O instituto de Denunciação da Lide consiste em uma das quatro modalidades de intervenção de terceiro na relação jurídico-processual, utilizada para trazer ao processo aquele contra quem o denunciante, caso vencido na ação, poderá ter uma pretensão de indenização em ação regressiva.

            Caracteriza-se, portanto, como uma ação de regresso que passa a integrar a ação principal. Dessa forma, fica demonstrado a economia e celeridade processual que a medida alcança, visto que impede o ajuizamento de nova ação, em face do Denunciado, por aquele que vier a sucumbir na demanda.

            Proposta a Denunciação, e deferida pelo magistrado, o processo irá compreender duas relações distintas: A primária, entre Autor e Réu, e a secundária, entre Denunciante e Denunciado.

            Ademais, verifica-se que o exame de mérito da relação secundária fica condicionada ao resultado da relação primária. Desse modo, caso o Denunciante obtenha êxito total na relação primária, não será necessária a análise da relação secundária, uma vez que, nessa hipótese, o Denunciante não terá nada a exigir do Denunciado.

            Lado outro, caso o Denunciante seja sucumbente na relação primária, será analisado o mérito da relação secundária, podendo esta ser julgada procedente ou improcedente.

            Nesse contexto, caso haja o julgamento procedente da relação secundária, o Denunciado ficará obrigado a ressarcir o Denunciante pelos valores dependidos por ele na relação primária, observando, contudo, os limites em que o Denunciado está obrigado face ao Denunciante, como é o caso das Empresas Seguradoras que se obrigam até o limite da apólice de seguro contratada.

 

            Cordialmente.

Roesel Advogados.