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	<title>Sem categoria &#8211; Roesel Advogados</title>
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	<title>Sem categoria &#8211; Roesel Advogados</title>
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		<title>Novos valores para depósitos recursais em Reclamações Trabalhistas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Aug 2022 14:22:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[PARA SUA CIÊNCIA – Valores para depósitos recursais em Reclamações Trabalhistas Pedro Dimas O depósito recursal trabalhista está previsto no artigo 899 da CLT, e é aquele que deve ser depositado pela empresa condenada em alguma reclamação trabalhista, na hipótese de interposição de algum recurso no processo. A intenção do depósito recursal é garantir que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>PARA SUA CIÊNCIA – Valores para depósitos recursais em Reclamações<br />
Trabalhistas<br />
Pedro Dimas</p>
<p>O depósito recursal trabalhista está previsto no artigo 899 da CLT, e é aquele que deve<br />
ser depositado pela empresa condenada em alguma reclamação trabalhista, na hipótese<br />
de interposição de algum recurso no processo.<br />
A intenção do depósito recursal é garantir que a empresa será capaz de pagar o valor<br />
referente a condenação, portanto, mesmo que de início este pagamento não seja<br />
direcionado ao funcionário, o valor permanecerá na conta judicial e poderá ser usado<br />
para quitar ou deduzir o valor da condenação em eventual execução.<br />
No dia 01 de agosto de 2022 entraram em vigor os novos valores referentes aos limites<br />
do depósito recursal, tendo o reajuste sido publicado pelo Tribunal Superior do<br />
Trabalho (TST).<br />
O novo limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$<br />
12.296,38, e R$ 24.592,76 para recurso de revista e ação rescisória.<br />
Os novos valores foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de<br />
Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2021 a junho de 2022.<br />
Cumpre frisar que os valores descritos acima são o teto para interposição do referido<br />
recurso, portanto, em uma condenação de R$ 20.000,00, por exemplo, o valor para<br />
interposição do recurso ordinário será 12.296,38. Em contrapartida, em uma condenação<br />
em valor inferior ao teto do referido recurso, esta será o valor para o depósito recursal,<br />
ou seja, em uma condenação de R$ 6.000,00, este será o valor para interposição do<br />
recurso ordinário.<br />
Caso tenha dúvidas, entre em contato com nosso time Trabalhista.<br />
Cordialmente.<br />
ROESEL ADVOGADOS</p>
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		<title>A HISTÓRIA DA MULHER NO DIREITO DO TRABALHO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 May 2018 20:04:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho; constituição Federal; mulher grávida; roesel advogados]]></category>
		<category><![CDATA[história da mulher]]></category>
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					<description><![CDATA[A HISTÓRIA DA MULHER NO DIREITO DO TRABALHO Amanda de Melo R. Campos Resumo O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a história da mulher e de suas conquistas no mercado de trabalho. Ressalta as principais fases da mulher durante a evolução do Direito do Trabalho e as implicações delas decorrentes. A mulher sempre sofreu [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>A HISTÓRIA DA MULHER NO DIREITO DO TRABALHO</strong></p>
<p>Amanda de Melo R. Campos</p>
<ol>
<li><strong> Resumo</strong></li>
</ol>
<p>O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a história da mulher e de suas conquistas no mercado de trabalho. Ressalta as principais fases da mulher durante a evolução do Direito do Trabalho e as implicações delas decorrentes. A mulher sempre sofreu preconceito pela sua condição ou possibilidade de ser mãe, afetando diretamente nas suas oportunidades de conquista e permanência em postos de trabalho, além de sua remuneração, sempre inferior àquela auferida pelo homem em atividades semelhantes. A legislação vem evoluindo aos poucos com ideais antidiscriminatórios concessivos de direitos às mulheres, objetivando o ideal de igualdade de tratamento entre os dois gêneros.</p>
<p>Palavras-chave: mulher; trabalho; direito do trabalho; isonomia; gestante; Reforma Trabalhista.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Abstract</strong></li>
