(Atualizado em 2026)
Você sabia que o antigo proprietário pode continuar responsável por multas mesmo após a venda do veículo?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o ex-proprietário responde solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação, caso não tenha comunicado formalmente a transferência ao órgão executivo de trânsito competente.
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA
No julgamento do AREsp 369593, a Primeira Turma do STJ reafirmou que:
•A simples venda do veículo não afasta automaticamente a responsabilidade do antigo proprietário;
•É indispensável a comunicação da alienação ao DETRAN, a fim de resguardar o vendedor de eventuais débitos administrativos;
•A omissão na comunicação enseja responsabilidade solidária pelas penalidades decorrentes de infrações cometidas pelo novo possuidor.
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, destacou que o entendimento atual aplica de forma literal o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo ao vendedor o dever de comunicar a transferência “a tempo e modo”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Além do entendimento jurisprudencial, a legislação de trânsito também disciplina expressamente a matéria:
•O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando houver transferência de propriedade;
•O art. 134 do mesmo diploma legal determina que, caso o novo proprietário não providencie a transferência, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cópia do comprovante de transferência devidamente assinado e datado, sob pena de responsabilização solidária.
EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO?
Sim.
De acordo com a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA referente ao período posterior à alienação.
Ou seja:
•Multas e penalidades administrativas: podem gerar responsabilidade solidária, caso não haja comunicação da venda;
•IPVA após a venda: não é devido pelo antigo proprietário.
CONCLUSÃO
A comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito não constitui mera formalidade, mas sim medida essencial para a proteção jurídica do vendedor.
A ausência dessa providência pode resultar em responsabilizações indevidas, inclusive por infrações cometidas por terceiros.
Dessa forma, recomenda-se que, ao realizar a venda de um veículo, o antigo proprietário formalize imediatamente a transferência e protocole a devida comunicação junto ao órgão competente, resguardando-se de eventuais prejuízos futuros.
Para maiores esclarecimentos, nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.
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