No dia 27 de março de 2020, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a substituição de depósitos judiciais e penhora por seguro garantia ou fiança bancária, como uma alternativa para as empresas conseguirem reforçar o seu caixa nesse período de calamidade pública decorrente do Covid-19.

 

Foram declarados nulos os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1, do TST/CSJT/CGST que proibiam a substituição nos seguintes termos:

 

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

 

Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC);

 

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

 

Com fundamento no art. 835, do Código de Processo Civil, pelo qual equiparam-se ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, entendeu-se estar autorizada a substituição, liberando as quantias imobilizadas em depósitos judiciais, recursais e penhoras.

 

Roesel Advogados.