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. Acesso em: 25 out. 2016.

 

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. rev. E ampl. São Paulo: Atlas, 2015.

 

 

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Processo: 1367716-6. 1ª Câmara Cível. Relator: Fernando César Zeni. Publicado em 23/07/2016. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesquisar. Acesso em: 25 out. 2016.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 60477/SP – SÃO PAULO. Segunda Turma. Ministro Relator: Antônio Vilas Boas. Publicado em 10/08/1966. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2860477%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/j7dyhax. Acesso em: 25 out. 2016.

[2] RE 60.477/SP – STF.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 62247/SP – SÃO PAULO. Primeira Turma. Ministro Relator: Adaucto Cardoso. Publicado em 18/08/1967. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=159525. Acesso em: 25 out. 2016.

[4] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 out. 2016.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 63562/GB – GUANABARA. Segunda Turma. Ministro Relator: Evandro Lins. Publicado em 24/05/1968. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=160622. Acesso em: 25 out. 2016.

[6] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Processo: 1367716-6. 1ª Câmara Cível. Relator: Fernando César Zeni. Publicado em 23/07/2016. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesquisar. Acesso em: 25 out. 2016.

[7] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 out. 2016.

[8] BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DOU, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 25 out. 2016.