PARA SUA CIÊNCIA – Proibição das Farmácias no Estado de São Paulo exigir CPF

Ruana Machado

A Lei Estadual nº 17.301/2020 trouxe essa novidade em seu artigo 1º:

 

Artigo 1º – As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

Parágrafo único –

A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.

 

A violação desta disposição sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa, dobrada em caso de reincidência.

 

Não obstante, a nova lei ainda obriga que farmácias e drogarias fixem avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura, local de passagem e fácil visualização.

 

A nova lei busca melhorar o tratamento dos dados pessoais, adequando a conduta das empresas conforme preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados, evitando o uso indevido ou obtenção de dados excessivos, mantendo apenas a coleta de dados exclusivamente necessários.

 

Além dos impactos consumeristas, um dos princípios fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é o princípio da finalidade, que determina que os dados pessoais deverão ser tratados para finalidades legítimas, específicas e informadas ao titular.

 

Quer manter os dados de seus clientes protegidos e não ser multado por descumprimento da lei?

Nosso time está pronto para te ajudar!  Roesel Advogados