Definição de assinatura digital, doutrinadores:

Segundo conceito de Machado (2010), “assinatura eletrônica representa um conjunto de dados, no formato eletrônico, que é anexado ou logicamente associado a outro conjunto de dados, também no formato eletrônico para conferir-lhe autenticidade ou autoria”. (MACHADO, 2010, p.61).

Andréa Cristina Rodrigues Studer (2007) corrobora o afirmado.

“Em termos gerais, Assinatura Eletrônica é um termo mais abrangente e encampa todos os meios de reconhecimento de autoria de um documento no meio eletrônico, como por exemplo, a verificação do IP de procedência de um e-mail, a comparação de assinaturas escritas através de cópias apresentadas em vídeo muito utilizadas em caixas de bancos, etc. e a própria Assinatura Digital. Enquanto que a Assinatura Digital é uma sequência lógica de dígitos que somente é reconhecida através de algoritmos, sendo escrita e lida em linguagem de baixo nível (linguagem de máquina), por isso diz-se que é baseada em criptografia assimétrica de bytes. Assim, uma assinatura eletrônica poderá se originar de qualquer meio eletrônico; enquanto que a Assinatura Digital é criada a partir de implementação de criptografia assimétrica de chaves públicas”. (STUDER, 2007, p. 48).

Tal afirmativa é confirmada por Cláudia Lima Marques: “Assinatura eletrônica, por excelência, é a assinatura “qualificada” (para os portugueses e espanhóis, é a assinatura digital, que pressupõe criptografia, uso de chaves públicas ou privadas), em que terceiro é um certificador-participante […]” (MARQUES, 2004, p.106).

As primeiras noções sobre assinatura digital no mundo são da década de 70 e 80. No Brasil, ela foi viabilizada pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

A Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Sua criação foi para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, conforme art. 1°:

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Ou seja, a ICP Brasil é a autoridade oficial que possui fé pública, que concede uma das técnicas disponíveis para gerar documentos digitais com validade legal, mas nada obsta que as partes optem por outros meios de certificação, conforme previsão expressa contida no art. 10, §2º, da referida medida provisória.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O que podemos inferir da leitura do §2° é que a medida provisória não obsta a utilização de outros meios de certificação da assinatura eletrônica diversa dos emitidos pela ICP-Brasil, entretanto, só terá validade caso admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Dessa forma, podemos concluir que a assinatura digital tem validade jurídica para diversos fins. Ou seja, contratos de imóveis, petições jurídicas, relatórios médicos, ajustes de compra/venda de bens, certidões de natureza pública ou privada, laudos em laboratórios, entre outros, podem ser feitos com assinatura digital.

Jurisprudência

Em maio de 2018, a 3ª Turma do STJ reconheceu que é possível execução de dívida fundada em contrato eletrônico. A Funcef queria cobrar devedor com base em negócio firmado por meio eletrônico, mas teve o pedido negado no tribunal de origem. A justificativa do juízo de primeira instância foi a falta de requisitos de título executivo do documento, principalmente com relação à ausência de assinaturas de testemunhas. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Fundação, então, levou o caso ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, permitiu que a organização execute a dívida diretamente com base no contrato digital, equiparando sua validade à dedicada aos acordos assinados em papel. O principal fundamento da decisão dos ministros foi a atenção do tribunal às inovações tecnológicas, REsp 1.495.920.

Ainda:

O Decreto nº8.539/2015 (Executivo) dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O Decreto 6605/2008 (Executivo) dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC.