PARA SUA CIÊNCIA –  Aplicabilidade e inaplicabilidade do artigo 479 da CLT

Cintia Mota de Andrade

 

Você sabe como funciona o contrato de experiência?

 

            O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, pois estabelece o prazo máximo de duração de 90 dias. Ela é uma das modalidades de contrato de trabalho em que o empregador avalia o desempenho do novo colaborador e, claro, o colaborador também avalia seu superior e as condições de trabalho oferecidas por ele.

           O contrato de experiência é o primeiro vínculo que se tem com a empresa em que se fornece seus serviços.  Porém, mesmo sendo “experiência”, os envolvidos – empregador e empregado – tem suas responsabilidades e direitos que merecem ser mostrados e esclarecidos no momento do firmamento do contrato, ou seja:

 

  • Quais são os direitos e deveres da empresa e do colaborador?
  • Como e quando se deve avaliar?

 

            Assim, entender como funciona o contrato de experiência é primordial para que possa garantir o bom serviço do funcionário e assegurá-lo de eventuais abusos, conforme a seguir:

  • Qual o tipo de contrato?

            Prazo determinado

  • Qual a duração ?

            Prazo máximo de 90 dias.

  • Quando ele se torna um contrato por tempo indeterminado?

            O contrato de experiência pode ser prorrogado por uma única vez, pois de acordo com o art. 451 da CLT – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • O que ocorre quando o empregado fica afastado durante o contrato de experiência?

O contrato de trabalho fica suspenso.

  • E quais são os efeitos da quebra do contrato de experiência?

            A rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479, 480 e 481 da CLT.

            Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término do contrato de prazo determinado irá ocasionar a dispensa sem justa causa, obrigando-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato, conforme determina o artigo 479 da CLT

            Já o empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, poderá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.

 Mas atenção!

Caso haja no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme art. 481, da CLT, aplicam-se a este os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado  haverá nesta ocasião, o pagamento do aviso prévio em substituição à multa de 50% da remuneração sobre os dias restantes.

            A cláusula assecuratória se dá quando no contrato determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Ressalta-se, então que não há as indenizações referentes aos artigos 479 e 480 da CLT, pois no contrato de experiência existe a cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, de acordo com o artigo 481 da CLT.