CONFISSÃO DE DÍVIDA POR WHATSAPP É VÁLIDA PARA EXECUTAR?

Uma confissão por WhatsApp terá validade jurídica, mas não para uma ação de execução, tendo em vista que não é um título executivo, face à possibilidade de discussão acerca da referida prova.

Nesse sentido, e fazendo as devidas analogias, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.381.603/MS:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar lhe pela via processual adequada.
3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.
4. Recurso especial não provido.

Como afirmado pelo ministro, no procedimento monitório não há necessidade de prova robusta, estreme de dúvida, mas apenas um documento que seja idôneo e que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, ainda que emitido pelo próprio, contanto que, por meio do exame do julgador, extraia-se a probabilidade acerca do direito afirmado.

Sendo assim, apesar da maioria dos meios de prova serem regulados pela lei, o rol não é taxativo, por isso admite-se outros.

Logo, conclui-se que pode ser apresentado um e-mail ou uma mensagem de WhatsApp, por exemplo, que são meios idôneos para servirem como meio de prova no processo civil monitório.

Nesse sentido, um credor em Cachoeira do Sul (RS) formulou pedido de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo obtida através de conversa via aplicativo WhatsApp, onde decorreu toda a negociação entre ele e o devedor. A prova escrita na plataforma virtual do aplicativo veio fortalecida com a Nota Fiscal de Produtor Rural lavrada quando da realização do negócio inadimplido, o que comprovou a efetiva entrega da mercadoria.

A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul acolheu o pedido monitório, considerando que o documento acostado na petição inicial configura prova escrita sem eficácia de título executivo e que a prova documental produzida evidencia o direito afirmado pelo credor, estando presentes os requisitos legais, deferindo a expedição de mandado de pagamento nos moldes do artigo 701 do CPC (Processo 0008055-33.2018.8.21.0006).
O fato é que a legislação não proíbe a utilização de documentos escritos obtidos na plataforma virtual como meio de prova, por isso não haveria razão — nem legal — para não aceitar a utilização de documentos obtidos através dos aplicativos de mensagens instantâneas, até mesmo porque sobre essa prova produzida no âmbito virtual se impõem as mesmas regras previstas no Código de Processo Civil para os documentos particulares quanto à autoria, à reprodução, ao conteúdo e à autenticidade.
Importante salientar que, registrando a conversa em uma ata notarial, as discussões acerca da validade das referidas mensagens trocadas serão reduzidas, permitindo maior convencimento do juiz.