Quando um empregado é contratado para exercer cargo com a denominada confiança, isso quer dizer que este representará, perante os demais colaboradores e clientes, a imagem do próprio empregador.

Os exercentes dos cargos de confiança são portadores de alguns benefícios, posto que atuam em funções estratégicas e de liderança.

Portanto, para a configuração e enquadramento ao cargo de confiança é preciso atender alguns requisitos, a fim de se evitar transtornos que são comuns em ações trabalhistas. Isto porque, mesmo tendo exercido cargo em demasiada fidúcia, é comum colaboradores exercentes do cargo de confiança reivindicarem horas extras em juízo, por exemplo.

Um dos requisitos imprescindíveis para a configuração da confiança do gestor é referente do pagamento de remuneração diferenciada (40% do salário – gratificação). Outro requisito é a ausência do controle de jornada.

O artigo 62, inciso II e parágrafo único da CLT a esse respeito esclarece:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(…)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

(…)

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Nos termos do art. 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime efetivo da duração de trabalho os gerentes, assim considerados aqueles exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial.
Por sua vez, dispõe o parágrafo único do referido artigo que o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Assim, é o parágrafo único do artigo 62 da CLT que esclarece que a remuneração diferenciada deverá ser aplicada quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for menor que o valor do salário acrescido de 40%.

Nesse sentido, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos para que o empregado seja excluído do regime de duração do trabalho, quais sejam: poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo, superior a 40% do salário.

Se o funcionário exerce cargo de confiança, mas sua remuneração não obedece ao estabelecido pelo parágrafo único, sobre ele deverá haver o controle de jornada. Se àquele funcionário a empresa deseja atribuir o cargo efetivo de confiança, sem controle de jornada, sua remuneração deverá necessariamente ser diferenciada, ou seja, seu salário deverá contemplar a gratificação igual ou superior a 40%.

 Necessário Controle de jornada:
Quando o empregado perceber remuneração de Salário base + gratificação, e a soma destes for inferior ao seu salário + 40%.

 Desnecessário Controle de jornada:
Quando o empregado perceber remuneração de Salário base + 40%.

Veja o exemplo:

(…) a gerente do Departamento Pessoal que recebe salário base de R$ 3.250 e uma gratificação de função de R$ 850, no final do mês, sua remuneração será de R$ 4.100.
Caso for somado ao seu salário base (R$3.250,00) a gratificação de 40%, no valor de R$1.300, a remuneração seria R$ 4.550.
Isto é, para a gerente do DP, a soma do seu salário mais a gratificação de função é inferior a soma do salário acrescido dos 40%. Nesse caso, o acréscimo deverá ser feito. https://www.metadados.com.br/blog/cargos-de-confianca-quando-e-obrigatorio-pagar-40-a-mais/

É ideal a discriminação da gratificação na carteira de trabalho, bem como o destaque no contrato de trabalho, de forma que caracterize esse bônus pela função.

Gratificação de Função de 40% é considerado valor pago por contra prestação de serviço, ou seja, é considerado remuneração, de forma que integra ao salário para cálculos de 13º, férias entre outros.

Pois bem, ressaltamos que o desempenho de cargo de gestão caracteriza-se por uma especial fidúcia depositada no empregado, que detém autonomia em decisões relevantes da atividade empresarial e possui padrão salarial diferenciado em relação aos demais empregados.

Como já explicitado, ao ocupante de um cargo de confiança é suprimida a necessidade de registro do ponto diário da jornada de trabalho, a qual decorre da autonomia que lhe é dada. Assim, é possível que ele mesmo gerencie e estabeleça o seu horário na empresa. Nesses casos, a empresa não poderia descontar do salário do colaborador as faltas ou atrasos, visto que ele não está sujeito à jornada de trabalho.

O controle de jornada descaracteriza o cargo de confiança do gestor:

Ao atribuir o cargo de confiança ao trabalhador, o empregador também atribui ao colaborador relevante função na empresa, na medida que concede função de tomador de decisões.

Aos cargos de confianças, que naturalmente exercem a função de gestão, as quais se equiparam a diretores e chefes de departamentos ou filiais, não têm direito a receber pelas horas-extras trabalhadas, pois as normas relativas à duração normal do trabalho não se aplicam nestes casos. Logo, o cargo de confiança deverá ser cobrado por resultados e metas e não por horas-extras.

É primordial que lhe seja atribuída autonomia necessária para a sua atividade, tais como o direito de advertir, suspender, dispensar subordinados, dentre outros.

Aliás, a existência de subordinados também é outro requisito caraterizador do cargo de confiança. Conceder o cargo de confiança a um colaborador não se trata de conceder-lhe um título. O cargo de confiança é muito mais amplo, na medida em que a esse colaborador o empregador transfere o efetivo desempenho de líder. E para liderar, necessário se faz a existência de equipe de subordinados e a confiança distinta por parte do empregador, perante os demais colaboradores. Não há chefe quando não há chefiado.

Assim, em detida análise aos modelos de contratos enviados, constata-se a necessidade de pequena retificação, haja vista o estabelecimento de jornada de trabalho, a exemplo da Cláusula 3.

O destaque do bônus a título de gratificação (40%) também é recomendável, bem como também se recomenda o lançamento da informação na carteira de trabalho dos colaboradores exercentes do referido cargo.

Nos encontramos à inteira disposição para o que se fizer necessário.

Bruna Magalhães Da Pieve
Roesel Advogados
29 de julho de 2019.