</ol>
<p><strong>            </strong>This paper aims to demonstrate the storie of women and their achievements in the labor market. It highlights the main phases of women during the evolution of Labor Law and their implications. The woman has always been prejudiced by her condition or possibility of being a mother, directly affecting her opportunities for achievement and permanence in jobs, besides her remuneration, which is always inferior to that earned by men in similar activities. Legislation has gradually evolved with nondiscriminatory ideals granting rights to women, aiming at the ideal of equal treatment between the two genres.</p>
<p>Keywords: woman; job; Labor law; isonomy; pregnant; Labor Reform.</p>
<ol start="3">
<li><strong> Introdução</strong></li>
</ol>
<p>Assim como a história do Direito do Trabalho, a mulher se inseriu no mercado de trabalho a época da Revolução Industrial do século XVIII. Desde então, a mulher é tratada com desigualdade no ambiente de trabalho e submetida a condições degradantes decorrentes do rótulo que lhe é imposto de frágil, mulher, mãe, esposa e responsável pelo lar.</p>
<p>Considerando o acelerado crescimento da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho, aos poucos começaram a aparecer leis garantidoras dos seus direitos, notadamente como gestantes, lactantes e mães.</p>
<p>A busca pela isonomia desde o início encontra entraves na maternidade, que por condições de vida e de saúde, seja da trabalhadora, seja do seu filho, carece de condições especiais pelo período em que está gestante e lactante do bebê, sendo um desestímulo para os empregadores quando da sua contratação, sendo tal fato usado como justificativa pelos empregadores para darem preferência a contratação de homens, motivo pelo qual sempre houve dificuldade em oportunidades de conquista e permanência em postos de trabalho, além de sua remuneração, sempre inferior àquela auferida pelo homem em atividades semelhantes .</p>
<p>Com a Constituição Federal, houve expressa determinação de serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, proibindo, ainda, a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e, por fim, previu a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei, o que enfatiza sua intenção antidiscriminatória.</p>
<p>A legislação vem evoluindo a cada dia, objetivando acabar com o preconceito na contratação de mão-de-obra feminina e na valorização do seu trabalho, além de garantir a sua vida e saúde enquanto gestante e lactante, especialmente considerando-se a atual situação da sociedade brasileira, em que grande parte das famílias tem como arrimo uma mulher.</p>
<p>Ocorre que a Reforma Trabalhista entrou em dissonância com as últimas conquistas da mulher no mercado de trabalho, ao possibilitar que a gestante ou lactante exerça suas atividades em ambientes insalubres, renunciando à sua saúde ou seu filho, em busca da garantia de manutenção no mercado de trabalho.</p>
<ol start="4">
<li><strong> A história da mulher no Direito do Trabalho</strong></li>
</ol>
<p>Segundo grande parte dos historiadores, o Direito do Trabalho surgiu com a Revolução Industrial do século XVIII, com a criação da máquina a vapor e a consequente busca por dignidade no ambiente de trabalho pelos operários, mesma época em que a mulher se inseriu no mercado de trabalho, haja vista o empobrecimento das famílias dos trabalhadores causado pelas indústrias e pelo capitalismo.</p>
<p>O período era marcado pela não intervenção estatal e havia extrema desigualdade de tratamento entre homens e mulheres, sendo estas submetidas a condições sub-humanas de trabalho em ambientes insalubres, com jornadas de até dezesseis horas de trabalho e remuneradas com baixos salários em relação àqueles. As máquinas reduziram a necessidade de esforço físico e permitiram a utilização de meias forças de baixo custo para as indústrias, oferecidas por mulheres e menores em lugar do trabalho dos homens.</p>
<p>No final do século XIX, as mulheres representavam maioria da força de trabalho utilizada nas indústrias, notadamente no setor têxtil. Mesmo assim, suas iniciativas nas lutas para melhores condições de trabalho, como aumento de salário e redução da jornada de trabalho, foram sem sucesso, face à discriminação e ao preconceito que sofriam.</p>
