TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

Claudiane Aquino Roesel

1 INTRODUÇÃO

 

O primeiro tratado internacional proibindo a escravidão, firmado pela liga das Nações Unidas, antecessora da ONU, data de 1926.

O trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que podemos colocar apenas a título de exemplificação: a existência de trabalho; a liberdade; a igualdade de trabalho; condições justas, que preservem sua saúde e segurança; proteção quanto aos riscos sociais, etc. Negar o trabalho nessas condições é negar os direitos humanos do trabalhador.

Apesar de o trabalho escravo ter sido colocado como prioridade há alguns anos no Brasil, marcado pelo fato de o Brasil ter reconhecido internacionalmente a sua existência no país em 1995 (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2006), esse cenário ainda assola os trabalhadores brasileiros, sendo inequívoco esse fato diante dos constantes resgates de trabalhadores feitos pelos órgãos de fiscalização.

As condições impostas aos trabalhadores escravizados variam entre o desumano e o absurdo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em seu relatório sobre o trabalho escravo no Brasil, de 2005, a entidade afirma que os piores alojamentos são oferecidos a quem trabalha na derrubada de floresta nativa, em locais inacessíveis, sem transporte para voltar à sede da fazenda. Em geral, são apenas barracas de lona ou de folhas de palmeira no meio da mata, em que o piso é a própria terra. A alimentação, segurança e violência são outros itens apontados pela OIT como caóticos.

A mobilização internacional para denunciar e combater o trabalho escravo começou quatro décadas após a assinatura da Lei Áurea. Com base nas observações sobre as condições de trabalho em diversos países, a OIT aprovou, em 1930, a Convenção 29, que pede a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório.

Já o Brasil, que assinou a Convenção, só reconheceu em 1995 que brasileiros ainda eram submetidos ao trabalho escravo. Mesmo com seguidas denúncias, foi preciso que o país fosse processado junto à Organização dos Estados Americanos (OEA) para que se aparelhasse para combater o problema.

Torna-se imediato e primordial hoje o aprimoramento dos mecanismos de identificação e combate que permitam a erradicação desse panorama e que permita mais que isso, a efetividade no combate. Aqui, reitera-se a importância da Emenda Constitucional 81/2014 que alterou o artigo 243 da Constituição Federal/1988, que estabelece a pena de confisco de terras onde for constatada a exploração de trabalho escravo.

A exploração do trabalho escravo fere não apenas princípios, mas regras constitucionais, afrontando a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o direito fundamental de liberdade, não podendo ser admitida, nos dias atuais, tamanho retrocesso.

Não obstante já ter se passado mais de 120 anos da abolição da escravatura, o trabalho escravo permanece manchando a ordem constitucional e contribuindo para a precarização das relações de trabalho.

 

2 EVOLUÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

 

O Direito do Trabalho é um ramo relativamente novo na ciência jurídica, tendo surgido em meados do século XIX como um produto do capitalismo iniciado no final do século XVIII com a Revolução Industrial na Inglaterra.

As normas jurídicas de períodos anteriores que cuidavam do trabalho humano não se confundem com o Direito do Trabalho. Foi o sistema capitalista que trouxe os elementos materiais, a base material que possibilitou o nascimento do Direito Individual do Trabalho.

A primeira grande novidade do capitalismo foi que a economia (meios de produção) saiu da mão do Estado e foi para a mão do particular. Surge, então, uma classe proprietária privada dos meios de produção, que posteriormente ficou conhecida como burguesia.

A segunda novidade importante foi o surgimento de uma nova classe trabalhadora, um novo tipo de trabalhador. Até então, na história da humanidade, o trabalho humano tinha sido prestado, preponderantemente, por trabalhadores que tinham uma condição jurídica subalterna na sociedade. Eram escravos e, posteriormente, servos. Com o capitalismo, a nova classe trabalhadora é “livre” e assalariada e ficou conhecida como classe operária. Surge uma nova relação de trabalho: uma relação jurídica privada de trabalho entre o proprietário capitalista e o trabalhador livre e assalariado.

