(Atualizado em 2026)

Se em um pré-contrato constar cláusula de arrependimento, qualquer uma das partes não poderá exigir a celebração do contrato definitivo.

Por outro lado, conforme dispõe o artigo 463 do Código Civil, a principal vantagem do contrato preliminar é justamente a vinculação das partes. Assim, uma vez firmado o pré-contrato — e inexistindo cláusula de arrependimento — qualquer das partes poderá exigir a celebração do contrato definitivo.

Caso haja recusa injustificada de uma das partes, o interessado poderá recorrer ao Poder Judiciário para exigir o cumprimento do contrato preliminar.

Nessa hipótese, o inadimplemento não impede a produção dos efeitos do contrato. Isso porque o juiz poderá determinar que o contrato definitivo seja considerado celebrado independentemente da vontade da parte que descumpriu o acordo. Em outras palavras, a sentença judicial suprirá a manifestação de vontade do inadimplente, equivalendo ao próprio contrato que deveria ter sido firmado.

Essa é a solução prevista no artigo 464 do Código Civil, em consonância com o princípio da execução específica das obrigações.

Importa destacar que o objeto do contrato preliminar consiste na obrigação de celebrar um contrato futuro, enquanto o contrato definitivo tem por finalidade formalizar a relação jurídica previamente ajustada.

Contudo, há uma exceção relevante: as obrigações personalíssimas (intuitu personae). Nesses casos, em razão da natureza da prestação — que depende de características pessoais do contratante — não é possível compelir judicialmente o cumprimento forçado.

Diante disso, conclui-se que o contrato preliminar, como regra, possui força vinculante, assegurando às partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, desde que não haja cláusula de arrependimento e não se trate de obrigação de natureza personalíssima.