Com a declaração feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia, provocada pelo agente coronavírus (Covid-19), que atinge a maior parte dos países no mundo e vem se disseminando rapidamente pelo Brasil, Medidas Provisórias foram publicadas para tentar minimizar o impacto exacerbado do isolamento social na economia do país, e também nas relações empregatícias, tentando evitar o desemprego nacional em massa.

 

Um exemplo é a Medida Provisória 936/2020, voltada para a tentativa de manutenção do emprego e da renda, e prevê medidas trabalhistas para tanto. Uma das previsões da referida MP é a permissão da suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias, além de redução de salário, etc.

 

No que toca à suspensão do contrato de trabalho, esta hipótese esteriliza os efeitos das cláusulas afetadas durante o prazo suspensivo do pacto laboral. Entende-se por suspensão do pacto laboral a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho vinculado às suas partes, em razão de um fato juridicamente relevante, sem ocasionar, contudo, a extinção do vínculo empregatício. Ou seja, é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando, porém, a relação de emprego havido entre as partes.

 

Desta maneira, havendo a suspensão dos contratos de trabalho, não haverá o cômputo do tempo de serviço e não se produzem os recolhimentos vinculados ao contrato de trabalho, pelo que, no período da suspensão, o empregado e o empregador se submetem à ausência de eficácia do pacto empregatício.

 

Assim, caso aplicada a suspensão do contrato individual, a empresa deverá observar que estarão sustadas as obrigações, como prestar o serviço (pelo empregado) e pagar os salários/realizar recolhimentos obrigatórios (pelo empregador), o que se aplica, por consequência lógica, também à contribuição sindical, que, inclusive, com o advento da Reforma Trabalhista a partir do dia 11/11/2017 passou a ser facultativo, devendo haver manifestação por escrito do empregado autorizando o desconto.