Ao lado dessas condições materiais, com o capitalismo, surge também um novo conjunto de ideias, de postulados (morais, éticos, políticos, jurídicos) que deu sustentação a esse novo sistema econômico. Essa ideologia do capitalismo é conhecida como liberalismo. A data simbólica é o ano de 1789 (data da Revolução Francesa), ou seja, final do século XVIII, juntamente com a Revolução Industrial.

O primeiro grande postulado do liberalismo é o individualismo. Para o liberalismo, o indivíduo é o centro da sociedade. A sociedade gira em torno do indivíduo. O liberalismo não quer a coletivização ainda.

O segundo grande postulado, agora com um certo conteúdo jurídico, foi o da igualdade formal ou jurídica. Todos os indivíduos são livres e iguais perante a lei, tendo representado um grande avanço.

O terceiro e maior postulado do liberalismo foi o contratualismo. De acordo com ele, são os próprios indivíduos que, pela manifestação da vontade, regulam as suas relações jurídicas. O Estado liberal não interfere mais nas relações jurídicas privadas. O contrato individual passa a ser o instrumento jurídico de controle das relações privadas. A relação de trabalho entre o proprietário capitalista e o trabalhador assalariado passa a ser regulada por um contrato individual de trabalho.

Com o avanço do capitalismo, ficou evidente que nem sempre a igualdade formal correspondia à igualdade real: o proprietário capitalista era dono de tudo (máquinas, estabelecimentos, etc.), enquanto o operário só contava com a sua energia para trabalhar.

O contrato individual de trabalho, ainda que formalmente fosse um instrumento jurídico bilateral, na realidade só expressava a vontade da parte em posição superior – o proprietário capitalista. O operário não conseguia impor sua vontade no contrato de trabalho, pois estava em situação inferior. Dessa forma, os primeiros anos do capitalismo (as três primeiras décadas do século XIX) foram marcados por uma enorme exploração do trabalho humano. As condições de trabalho nas fábricas eram degradantes (jornadas de trabalho absurdamente extensas, péssimas condições de segurança e de higiene, exploração do trabalho do menor e da mulher).

A reação a essa exploração do trabalho humano e aos postulados do liberalismo marcou o nascimento do Direito do Trabalho.

O Estado passa, então, a admitir a existência de interesses da coletividade, que não podem ser confundidos com os interesses individuais de cada um do grupo. Dessa forma, surge o conceito da autonomia privada coletiva (vontade da coletividade).

Na metade do século XIX, pressionado por algumas circunstâncias causadas pela movimentação dos trabalhadores e dos sindicatos e pela pressão da igreja católica, o Estado começa a mudar sua postura de inércia e se transforma em um Estado intervencionista na relação de trabalho, editando leis que apresentavam duas características marcantes: protecionismo (finalidade de proteção individual ao trabalhador por causa da desigualdade entre as partes) e imperatividade (se impõe sobre a vontade das partes, inclusive do próprio trabalhador). Com isso, estabeleceu-se a irrenunciabilidade/indisponibilidade de direitos do trabalhador, reduzindo o campo do contrato, do consentimento. As partes podem contratar desde que não desobedeçam às normas estatais trabalhistas.

No Brasil, o Direito do Trabalho desenvolveu características muito próprias. No século XIX, não existiu, já que o trabalho ainda era escravo. No início do século XX, com o fim da escravidão e a proclamação da República, começa a surgir no Brasil o sistema capitalista (burguesia X classe operária).

Historicamente, o trabalho escravo é vinculado à ausência de liberdade e ao trabalho forçado, sendo o trabalhador uma mercadoria, exercendo o empregador direito de propriedade em face do empregado. Esse é o chamado trabalho escravo tradicional, abolido no Brasil pela Lei Áurea em 1888.

Apesar da evolução na proteção dos trabalhadores, hoje, o trabalho escravo é uma mancha na caminhada em busca da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

O aumento gradativo do trabalho informal e a proliferação de cadeias produtivas acabam sendo um obstáculo para a fiscalização e, consequentemente, o enquadramento dos violadores do ordenamento. Entretanto, cada vez mais, os órgãos judiciários (estamos no início dessa conscientização que, infelizmente ainda é pequena), bem como o MPT devem se unir para a eliminação do trabalho escravo e degradante.

