Em que pese a Constituição Federal assegurar o direito de escolha quanto à associação do sindical, nos termos do art. 5º, XX da Constituição Federal, a contribuição sindical, recolhida anualmente, equivalente à 1 (um) dia de salário, era obrigatória a todos os empregados da categoria, independentemente de estarem filiados ou não ao sindicato.

No entanto, com o advento da reforma, o art. 582 da CLT, que previa a obrigatoriedade do recolhimento passou a ter a seguinte redação “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”

Dessa forma, para ser devido o desconto, deve existir manifestação expressa do empregado, autorizando sua realização.

Pelo exposto, recomendação a expedição de carta informativa aos funcionários, na qual seja requerida a manifestação expressa.