Há muito se discute a respeito da responsabilidade dos supermercados em caso de furto ou dano de veículo estacionado em local disponibilizado pelo estabelecimento comercial. Existem duas modalidades distintas reconhecidas pela doutrina, quais sejam, os estacionamentos internos do estabelecimento comercial e os espaços externos ou alheios ao local de compra, mas disponibilizado aos clientes, ambos a título gratuito ou oneroso.

 

Os estacionamentos internos, possuem a finalidade transmitir ao consumidor confiança e tranquilidade enquanto realizar suas compras. Assim, não resta dúvida quanto ao dever de vigilância e a consequente responsabilidade em caso de furto ou dano, ainda que as chaves do veículo permaneçam em posse do proprietário e o estacionamento seja gratuito. Nesse sentido, a súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia a respeito do tema, estabelecendo que há responsabilidade do estabelecimento comerciais nesses casos:

 

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”

 

No entanto, na ausência de um espaço destinado ao supermercado para os clientes, havendo apenas estacionamento externo (geralmente uma área ao lado ao estabelecimento, por exemplo) concedido gratuitamente aos consumidores, não se pode dizer que há um dever de vigilância sobre os veículos, tampouco responsabilidade do estabelecimento, em caso de furto ou dano.

 

Desta forma, a empresa que disponibiliza o estacionamento interno é responsável pela indenização de furto ou dano no automóvel, ainda que gratuito.

 

Cordialmente.

 

Roesel Advogados.