 

3 CONCEITO CONTEMPORÂNEO E HIPÓTESES DE CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

 

O tratado internacional firmado pela Liga das Nações Unidas, antecessora da ONU, define escravidão como “o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”. Hoje, o tema tem significado mais amplo, contemplando uma variedade de violação aos direitos humanos, que é combatido pelo direito internacional e pátrio. Partiu-se do eixo da liberdade para o eixo da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Piovesan declara (2006, p. 161-162):

 

A proibição do trabalho escravo é absoluta no Direito Internacional dos Direitos Humanos, não contemplando qualquer exceção. Vale dizer, em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificativa para o tratamento escravo. Tal proibição integra o jus cogens, que é o direito cogente e inderrogável no âmbito internacional. Tal como o direito de não ser submetido à tortura, o direito a não ser submetido à escravidão é um direito absoluto, insuscetível de qualquer juízo de ponderação.

 

Nem mesmo em situações extraordinárias é permitido o trabalho escravo. Não obstante a inequívoca vedação e repúdio à referida prática no Brasil, o trabalho escravo é praticado cotidianamente, desafiando as proibições legais, constitucionais e internacionais.

Temos como hipóteses típicas de trabalho escravo: trabalho forçado, trabalho em jornada exaustiva, trabalho em condições degradantes e servidão por dívida. Podemos citar como trabalho escravo por equiparação a retenção no local de trabalho por cerceamento ou restrição de meio de transporte, a manutenção de vigilância ostensiva e a retenção de documentos ou objetos de uso pessoal.

O trabalho forçado é aquele em que prevalece a inexistência da vontade, não sendo requisito obrigatório a privação de liberdade. Não existe no ordenamento brasileiro a conceituação de tal forma, mas é previsto na Convenção 29 da OIT, art.2º, §1º, como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para a qual ele não se ofereceu de espontâneavontade”.

Ao descrever o trabalho forçado, Belisario (2005, p. 102) aponta que:

 

[…] trabalho forçado é aquele realizado sob ameaça, justificando por que o legislador incluiu a vigilância ostensiva e o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, como condutas incriminadoras do plágio, bem como o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, para retê-lo no local de trabalho.

Já o trabalho em jornada exaustiva, de acordo com a orientação 03 da CONAETE (Coordenadoria de Combate ao Trabalho Escravo), é aquele que, por circunstâncias de intensidade, frequência, desgaste e outras, cause prejuízo à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo a sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante sua vontade. Aqui, o empregador exige do trabalhador a execução de atividades que o leve ao completo esgotamento.

Quanto ao trabalho em condições degradantes, é aquele executado sob condições que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente os referentes à saúde, segurança, repouso, moradia, alimentação e outros direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

Nesse sentido, o procurador Luís Antônio Camargo de Melo (2013, p. 701) define:

 

O trabalho em condições degradantes configura, ao lado do trabalho forçado, umas das formas mais graves de violação da dignidade da pessoa humana. O homem, principalmente o trabalhador simples, ao ser coisificado (transformado em coisa, objeto; retirada sua condição de pessoa, sua dignidade), negociado como mercadoria barata e desqualificada, tem, pouco a pouco destruída sua autoestima e seriamente comprometida a sua saúde física e mental.

 

A servidão por dívida leva a uma restrição da locomoção em razão de dívida contraída. O vício dos trabalhadores é um dos meios utilizados pelos aliciadores para manter a vítima presa na rede de exploração, alimentando a servidão por dívida, escravizando a dependência e diminuindo a possibilidade de fugas e denúncias.

Há também as hipóteses de trabalho escravo por equiparação como a retenção no local de trabalho por cerceamento ou restrição de meio de transporte; a manutenção de vigilância ostensiva; a retenção de documentos ou objetos de uso pessoal.

Em relação ao trabalho rural, existem algumas peculiaridades em relação ao trabalho escravo. No meio rural, há uma maior incidência de desrespeito às normas basilares do Direito do Trabalho, demonstrada com frequência na ausência de anotação de CTPS e fraudes. A falta de pagamento do salário mínimo legal é recorrente e camuflado pelo pagamento “por produção”; o descumprimento das regras de meio ambiente do trabalho – NR 31 TEM é uma regra caracterizada pelos péssimos alojamentos; péssima alimentação; ausência de água potável e distância de centros urbanos.