<p>Aos poucos, objetivando proteger a mulher no mercado de trabalho, começaram a aparecer leis garantidoras dos seus direitos, tendo como marco o Decreto nº 21.417–A, de 1932, que regulamentava o trabalho da mulher nas indústrias e comércio, sendo assegurado um descanso de quatro semanas antes do parto e quatro depois, o qual poderia ser acrescido de até duas semanas, respectivamente, em casos excepcionais mediante apresentação de atestados médicos.</p>
<p>Neste período, lhe era garantido um auxílio equivalente à metade do seu salário, conforme a média dos seis últimos meses trabalhados, os quais eram pagos pelo Instituto de Seguridade Social ou pelo empregador. Outra garantia era o retorno ao cargo anteriormente ocupado pela empregada.</p>
<p>Em caso de o trabalho ser prejudicial a mulher grávida, lhe era facultado romper o contrato, notificando o empregador com antecedência, sob pena de perda do auxílio, devendo em caso de impugnação apresentar atestado médico.</p>
<p>No período de amamentação, lhe era garantido dois intervalos de meia hora cada por dia de trabalho, nos primeiros seis meses de vida do filho, devendo haver local apropriado para tal fim nos estabelecimentos nos quais trabalhassem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 anos de idade.</p>
<p>Referido decreto também assegurava descanso remunerado de duas semanas na hipótese de aborto não criminoso e proibia a dispensa de mulher grávida pelo seu simples estado gravídico e sem outro motivo que justificasse a dispensa arbitrária.</p>
<p>Veja que esses direitos tiveram tanta importância na conquista da mulher no mercado de trabalho que, até hoje, influenciam o Capítulo III, do Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da proteção do trabalho da mulher.</p>
<p>Com a Segunda Guerra Mundial, o mercado sofreu com a falta da mão-de-obra masculina, eis que muitos homens que foram para os campos de batalha não retornaram e, os poucos que voltaram, em sua maioria, não possuíam condições de trabalhar. Com isso e com a industrialização, após a década de 40, aumentou ainda mais a figura da mulher nos postos de trabalho, em diferentes tipos de cargos.</p>
<p>Posteriormente, no governo de Juscelino Kubitschek e com a grande expansão industrial ocorrida nas décadas de 50 e 60, houve um aumento de trabalho feminino nas indústrias têxtil, época em que as meninas maiores de 10 (dez) anos já eram tidas como mulheres trabalhadoras.</p>
<p>Como forma de protesto pelos seus direitos, surgem os movimentos feministas, cujas organizações possuíam notória capacidade de articulação e mobilização no campo popular, das artes e da cultura até a ditadura militar. Apesar do seu enfraquecimento, na década de 60, os movimentos ressurgem com viés contestatório, colocando a mulher no espaço público e de volta ao mercado de trabalho definitivamente.</p>
<p>Na década de 70, as mulheres começaram a atuar no setor agrário como autônomas e empregadas, sempre com remuneração inferior àquela percebida pelo homem.</p>
<p>Eis que é promulgada a Constituição Federal de 1988, instituindo a cidadania e os direitos humanos para as mulheres brasileiras, a partir de quando começou a comemorar no Brasil, em 08 de março, o Dia Internacional da Mulher.</p>
<p>Segundo Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal de 1988 eliminou do direito brasileiro qualquer prática discriminatória contra a mulher no âmbito do direito do trabalho, ainda que pelo fundamento da proteção e da tutela. Neste sentido, revogou alguns dispositivos da CLT que, sob o aparente fundamento protetivo, produziam efeitos claramente discriminatórios com relação à mulher no ambiente de trabalho.</p>
<p>Assim, a Constituição Federal, em seu art.5º, <em>caput</em>, inciso I, dispôs serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, no art. 7º, inciso XXX, proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, o que enfatiza sua intenção antidiscriminatória. Como se não bastasse, estipulou no art.7º, inciso XX, a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei.</p>
<p>Nesse sentido, inclusive, o art. 461 da CLT dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.</p>
<p>Pouco tempo depois, com essa mesma ideologia, a Lei nº 7.855/89 adequou a CLT, revogando preceitos que autorizavam a interferência marital ou paternal no contrato de trabalho da mulher, bem como grande parte do capítulo da CLT que tratava da proteção ao trabalho da mulher, como aqueles que exigiam atestados médicos e lhes restringiam a prestação de certos tipos de trabalho.</p>
