Você sabia que……


Nos casos de acidentes em estradas causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, você pode ajuizar uma ação para reparação dos danos?

Debora Guedes

 

Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais, contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

 

  

No que se refere a responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetivo nos termos do artigo 37,§6º, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Os acidentes ocorridos em rodovias, por causa de obras públicas, são de responsabilidade do Estado, que responde objetivamente, ainda que as obras sejam realizadas por particulares. Cabe ao Estado a reparação por ser o responsável que determinou a execução da obra tal responsabilidade só não pode ser atribuída nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão. 

 

A responsabilidade do Estado também pode ser invocada nos casos falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização, pelos buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não devidamente sinalizados adequadamente, responde o Estado pelos danos causados. 

 

Contudo, acerca da responsabilidade da União, prestadora de serviço público, possui regulamentação especial dada pela própria Constituição Federal a respeito dos danos causados a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CRFB que estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Da mesma, é o que dispõe o art. 43 do CCB, veja-se: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos”, seja de seus responsáveis ou não que, “nessa qualidade causem danos a terceiros”.E no mesmo sentido, o parágrafo único do art. 927 do CCB dispõe que, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Dessa forma, podemos concluir que a União, da mesma forma que os Estados deve ser responsabilizada por acidentes ocorridos em rodovias, por causa de obras públicas. 

 

A cerca da responsabilidade civil do município, podemos afirmar, de acordo com entendimento jurisprudencial que este responde objetivamente perante terceiro prejudicado por dano causado por seus agentes, gerando pois, o dever de indenizar, ressalvado o direito de regresso.