PARA SUA CIÊNCIA

Você sabe quando o acidente em intervalo intrajornada pode ser considerado acidente do trabalho?
Karina Oliveira

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

“§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.”

Mesmo que o empregado quem tenha dado causa ao acidente por lei se equipara a acidente de trabalho, tendo em vista que períodos destinados à refeição ou descano o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Assim, devendo ser imitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que é um documento para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Se a empresa não emitir a CAT até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência é que ela fica sujeita ao pagamento de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.”

A CAT pode ser realizada por outras pessoas, incluindo o próprio trabalhador, o que não exime a empresa dessa responsabilidade.

Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes pessoas:

a) O próprio acidentado ou seus dependentes;

b) A entidade sindical competente;

c) O médico quem o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.

Conduto em análise ao texto da Reforma Trabalhista esta abre espaço para que a empresa se defenda quanto a sua decisão de não emitir o CAT.

Em relação a estabilidade, de modo geral, para que haja o direito do empregado à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 é preciso que tenha ficado afastado das suas atividades por mais de 15 (quinze) dias e tenha recebido o auxílio-doença acidentário (INSS), inexistindo, portanto, estabilidade de emprego nos afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias.

Nesse sentido a Súmula 378 do TST:

“Súmula 378/TST – 20/04/2005 – Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.

I – É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I – Inserida em 01/10/97).

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ 230/TST-SDI-I – Inserida em 20/06/2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991”.

E art.118 da CLT:

“Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Assim, se o retorno do empregado ao trabalho for antes ou até completar os 15 primeiros dias pagos pela empresa (sem que ocorra o afastamento pela Previdência), este empregado não terá direito à estabilidade provisória, tendo seu contrato (temporário ou de experiência) encerrado no prazo previsto para término.

Caso tenha dúvidas entre em contato com nosso time Trabalhista.

Cordialmente.

ROESEL ADVOGADOS