Lonamento – acúmulo de função

 

Como é de conhecimento dos integrantes do setor de transportes, é comum que as demandas trabalhistas ajuizadas pelos motoristas empregados incluam em seus pedidos acumulo de função em razão do lonamento e deslonamento e ainda amarrar e desamarrar a carga.

Pois bem.

Sobre o tema entende o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que para que seja caracterizado o acúmulo de função, capaz de gerar ao empregado o direito ao recebimento de adicional, é necessário que as tarefas extras desempenhadas causem desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções inicialmente discriminadas no contrato de trabalho.

Dessa forma, conclui-se que o lonamento e deslonamento, bem como a amarração e desamarração da carga, não são atividades capazes de gerar ao motorista empregado o direito ao adicional por acúmulo de função, já que se caracterizam como atividades inerentes ao cargo ocupado e para a qual foi devidamente remunerado.

Ainda, o artigo 456, parágrafo único da CLT, dispõe expressamente que não existindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi admitido, entende-se por abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego.

O entendimento em questão encontra-se pacificado no TRT3, tendo sido repetido em recentes acórdãos proferidos: 0002113-30.2014.5.03.0097, 0011187-67.2015.5.03.0164, 0010469-80.2016.5.03.0020, 0010630-40.2015.5.03.0048.