O trabalho escravo rural ainda é uma triste realidade em nosso país. Apesar da eliminação do trabalho escravo ser uma prioridade no Brasil, essa mazela ainda atinge os trabalhadores rurais brasileiros.

Em relação ao tráfico de pessoas, este é disciplinado pelo Protocolo de Palermo (Decreto 5.017/04) e consiste na atitude de alguém (o aliciador) enganar dolosamente ou coagir a vítima, apropriando-se de sua liberdade por dívida ou qualquer outro meio, sempre com o propósito de transferi-la para outro país ou região dentro de um mesmo país, para fins de diversos tipos de exploração como: prostituição ou outras formas de exploração sexual; trabalhos forçados ou práticas similares à escravatura; servidão por dívidas; remoção de órgãos; exploração de criança (idade inferior a 18 anos).

É importante frisar nessa hipótese dois pontos. Primeiro, que o consentimento da vítima é irrelevante nesse caso e, segundo, que existe uma diferença entre tráfico de pessoas e tráfico de migrantes. No tráfico de migrantes, há uma relação entre o traficante e o migrante que termina após a transposição das fronteiras, de modo não há exploração posterior – o migrante encontrado deverá retornar ao país de origem, ou seja, será deportado. Já no caso de tráfico de pessoas, vige o “princípio da não repulsão” (“principio do non-refoulement”): o estrangeiro encontrado em situação de conflito tem direito a não devolução pelo Estado de destino do Estado de origem, independentemente da situação documental no ingresso.

A resolução 93/10 do CNIg (Conselho Nacional de Imigração) trata da aplicação do Protocolo de Palermo para que a pessoa traficada não seja deportada.

 

3.1 Instrumentos internos e externos que tratam do trabalho escravo

 

No Brasil, hoje, temos a ideia de trabalho escravo moderno ou contemporâneo que não se caracteriza somente pela privação da liberdade que, embora não seja um elemento essencial, pode estar presente.

No plano interno, a proteção contra o trabalho escravo tem seu alicerce na CR, que tem como seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, e a proibição de tratamento desumano ou degradante e a função social da propriedade.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…] III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa […]

[…] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…] III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento

desumano ou degradante;

[…] XXIII – a propriedade atenderá a sua função social […]

 

No Brasil, a preservação da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho representa um dos pilares do estado democrático de direito, da ordem econômica (art. 170, CR) e da ordem social (art.193 da CR), possuindo amparo não só na norma constitiucional como também nas normas internacionais de proteção aos direitos humanos. A Constituição, portanto, atesta que o trabalho com dignidade traduz-se em princípio, fundamento, valor e direito social.

Piovesan (2006, p. 28; 31) dispõe acerca do significado do princípio da dignidade da pessoa humana na atual ordem jurídica:

 

[…] considerando que toda constituição há de ser compreendida como unidade e como sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como valor essencial, que lhe dá unidade de sentido. Isto é, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe uma feição particular […] consagra-se, assim, a dignidade da pessoa humana como verdadeiro superprincípio a orientar tanto o direito internacional como o direito interno.

 

A postura e a consciência de que devemos proteger a dignidade humana refletiu nas declarações e nos pactos internacionais firmados no pós guerra, sendo incorporados nas ordens constitucionais de diversos países, integrando-se em diversos ramos do direito. Especificamente em relação ao direito do trabalho, em 1919, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), objetivando dar ao trabalhador um tratamento com fulcro na justiça social e no respeito à dignidade da pessoa humana.

A Declaração Universal dos direitos do Homem também consagrou o direito ao trabalho e, consequentemente, a dignidade do trabalhador como princípio fundamental, destacando-se:

 

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

  1. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
  2. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

[…] Artigo XXV

  1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle […]

 

Ainda no plano interno, a Lei 10.803/2003 (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003), ao alterar o artigo 149 do Código Penal, enumerou uma série de atos caracterizadores do tipo penal de redução do homem à condição análoga à de escravo, quais sejam:

 

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

 

Em relação à configuração do tipo penal:

 

Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima ‘a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva’ ou ‘a condições degradantes de trabalho’, condutas alternativas previstas no tipo penal. A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua libre determinação. Isso também significa “reduzir alguém à condição análoga à de escravo. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2012)

 

Embora a referida Lei tenha representado um avanço à luz dos direitos humanos e fundamentais, ainda residem discussões a respeito dos contornos conceituais.

