Sabia que a LGPD prevê que o consentimento do titular de dados pode ser dispensado?

Sabe-se que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados em seu o art. 7º, o tratamento de dados pessoais pode ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, o qual não poderá ter qualquer vício.

O art. 8º prevê que o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular e, se for por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão consideradas nulas.

No entanto, essa é apenas uma das hipóteses, existem outras que dispensam a burocracia, dentre elas, há previsão no inciso V do próprio artigo 7º, que para execução de contratos ou de procedimentos preliminares a eles relacionados não é necessário coletar a autorização do titular de dados.

Destaca-se que mesmo com a dispensa da burocracia ainda se faz necessário a observância aos demais princípios da LGPD. Dispensa-se a assinatura em um termo, não as boas práticas, as normas e os direitos dos titulares da dados pessoais.

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Cordialmente. Roesel Advogados.