REFORMA TRABALHISTA: A FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

Luciana Aragão

 

A Lei nº 13.467/17 trouxe a Reforma Trabalhista com alterações ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho que possibilitam que empregadores e empregados definam novas formas à relação empregatícia. Sob essa nova ótica, os acordos celebrados entre as partes dessa relação ganham extrema força em face das disposições legais.

 

Inicialmente, é importante ressaltar que existem algumas disposições legais garantidas, inclusive, na Constituição Federal, que não são passíveis de transação, como, por exemplo, o 13º salário, a concessão de férias anuais remuneradas, seguro desemprego e salário não inferior ao mínimo legal. Tais garantias previstas no artigo 7º da Constituição asseguram condições básicas e primordiais ao empregado que devem ser observadas.

 

Todavia, com a Reforma Trabalhista, a possibilidade de elaboração de acordos individuais entre empregados e empregadores passa a ser ampla e abrange diversos temas de forma benéfica a ambos os lados.

 

O acordo individual escrito pode ser firmado para permitir o acréscimo de até duas horas extraordinárias diárias à jornada de trabalho (artigo 59, caput, da CLT); para que seja pactuado o regime de banco de horas, a fim de que as horas laboradas em horário extraordinário possam ser compensadas e não remuneradas (artigo 59, §§2º e 5º, da CLT); para dispor acerca da concessão de intervalo para repouso ou alimentação em tempo de duração diverso do previsto em lei (artigo 71, da CLT); dentre outras possibilidades.

 

Assim, empregadores e empregados se veem mais livres na relação empregatícia com a maior abrangência na possibilidade de elaboração de acordos individuais o que é capaz de gerar, ainda, uma maior qualidade para essa relação com maior confiança e menor insegurança para o trato das eventuais questões atinentes ao trabalho que vierem a surgir.

 

Além disso, também ganham muita força as Convenções Coletivas de Trabalho que são celebradas entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores. As previsões trazidas pela Reforma Trabalhista no que tange aos temas passíveis de transação por meio de acordos individuais escritos são igualmente possíveis de serem previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, além de outras permissões constantes da CLT.

 

Assim, com a grande relevância dada ao acordado sobre o legislado, os sindicatos terão maior liberdade para dispor sobre as regras de cada categoria de forma a beneficiar os trabalhadores, mas, também, não onerar de forma excessiva o empregador, chegando a um maior equilíbrio na relação empregatícia. Quando as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho são aprovadas, elas passam a ter força de lei dentro daquela categoria, sobrepondo-se, assim, ao que a lei dispõe.

 

A jurisprudência pátria já traz, inclusive, entendimento acerca da importância, relevância e validade das Convenções Coletivas de Trabalho:

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS – “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-1 do Colendo TST “É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011304-02.2015.5.03.0021 (RO); Disponibilização: 15/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso).

 

JORNADA 12X36. AJUSTE COLETIVO. VALIDADE. Nos termos da súmula 444 do TST, “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalhoou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”. O ajuste coletivo deve ser respeitado (art. 7o, XXVI, da CF), sendo indevidas horas extras acima da 8a diária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011137-42.2016.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 12/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira).

 

HORAS “IN ITINERE”. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Apesar da impossibilidade de supressão das horas itinerantes por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o lapso temporal de deslocamento pode ser pactuado via norma coletiva, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade do tempo despendido nos percursos em condução fornecida pela empresa. Inteligência da Súmula 41 deste eg. Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011351-89.2015.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 12/03/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).

 

Diante disso, fica clara a grande relevância das Convenções Coletivas, uma vez que suas disposições se sobressaem em decisões judiciais verdadeiramente como leis entre as partes que devem ser respeitadas pelos empregadores e igualmente observadas pelos empregados. Não há a possibilidade de escusar-se de sua aplicação, posto que o pacto ali previsto foi feito entre os sindicatos dos dois lados a fim de observar ambos os interesses.