Coadunando-se ainda com o ordenamento pátrio, temos vários instrumentos internacionais que colaboram com a vedação ao trabalho escravo, citando aqui, apenas a título de exemplificação, e não menos importante, a Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, que proíbe o trabalho escravo, a servidão e qualquer forma de tratamento desumano ou degradante (idêntica previsão consta do Pacto Internacional e da Convenção Interamericana de Direitos Civis e Políticos). Podemos citar ainda a Convenção sobre a Abolição da Escravatura de 1926, que define o trabalho escravo como aquele em que se exercesse os atributos do direito de propriedade; a Convenção 29 da OIT, que define o trabalho forçado ou obrigatório como aquele em que o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa se dá sob ameaça de sanção e para o qual o trabalhador não se ofereceu de forma espontânea; e a Convenção 105 da OIT, que prevê a total abolição do trabalho escravo.

 

3.2 Breves considerações acerca das mudanças empreendidas no art. 243 da Constituição Federal pela PEC do trabalho escravo (Emenda Constitucional nº 81/2014).

 

Uma das principais bandeiras daqueles que combatem o trabalho escravo é a Emenda à Constituição nº 81/2014, que permite a expropriação das terras onde existiriam trabalhadores em condições de escravidão.

O objetivo da Emenda Constitucional é a expropriação das terras onde houver trabalho escravo, sem direito a qualquer indenização. Para isso, a necessidade de se ter alterado o artigo 243 da Constituição da República, que já estabelece o confisco de terras em que forem encontradas culturas de plantas usadas para produzir drogas, como maconha, haxixe e cocaína, senão vejamos:

 

Art. 243. As propiedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor económico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

 

Foi acrescentado que “serão também expropriados, sem qualquer indenização, os imóveis urbanos, assim como todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração do trabalho escravo”. Com a mudança, também passaram a ser passíveis de expropriação casas e apartamentos urbanos onde houver cultura ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração do trabalho escravo.

O objetivo da Emenda é ainda que os bens confiscados, quando convertidos em recursos, serão destinados a um fundo especial a ser regulamentado em lei própria. Antes de ganhar essa redação, outras propostas sugeriam a aplicação dos recursos em programas de habitação popular, assentamentos para reforma agrária, recuperação de dependentes químicos, fiscalização do cultivo de plantas psicotrópicas e do trabalho escravo ou, ainda, para melhorar as condições de moradia dos trabalhadores libertados.

O problema identificado na legislação atual e que foi apontado pelos defensores à época da PEC, que posteriormente deu base à Emenda Constitucioanl, especialmente na aplicação da pena a quem pratica o crime de trabalho escravo prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), é que a punição, de fato, acontece muito raramente. Quando há uma condenação, geralmente, a pena de dois a oito anos de reclusão é convertida em prestação de trabalhos comunitários. Em grande parte dos casos, é comum que o crime – cujo julgamento pode chegar a quatro instâncias da Justiça, até o Supremo – prescreva.

No que toca à desapropriação agrária, Marcello Ribeiro Silva (2009) conclui:

 

[…] o titular da propriedade agrária que se vale do trabalho escravo comete grave violação ao princípio da dignidade humana, erigido pelo legislador constituinte ao patamar de fundamento do estado democrático de direito sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil (CR, art. 1º, III), e ao princípio da função social, que embasa a própria ordem econômica, merecendo, assim, a sanção da desapropriação por interesse social. […] embora reconhecendo que a medida mais efetiva para o enfrentamento do problema destacado seja o confisco das terras onde for constatado o trabalho análogo ao de escravo, como a implantação do mencionado mecanismo depende de alteração da CR, defende-se a utilização da desapropriação-sanção como pena ao proprietário do imóvel rural que se vale de mão de obra escrava enquanto não aprovada a PEC n. 438/01 […].