<p>Merece destaque a igualdade material concedida à mulher enquanto mãe pela Constituição de 1988, que autorizou condutas e concedeu vantagens superiores àquelas concedidas aos homens, como o art. 7º, inciso XVIII, que garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, e o art.226, que trata da proteção especial da família, como base da sociedade.</p>
<p>Não podemos deixar de mencionar que a ONU (Organização das Nações Unidas) aprovou em 1979 a convenção sobre a eliminação da discriminação contra a mulher a qualquer título, que entrou em vigor em 1981 no plano internacional e no Brasil em 1983, pelo Decreto Legislativo nº 93 de 1983.</p>
<p>Além disso, a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi substancial para o desenvolvimento de declarações específicas de defesa da figura da mulher, enquanto pessoa humana.</p>
<p>O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, da Constituição Federal, e está intimamente vinculado com a valorização do trabalho humano, eis que não há dignidade sem valorização adequada do trabalho.</p>
<p>De grande importância para a mulher, a Lei nº 9.029/95 prevê como possibilidade de reparação à dispensa por ato discriminatório, a reintegração com o ressarcimento integral de todo o período do afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração do referido período, com as devidas correções e juros.</p>
<p>Estabelece, ainda, como crimes as práticas discriminatórias de exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez e de adoção de quaisquer medidas que configurem indução ou instigamento à esterilização genética ou promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Referidos crimes são puníveis com detenção de um a dois anos, multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência e proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.</p>
<p>Nesse mesmo sentido, o art. 373-A, IV, da CLT, o qual foi incluído em 1999, proíbe a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de estabilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. Corroborando sua força antidiscriminatória, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula nº 244, estabeleceu que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.10, II, “b”, do ADCT). A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Caso contrário, a garantia restringe aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Referida estabilidade provisória será garantida mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.</p>
<p>Veja, portanto, que aos poucos a mulher foi conquistando os seus direitos individuais, notadamente no âmbito do direito do trabalho, possuindo hoje um capítulo inteiro na CTL, que trata sobre a sua proteção, além de ser tratada de forma isonômica aos homens nos quesitos gerais do contexto do contrato de trabalho.</p>
<p>O Capítulo III, do Título II, da CLT, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, estabelece diversas garantias para a mulher no trabalho, notadamente quanto à jornada de trabalho, intervalo, período para refeição e repouso durante a jornada, repouso semanal remunerado, trabalho noturno e normas mínimas de higienização dos métodos e locais de trabalho da mulher.</p>
<p>Mais do que tudo que é garantido a mulher, merecem destaque as normas relativas à maternidade. A convenção nº 3, de 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) destaca que a licença antes e depois do parto, desde que apresentado atestado médico e com data do parto marcada, se possível, deve ser protegida por lei. Segundo referida Convenção, o descanso da mulher se dará a partir das seis semanas que antecedem ao parto e perdurará até as seis semanas posteriores, sendo o primeiro facultativo e o segundo obrigatório.</p>
<p>Acerca deste tema, o direito brasileiro possui como princípios basilares a estabilidade da gestante, que proíbe expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e a licença-maternidade de cento e vinte dias, conforme previsto na Constituição Federal e, posteriormente, na CLT.</p>
<p>Um grande avanço acerca do tema foi a Lei nº 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença-maternidade por sessenta dias mediante concessão de incentivo fiscal para as empresas. Para tanto, a empregada deve fazer o requerimento até o final do primeiro mês após o parto e o benefício deve ser concedido imediatamente após a fruição da licença-maternidade, tendo direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença-maternidade.</p>
