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	<title>Lei n. 13.467/2017 &#8211; Roesel Advogados</title>
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		<title>DANO EXTRAPATRIMONIAL NOS ACIDENTES DE TRABALHO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 May 2018 20:03:57 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[A questão da aplicação da indenização pelos danos considerados “de valor imensurável” é discutida há tempos pelo nosso ordenamento jurídico, uma vez que a normatização sempre estabeleceu parâmetros genéricos para serem analisados pelo judiciário. A Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, veio apresentar um novo regramento a partir do art. 223-A, revisto pela Medida Provisória [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A questão da aplicação da indenização pelos danos considerados “de valor imensurável” é discutida há tempos pelo nosso ordenamento jurídico, uma vez que a normatização sempre estabeleceu parâmetros genéricos para serem analisados pelo judiciário.</p>
<p>A Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, veio apresentar um novo regramento a partir do art. 223-A, revisto pela Medida Provisória 808, que dispôs sobre estes danos mencionados, que são os de natureza extrapatrimonial (dano moral, dano estético e dano existencial).</p>
<p>O &#8220;dano extrapatrimonial&#8221;, como o próprio nome diz, é aquele que decorre de relações não patrimoniais, ou seja, advém de relações existenciais e de direitos de personalidade. Portanto, tais danos extrapatrimoniais figuram-se como o sinônimo do dano moral.</p>
<p>Um dos pontos principais da reforma, é que trouxe diretrizes e parâmetros para que o magistrado fosse capaz de aplicar e quantificar a extensão do dano moral requerido pelo empregado proveniente de relações de trabalho.</p>
<p>Na proposta, o legislador passa a discriminar pontos que devem ser criteriosamente analisados pelo juiz para aplicar a condenação de forma mais “justa”, tais quais: a natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, reflexos pessoais e sociais (tanto do empregado quanto do empregador), extensão e duração do dano, condições que ocorreram, grau da culpa ou do dolo, ocorrência da retratação espontânea, esforços por parte da empresa para minimizar a ofensa, perdão e situação econômica das partes, além do grau de publicidade.</p>
<p>Logo, o magistrado diante do caso concreto deveria considerar, em linhas objetivas, todos os detalhes e aspectos, às vezes colocando-se no lugar do lesante e do lesado, para fazer a subsunção do caso concreto à norma legal, portando-se muitas vezes como se psicólogo fosse, para fixar a indenização que se afigure mais justa e proporcional no caso concreto, tanto para a parte Requerente como para a parte Requerida.</p>
<p>Além disso, quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrada, a MP 808 trouxe a informação de que o teto das indenizações determinadas pela Justiça do Trabalho em favor dos trabalhadores poderia chegar até o montante de R$ 276.565,50, com base em 50 vezes o maior benefício previdenciário mensal pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Nacional), que é de R$ 5.531,31.</p>
<p><strong>Em 23 de abril de 2018, a Medida Provisória 808 perdeu a sua validade, voltando à redação do texto anterior onde, além de deixar para trás as especificações quanto à análise do caso concreto pelo magistrado, volta à redação onde é previsto que a indenização por danos extrapatrimoniais vincula-se ao salário do empregado, calculada em no mínimo 3 e no máximo 50 vezes o valor do último salário percebido por este</strong><strong>.</strong></p>
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