Se em um pré-contrato constar cláusula de arrependimento, qualquer uma das partes não poderá exigir a celebração do contrato definitivo.

 

De acordo com o determinado no artigo 463 do Código Civil, a principal vantagem do contrato preliminar é a vinculação das partes. Isto é, realizado o pré-contrato (sem que nele conste cláusula de arrependimento), qualquer uma das partes poderá exigir a celebração do contrato definitivo.

 

Em caso de recusa de uma das partes, o contratante poderá, mediante requerimento ao juiz, exigir o cumprimento forçado do contrato preliminar.

 

Em outras palavras, o inadimplente é compelido a executar o contrato caso o juiz determine que o efeito do pré-contrato seja produzido independentemente de seu consentimento. Ou seja, o juiz suprirá a vontade da parte que descumpriu o pactum decontrahendo, e a sentença judicial equivalerá ao próprio contrato que era a prestação ajustada no preliminar.

 

Essa é a solução aventada pelo Código Civil, no seu artigo 464, e que está em perfeita consonância com o princípio da execução específica das obrigações e do processo civil (artigo 461, 461-A, 639 e 641 do CPC).

 

O objeto do contrato preliminar consiste em uma prestação substancial, enquanto o objeto do contrato definitivo é apenas concluir outro contrato.

 

Há, contudo, uma exceção ao dispositivo. Trata-se das obrigações personalíssimas, também chamadas intuitu personae.