É sabido que o contrato exerce função econômica e função social, pois exprime o dever imposto às partes de perseguir, para além de seus interesses individuais, os interesses extracontratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relacionam com o contrato ou são por ele atingidos e que o mesmo foi celebrado pela autonomia da vontade das partes, não tendo sido nenhuma dessas partes coagida a pactuá-lo.

Recentemente, Alan Greenspan, o Presidente do Federal Reserve, Banco Central Americano, iniciou um discurso observando que economias de mercado demandam a prevalência do estado de direito, ressaltou ainda em outro discurso que se faz necessário um país ter um sistema legal operante, que assegure o estado de direito e proteja o direito de propriedade, que assegure que as regras são observadas.

 

O papel das instituições que ajudam a fazer a economia funcionar é tão importante, pois elas estimulam a confiança de que os contratos serão honrados, que dívidas serão pagas e que os ganhos de bons investimentos não serão roubados ou expropriados.

 

É extremamente preponderante o estabelecimento de regras jurídicas claras e efetivas para o funcionamento do mercado.

 

Todas as partes do contrato buscam estabelecer condições que eliminem parte das incertezas e lhe deem o mínimo necessário de confiança de que, bem sucedidos os negócios, os compromissos assumidos serão honrados. É preciso, dentro da incerteza, dar um mínimo de previsibilidade aos contratos.

 

Essa ideia de previsibilidade está relacionada como a análise de Max Weber quanto à certeza e segurança das relações jurídicas, onde é possível um alto grau de calculabilidade de resultados para os dirigentes de organizações que atuam no mercado. Essa previsibilidade é, especialmente, importante no mundo dos negócios, pois a decisão de investir está relacionada com os ganhos e prejuízos potenciais e sua probabilidade de ocorrência de risco. Se, aos riscos naturais dos negócios, adicionarmos incertezas quanto às regras do jogo, a calculabilidade referida por Weber fica significativamente prejudicada e, neste caso, o preço a pagar pode ter juros astronômicos ou, pior que isso, a ausência de investimento.

Portanto, se, de um lado, há que se dar importância a um sistema jurídico que contenha regras claras, ao mesmo tempo se faz extremamente necessário o poder judiciário dar efetividade aos contratos validamente formados dentro dessas regras, assegurando que o pactuado entre as partes seja cumprido e não colocado em dúvidas.

Ademais, o poder judiciário, ao assegurar o cumprimento do pactuado, deve levar em consideração os princípios por trás dos contratos, com base nos quais a relação foi firmada. Primeiro, o princípio da vontade real, valorizando a intenção dos contratantes. Em segundo lugar, o princípio da boa-fé contratual, segundo a qual as partes agem empaticamente, observando e respeitando seus interesses legítimos, se obrigando a não agir sem lealdade, sem causar lesão ou desvantagem excessiva para a outra parte, chamado de boa-fé objetiva.