É possível reduzir a porcentagem das comissões de um funcionário?

 

PARA SUA CIÊNCIA – Redução das comissões de um funcionário.

 

Pedro Dimas

 

Primeiramente, frisa-se que de acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, os salários dos trabalhadores são irredutíveis, porém, há uma exceção, a qual será explicada abaixo.

 

Mas e em relação as comissões? Podem ser reduzidas? Possuem natureza salarial?

 

De acordo com o art. 457 §1º da CLT, a comissão integra o salário do empregado:

 

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • 1oIntegram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”

 

Sendo assim, destaca-se dois princípios que regem as relações trabalhistas, quais sejam:

 

  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste.
  • Princípio da Irredutibilidade Salarial: veda qualquer tipo de redução do salário do trabalhador, seja diretamente ou indiretamente, por exemplo:

– A redução direta, em que o empregador decide pagar menos pelo serviço contratado;

– A redução indireta, em que o empregador subtrai tarefas, quantidade de serviço e afins e, a partir daí, ocorre a redução.

 

Portanto, tendo em vista a natureza salarial das comissões e os princípios elencados acima, em regra, a porcentagem das comissões de um empregado não pode ser reduzida.

 

Porém, o artigo 7º, VI da Constituição Federal de 1988, o qual prevê a regra, também prevê a exceção, pois diz que são direitos dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

 

Portanto, conclui-se que, a comissão se equiparando ao salário do empregado, só poderá ser reduzida se for matéria de norma coletiva, não podendo então, o empregador, a seu critério, reduzir a comissão (salário variável) dos seus empregados, sendo nula tal alteração.

 

Caso tenha dúvidas, entre em contato com nosso time Trabalhista.

 

Cordialmente.

 

ROESEL ADVOGADOS