<p>Para fins de estimular a concessão da prorrogação da licença-maternidade, a empresa tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido a remuneração integral paga a empregada durante este período.</p>
<p>Preocupando-se com o bem-estar da mãe e com a saúde do seu filho, até que este complete seis meses ou mais (em casos que a saúde assim o exige), a Lei possibilita que a mulher tenha direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante a jornada de trabalho para amamentação durante os seis primeiros meses de vida, os quais serão definidos por acordo individual entre a mulher e o empregador e que não podem se confundir com os intervalos gerais.</p>
<p>A CLT trouxe como garantia a necessidade de que haja locais apropriados para guarda das crianças no período de amamentação, que foi ampliada pela Constituição Federal, que determinou a existência de creches e pré-escolas para a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos.</p>
<p>Importante ressaltar que desde 2002, o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade foi estendido à mãe adotiva ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, esta última hipótese trazida pela Reforma Trabalhista, aplicando-se no que couber, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Veja que agora a mãe ou o pai adotivo tem o mesmo direito da mãe natural, ficando eliminada a duração desigual anteriormente prevista.</p>
<p>Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, com importantes avanços para a o trabalho da mulher, buscando a eliminação das desigualdades com os homens no mercado de trabalho. Dentre essas alterações, estão a revogação do intervalo de quinze minutos de descanso para a mulher antes de se iniciar o período extraordinário de trabalho, a incidência de multa em caso de discriminação por sexo, bem como alternativas de emprego que garantem flexibilidade da jornada de trabalho como teletrabalho e trabalho intermitente, possibilitando a conciliação do trabalho com a criação dos filhos.</p>
<p>Todavia, não podemos afirmar que a Reforma Trabalhista apenas trouxe benefícios para a mulher. Isso porque, ao alterar a redação do art. 394-A, da CLT, permitiu que a empregada gestante trabalhe em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, e a lactante em atividades insalubres de qualquer grau, podendo, em ambos os casos, ser afastada apenas se apresentar atestado de saúde que recomende o afastamento assinado por um médico.</p>
<p>O principal objetivo da referida alteração foi o aumento dos postos de trabalho para as mulheres, pois em empresas cujas atividades são insalubres, a contratação de empregadas é ínfima face às consequências inerentes à gestação. Todavia, não pode a proteção ao trabalho prevalecer sobre a saúde e a vida da empregada e sua família.</p>
<p>Ora, vários são os obstáculos para aplicação da referida norma. Primeiro, não necessariamente o médico que acompanha a gestante terá conhecimentos específicos acerca da segurança do trabalho e do próprio ambiente laboral para fins de analisar a insalubridade no caso. Segundo, o atestado médico permissivo poderá ensejar responsabilidade civil e criminal do médico.</p>
<p>Por fim, a proteção da gestante, da lactante e da própria criança tem fundamento de se evitar prejuízos, inclusive à longo prazo destas pessoas. Na hipótese de permissão da gestante ou lactante exercer suas atividades em ambiente insalubre, no futuro, eventuais danos causados à sua saúde e do seu filho poderá ensejar responsabilidade civil e criminal também para o seu patrão.</p>
<p>Dessa forma, as empregadas se colocarão em uma situação em que deverão ponderar entre permanecer no trabalho insalubre para garantia de manutenção no mercado de trabalho ou prezar pela sua vida e sua saúde e do seu filho, enquanto os empregadores e os próprios médicos devem ter extrema cautela na aplicação da norma em vigor, sob pena de serem responsabilizados pelos danos causados.</p>
<p>E este é o ponto em que nos colocamos atualmente, em que, apesar de não haver tratamento igualitário entre homens e mulheres no âmbito do mercado de trabalho, a mulher conquistou diversos direitos na busca pela igualdade. A lei vem evoluindo com a concessão de direitos buscando a igualdade material, em observância ao princípio da isonomia, para que, apesar das peculiaridades da mulher, leia-se possibilidade de ser mãe, ela faça parte do mesmo mercado que os homens e seja remunerada como eles pelo trabalho que exerce.</p>
<ol start="5">
<li><strong> Conclusão</strong></li>
</ol>