 

Percebe-se, pela análise dos fundamentos apontados pelos defensores e opositores, que os argumentos contra são fracos quando comparados com a importância e relevância do tema tratado. O “excesso de regras” sobre o tema com toda certeza não pode ser apontado como fundamento contrário.

O que se encontra hoje no ordenamento é uma excessiva carga de legislação e instrumentos internacionais que vedam o trabalho escravo. Infelizmente, faz-se necessário uma lei que dê efetividade à essa vedação. Em relação ao conceito de trabalho escravo, este não é definido, mas as hipóteses de sua configuração já são amplamente sedimentadas e identificadas pelos órgãos de fiscalização.

A aprovação da PEC foi impulsionada pela CPI do trabalho escravo, criada em 09 de fevereiro de 2012 e constituída e instalada em 28 de março deste mesmo ano para investigar a exploração do trabalho escravo ou análogo ao de escravo, em atividades rurais e urbanas, em todo o território nacional.

A Comissão foi composta por 28 (vinte e oito) membros titulares e por igual número de suplentes, atendendo ao rodízio entre as bancadas não contempladas.

A CPI, que teve a prorrogação concedida em razão de sua complexidade, encerrou os trabalhos em 16/03/2013 por decurso de prazo. Embora tenha sido encerrada, a sua instauração garantiu a coleta de muitos depoimentos e coleta de informações que agregaram conteúdo e força à PEC, hoje Emenda Constitucional 81/2014.

 

3.3 Peculiaridades do trabalho escravo urbano e a responsabilidade do empregador

 

Temos como peculiaridades do trabalho escravo urbano o “Sweatingsystem” ou sistema do suor e a cadeia produtiva.

No “Sweatingsystem”, a pessoa trabalha, come e dorme no mesmo local, o pagamento é feito por produção. Esse sistema é muito desgastante, pois o trabalhador é levado a ultrapassar os limites legais da jornada de trabalho, gerando uma jornada exaustiva.

Além do fato do trabalhador receber por peça produzida, é efetuado desconto por erro na produção das peças.

Nesse contexto, há gritante desrespeito às normas de ergonomia que estabelecem parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, bem como o desrespeito às normas sanitárias.

Quando identificados esses casos, o que se encontra na maioria das vezes é o confinamento desses trabalhadores, somado à restrição a alimentos e água potável; desrespeito aos direitos da mulher e da criança; casos de violência sexual e a utilização do caderno de servidão por dívida, em que os trabalhadores, em situação vexatória e degradante, chegam a pagar pelo papel higiênico que utilizam em sua higiene pessoal.

Em julho de 2013, em uma operação em conjunto da PF e do MPT, ocorreu uma das muitas apreensões em razão de trabalho escravo, em que se evidenciou a presença desse tipo de exploração. Além de submetidos a condições degradantes e jornada exaustiva, muitos dos resgatados estavam presos a dívidas.

Os costureiros ganhavam por produção e cumpriam jornadas de, pelo menos, dez horas diárias. Os entrevistados afirmaram trabalhar das 7h ou 8h às 17h, 18h ou 19h de segunda-feira à sexta-feira, e das 7h ao meio-dia de sábado. Alguns dizem ter cumprido regularmente jornadas de até 12 horas e trabalhado sem descanso semanal, preocupados em juntar dinheiro ou em conseguir pagar dívidas contraídas com os empregadores. Segundo os depoimentos, em média, o valor pago por peça variava de R$ 2,50 a R$ 7.

Além do mais, as dívidas contraídas pelos trabalhadores se tornam maiores quando trata-se de exploração de estrangeiro, já que nesse caso, a situação é agravada pela falta de domínio do idioma; anúncio de emprego em rádio no país de origem como contratação legítima para driblar a fiscalização. As dívidas são elevadas em razão dos gastos com a viagem e taxas de entrada no país, que devem ser ressarcidas ao aliciador mediante trabalho. Nesses casos, os trabalhadores são constantemente ameaçados de serem deportados pelo empregador e a retenção dos documentos para evitar a fuga é uma regra.

Em relação à cadeia produtiva, tem-se de forma clara que as atividades desenvolvidas com a exploração do trabalho escravo não são desprovidas de expressão econômica. A realidade é oposta a isso, posto que esmagadora parte das situações de trabalho escravo estão firmemente atreladas em modernas e importantes cadeias produtivas, sendo encontradas dentro de empresas de grande poder econômico.

