Quando um veículo alugado é furtado/roubado, quem é o responsável pelo pagamento de eventuais infrações de trânsito cometidas pelo possuidor (ilegítimo) do veículo?

Independentemente da relação locador e locatário de um veículo, é possível questionar a nulidade da multa aplicada a um veículo que fora roubado, uma vez que seu legítimo possuidor não estava em posse do veículo quando da ocorrência da infração.

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) concedeu o pedido de uma moradora de Nova Petrópolis (RS) que teve o veículo roubado e cancelou multas em seu nome. A decisão foi proferida no dia 13 de maio de 2019.
O relator entendeu que “estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade deste, que em nada concorreu para as infrações cometidas” (5012400-69.2016.4.04.7107/TRF).

Nesse sentido, ou seja, de que a multa é anulável, também há jurisprudência do TRF1:

“AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. DNIT. ROUBO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ROUBADO. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Incabível reexame necessário de sentença em que o proveito econômico obtido é inferior ao valor previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, o que é a hipótese do presente caso, no qual reconhecida a nulidade de auto de infração no valor de R$ 880,41. Hipótese dos presentes autos.
2. Na sentença, foi julgado procedente pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração aplicado em desfavor do autor e os efeitos decorrentes ao fundamento de que a sanção foi aplicada [pelo DNIT] em desfavor do autor (por ser ele proprietário do veículo), mesmo ele tendo comprovado que foi vítima de roubo momentos antes à autuação ocorrida.
3. Julgou esta Corte, em caso análogo: Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas as infrações de trânsito fora furtado de sua proprietária, as multas de trânsito respectivas não são de sua responsabilidade (proprietária), que em nada concorreu para as infrações cometidas.
2. Sentença confirmada.
3. Remessa oficial desprovida (REO 1022698-97.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/03/2021). Igualmente: REOMS 0017396-03.2002.4.01.3800, relator Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 06/09/2013.
4. No caso, está demonstrado que o veículo automotor foi objeto de roubo e que as infrações cometidas foram praticadas por terceiros, em momento posterior. Diante desse cenário (roubo), não pode o autor ser responsabilizado por infrações de trânsito praticadas mediante uso do veículo roubado.
5. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação é pautada pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (STJ, AREsp 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 11/10/2019). Assim, ao recusar o cancelamento do auto de infração, a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, cabível sua condenação em honorários advocatícios.
6. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), dado o baixo valor da causa (R$ 880,41), mostra-se proporcional com a complexidade da causa e ao trabalho realizado.
7. Negado provimento à apelação.
8. Majorados os honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1010283-32.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)”

Recomendo também incluir uma informação no último parágrafo para que fique dessa maneira:

“Ressalta-se que se o locatário não informar ao proprietário a ocorrência do roubo, ele trará para si a responsabilidade pelos fatos ocorridos. Assim, eventual prejuízo na defesa, poderá ser imputado como sendo de sua responsabilidade, dependendo das cláusulas contratuais. Portanto, é de suma importância que o proprietário lavre um Boletim de Ocorrência ou informe às autoridades o furto/roubo do veículo assim que tomar conhecimento de tal crime.”