Nos termos da Legislação Trabalhista, o art. 475 da CLT dispõe que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. 

Por sua vez, a lei 8.213/91 dispõe acerca da cessação do benefício ao aposentado por invalidez quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção. 

Todavia, o Supremo Tribunal Federal afirma que “tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. 

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho entende ter sido superado o entendimento anterior manifestado pelo STF. Embora não tenha sido cancelado, não pode mais ser aplicado, visto ser derivado da cristalização de um padrão constante de norma legal não mais vigente (Lei 3.332/57 – art. 4º, § 3º), que previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva. 

Para sedimentar o seu entendimento, o TST editou a Súmula 160, de 1982, indicando que não se extingue o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos. 

Desse modo, a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Todavia, se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade, e isto pode acontecer a qualquer momento. 

Ademais, para o órgão previdenciário (INSS) esse auxílio é pago de forma “temporária”, e por esse motivo é que podem ser requeridos exames complementares, a qualquer tempo, para comprovação da continuidade da enfermidade. 

Lado outro, destacamos o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, ao afirmar que, cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. 

Em conclusão, podemos afirmar que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há descontinuação apenas das obrigações Alameda Oscar Niemeyer, 1033 | Sala 120 |Vila da Serra | Nova Lima | MG | CEP: 34.006-065 (31) 3517.8805 | (31) 3517.8648 

principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários, não havendo limitação temporal para a aposentadoria por invalidez.