Na cadeia produtiva, grifes repassam a produção de suas peças para confecções que repassam para oficinas. Sobre o tema cadeia produtiva, Rafael de Araújo Gomes (2003, p. 746) pontua:

 

[…] como regra, as condições indignas são, para os empregadores que praticam o ilícito, um ‘efeito colateral’, não diretamente desejado, mas muito tranquilamente admitido e aceito, do processo de obter máxima redução de custos e máxima elevação dos lucros. O trabalho escravo moderno explica-se por razões econômicas, e é praticado por razões econômicas, basicamente como mecanismo de redução e contenção de custos e/ou aumento dos lucros. O vilipêndio à dignidade humana é considerado menos importante que a obtenção do resultado econômico visado.

 

Como fundamentos para a responsabilidade da empresa principal na cadeia temos a teoria da cegueira deliberada ou da avestruz, a teoria da subordinação estrutural ou reticular, bem como a teoria do risco criado e a função social do contrato.

Na teoria da cegueira deliberada ou da avestruz, o empregador finge não saber o que houve em sua cadeia produtiva. Já na teoria da subordinação estrutural ou reticular, o empregado é inserido na dinâmica da atividade do tomador de serviços, independentemente de receber ordens diretas. Estruturalmente, está ligado à organização e ao funcionamento do tomador de serviços.

A teoria do risco criado gera a responsabilidade objetiva do tomador de serviços, assim como determinado pelo art. 927, CC, devendo o mesmo responder de forma solidária ao ato ilícito praticado:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[…] Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

[…] Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

 

Vale frisar aqui que a Lei Paulista 14.946/13, inclusive, exclui o empregador do cadastro do ICMS quando flagrada condição análoga à de escravo, tendo ele sido utilizado de forma direta ou indireta, e em qualquer fase da industrialização.

 

3.4 Consequências pós-contratuais do trabalho escravo

 

Como consequência pós-contratual do trabalho escravo, a primeira defesa que surge para o trabalhador é a configuração da rescisão indireta, que pode ser enquadrada em diversas hipóteses de forma concomitante do art. 483 da CLT, quais sejam: serviços superiores à força do empregado; tratamento com rigor excessivo; perigo de mal considerável; descumprimento de obrigações legais e contratuais e atos lesivos à dignidade do trabalhador.

 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou deoutrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.
  • 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

 

Além disso, o trabalhador tem direito à reparação do dano moral sofrido, bem como a percepção do seguro desemprego.

As empresas responsáveis terão seus nomes inseridos em cadastro que apenas ocorrerá após a decisão final quanto aos recursos dos autos de infração lavrados.

 

4 CONCLUSÃO

 

Faz-se necessário o aprimoramento dos atuais mecanismos de combate ao trabalho escravo contemporâneo rural, bem como a criação de novos instrumentos que permitam a completa erradicação dessa situação. Nesta feita, a Emenda Constitucional 81/2014, que confere nova redação ao art. 243 da CR, estabelecendo a pena de confisco para fins de reforma agrária de terras onde for constatada a exploração de trabalho escravo, tem grande relevância.

Engana-se quem afirma não existir trabalho em condições análogas a de escravo no Brasil, já que aqui ele acontece em grande escala, principalmente na modalidade de condições degradantes, seguida da imposição de embaraço à liberdade por meio de dívidas e da retenção de documentos.

O monstruoso é a persistência, em pleno séc. XXI, desse tipo de situação.

Em 2003, foi lançado o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e, para o seu acompanhamento, foi criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), com a participação de instituições da sociedade civil pioneiras nas ações de combate ao trabalho escravo no país.

Passados, porém, mais de dez anos, a legislação praticamente não foi aplicada, deixando no ar a sensação de impunidade, apontada pela OIT como uma das principais causas do trabalho forçado no mundo.

Ponto importe no diálogo desse tema é ter em mente que os prejuízos advindos do trabalho escravo não se limitam aos trabalhadores diretamente envolvidos, pois os efeitos nocivos se espalham em sociedade, compromentendo, inclusive, a economia do país.

 

REFERÊNCIAS

 

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