PROJETO DE LEI Nº 2735/2019

O Projeto de Lei nº 2735/2019 dispõe sobre a tipificação específica do crime de apropriação indébita de veículos locados, propondo maior rigor na responsabilização penal de condutas cada vez mais recorrentes no mercado.

A iniciativa legislativa decorre do aumento significativo de fraudes praticadas por indivíduos que, mediante falsa identificação ou simulação de boa-fé, realizam a locação de veículos junto a empresas do setor, deixando de devolvê-los e, em muitos casos, utilizando-os para a prática de outros crimes ou até mesmo promovendo sua alienação indevida a terceiros.

Inicialmente, o projeto previa o agravamento da pena do crime de apropriação indébita para o patamar de 06 (seis) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de multa. Contudo, após análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi apresentado substitutivo com proposta mais técnica, consistente na criação de tipos penais autônomos.

Nesse contexto, o substitutivo propõe a tipificação específica da apropriação indébita na locação de veículos, com pena de 02 (dois) a 07 (sete) anos de reclusão e multa, bem como a criação do tipo penal de estelionato na locação de veículo, com pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. Ademais, prevê-se a incidência de causa de aumento de pena, podendo esta ser majorada em até 1/3 (um terço), conforme as circunstâncias do caso concreto.

Até o presente momento, o Projeto de Lei nº 2735/2019 permanece em tramitação no Congresso Nacional, aguardando deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados, não tendo sido, portanto, convertido em lei.

Importante destacar, contudo, que, mesmo na ausência de legislação específica, as condutas relacionadas à não devolução de veículos locados já encontram enquadramento no ordenamento jurídico vigente, especialmente nos tipos penais previstos no Código Penal Brasileiro, como a apropriação indébita (art. 168) e o estelionato (art. 171), a depender das circunstâncias do caso concreto.

Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de adoção, por parte das empresas do setor de locação, de medidas preventivas e mecanismos de mitigação de riscos, tais como a implementação de políticas de compliance, análise cadastral criteriosa, reforço das cláusulas contratuais e utilização de tecnologias de rastreamento.

A eventual aprovação do referido projeto tende a conferir maior segurança jurídica às relações contratuais no segmento, ao estabelecer tipificações específicas e sanções mais adequadas à realidade das fraudes contemporâneas envolvendo veículos locados.