VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O TST possui o entendimento, sedimentado, de que o motorista de veículo equipado com tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo, executa atividade laboral com exposição a risco acentuado, o que assegura o percebimento do adicional de periculosidade, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a duzentos litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Agravo de instrumento não provido.
(TST – AIRR: 1526720135040871, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 6ª Turma, Data de Públicação: DEJT 17/08/2018).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13. 015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Na esteira do entendimento desta Corte, é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – ST-RR-1565-80.2014.5.09.0018 – 3º TURMA- JULGADO EM 16/03/2018.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ADICIONAL PARA CONSUMO PRÓPRIO. Não se constata, dos termos do acórdão recorrido, que o autor transportava combustível em tanque suplementar com capacidade superior a duzentos litros. Verifica-se, sim, que o Regional destacou o fato de o laudo pericial não ter conferido qualquer detalhamento a respeito da capacidade do tanque adicional bem como a ensejar o labor em condições de periculosidade. Nesse contexto, não há como prosperar o apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria, sob o enfoque pretendido pelo reclamante, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 desta Corte Recurso de revista não conhecido. (TST, RR – 1212-40.2014.5.03.0072 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018).

AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES EXPENDIDAS E O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É nítida a ausência de correlação entre as razões do agravo e o fundamento norteador da decisão agravada, que se pautou na disposição contida no art. 894, § 2º, da CLT, ante a constatação de que os arestos colacionados nos embargos estão superados pela atual e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que motoristas de veículos equipados com tanque suplementar de combustível de capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio, têm direito ao adicional de periculosidade. 2. Limitando-se a agravante a sustentar laconicamente que os julgados são servíveis e específicos, por abordarem o mesmo quadro fático da decisão embargada, conclui-se que o agravo está desfundamentado. Agravo não conhecido. (TST, Ag-E-ED-ARR – 1292-04.2014.5.09.0018 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018).

Referido entendimento é adotado pelos tribunais de todas as regiões, notadamente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que assim vem decidindo:

ADICIONAL PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364, I, DO TST. “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
INTEIRO TEOR: o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” Conforme se vê, o transporte de inflamáveis somente é considerado como atividade periculosa quando ultrapassa o “limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” Ocorre que a caracterização da exposição do Reclamante … de 10 a 12, todos cheios” (fl. 454). Estabelece a NR-16 estabelece que: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos … para o turno da manhã, passou exercer as funções típicas deste funcionário, como assistente de operações logística. Aduz que a classificação no cargo.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010763-45.2015.5.03.0028 (RO); Disponibilização: 21/09/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).

Esse entendimento se fundamenta no artigo 193 da CLT, que dispõe sobre as atividades perigosas, assim vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Ainda, os limites firmados no entendimento supracitado estão dispostos na NORMA REGULAMENTADORA – NR-16 da Portaria TEM nº 3.214/78. Essa norma regulamenta as atividades e operações perigosas, estipulando as recomendações prelecionistas correspondentes nos seguintes termos:

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).

Nesse sentido, nas hipóteses em que o veículo possuir o tanque suplementar com capacidade inferior a 200 litros, não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade ao motorista do veículo.

Equipe Roesel Advogados.