A Lei nº 13.467/17 trouxe diversas alterações à CLT, entre elas, a aplicação de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, expressamente prevista no novo artigo 791-A.

 

O § 2º do referido artigo prevê que para fixar os honorários, o juiz deverá observar certos requisitos, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

A finalidade dos honorários sucumbenciais é unicamente remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial.

 

Assim, não há mais espaços para discussões, visto que no que toca aos honorários de sucumbência a cargo da parte Autora da ação, após a Reforma Trabalhista, restou estabelecido que é devido ainda que a parte Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita.

 

Todavia, a despeito da lei, os juízes vêm se amparando na lacuna do §4º para conceder a suspensão da exigibilidade em face da parte Demandante, sendo este o próximo desafio a ser vencido pelos procuradores da parte reclamada de agora em diante.