A morte do funcionário provoca, necessariamente, o fim do contrato de trabalho, uma vez que a natureza da relação é pessoal, sendo intransferível a pessoa diversa.

Logo, com o óbito, extingue-se, automaticamente, a relação de emprego.

Esse tipo de término contratual exclui, é claro, as verbas rescisórias inerentes à dispensa injusta, que não houve.

Desse modo, o empregador deverá ao espólio apenas o 13º salário proporcional e as férias proporcionais e seu terço. Caberá, ainda, o pagamento do saldo salarial, se existente, e demais parcelas vencidas com o fim do contrato (por exemplo, férias simples), ou parcelas já em mora (féria vencidas em dobro, por exemplo). Os depósitos de FGTS serão liberados para os dependentes previdenciários do obreiro e, em sua falta, aos herdeiros existentes, indicados em alvará judicial, conforme previsão legal no artigo 20, IV da Lei 8.036/90.

A morte do empregado não enseja indenizações rescisórias, tais como: indenizações dos artigos 479 ou 480 da CLT (contratos que tenham termo estipulado e tiverem sua rescisão antecipada); os 40% sobre o fundo de garantia e; também não cabe o aviso prévio.

Mas fique atento!

O presente fator somente incidirá caso a morte do empregado não tenha sido provocada pelo empregador. Em hipótese de culpabilidade pelo óbito, a solução jurídica se enquadraria no artigo 483, “c” da CLT, sendo considerada falta grave empresarial, o que ensejariam parcelas rescisórias mais amplas.

Até a próxima!

Bruna Pieve

Roesel Advogados