<p>Conforme o contexto histórico, o trabalho da mulher sempre foi menos remunerado do que o do homem e esta situação permanece até os dias atuais. A condição de se tornar mãe, principalmente, é um dos maiores obstáculos para que a mulher seja valorizada em igualdade ao homem no mercado de trabalho.</p>
<p>O que se percebe é que, ao mesmo tempo em que se busca melhores condições de vida e saúde da genitora e seu filho, o mercado de trabalho exige inteira dedicação da mulher para o exercício da sua atividade, o que lhe causa prejuízos ainda hoje quando essas condições são colocadas na balança.</p>
<p>Mesmo atualmente, a mulher é taxada como frágil e que tem por objetivo de vida ser boa companheira, cuidar do marido, do lar e ser mãe, independentemente do seu conhecimento profissional.</p>
<p>Em virtude deste preconceito, a mulher é vítima de discriminação, sofrendo desigualdade no acesso ao emprego, na remuneração para função igual àquela desempenhada por um homem e nas oportunidades da ascensão e formação profissional, sem se falar no assédio moral.</p>
<p>Não é preciso se falar em números para se constatar que a participação da mulher no mercado de trabalho e a sua remuneração só vem crescendo, tendo inclusive conquistado cargos de chefia.</p>
<p>Todavia, as barreiras ainda existem, principalmente quando se fala em trabalhos considerados tipicamente masculinos, como por exemplo, engenheiro e motorista, tendo as mulheres um longo caminho a percorrer.</p>
<p>A busca pelo ideal deve seguir não só pelo legislador, que a cada dia concede às mulheres melhores condições para alcançar a isonomia, como também pela própria sociedade, ao valorizar o que realmente importa no ambiente de trabalho e usar as diferenças entre homens e mulheres de forma a agregar para as empresas e não em seus sentidos negativos.</p>
<ol start="6">
<li><strong> Bibliografia</strong></li>
</ol>
<ul>
<li>DELGADO, Maurício Godinho. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo, 2010.</li>
<li>BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2010.</li>
<li>Autor desconhecido. A Evolução da Mulher no Mercado de Trabalho Brasileiro. Disponível em: http:// www.revistaborges.com.br</li>
<li>Autor Desconhecido. A Dignidade da Mulher Enquanto Pessoa Humana; Caso Maria da Penha. Disponível em: &lt; Lob-svmfa.com. br.</li>
<li>Autor desconhecido. Igualdade de Gênero e Raça. Disponível em: com.br.</li>
<li>https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-evolucao-mulher-no-mercado-trabalho.htm</li>
<li>http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,historia-do-direito-do-trabalho-no-brasil-e-no-mundo,54338.html</li>
<li>https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/reflexoes-trabalhistas-reforma-erra-permitir-gravida-lactante-local-insalubre</li>
<li>http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270553,71043-Reforma+Trabalhista+e+seus+impactos+no+trabalho+da+mulher</li>
<li>http://www.valor.com.br/brasil/4889492/numero-de-lares-chefiados-por-mulheres-sobe-de-23-para-40-em-20-anos</li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS</title>
		<link>https://www.roeseladvogados.com.br/ilegitimidade-passiva-das-locadoras-de-veiculos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Feb 2018 18:39:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cívil]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[ilegitimdiade passiva]]></category>
		<category><![CDATA[locatária]]></category>
		<category><![CDATA[súmula 492]]></category>
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					<description><![CDATA[    ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCADORAS DE VEÍCUL Claudiane Aquino Roesel &#160; INTRODUÇÃO     Pretende-se com este artigo demonstrar que os locatários de veículos devem responder exclusiva e isoladamente pelos danos que causarem, por atos próprios, a terceiros em decorrência da utilização de veículo locado. Justifica-se, com a iniciativa, corrigir distorção existente no ordenamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCADORAS DE VEÍCUL</strong></p>
<p>Claudiane Aquino Roesel</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Pretende-se com este artigo demonstrar que os locatários de veículos devem responder exclusiva e isoladamente pelos danos que causarem, por atos próprios, a terceiros em decorrência da utilização de veículo locado.</p>
<p>Justifica-se, com a iniciativa, corrigir distorção existente no ordenamento jurídico brasileiro decorrente da existência de responsabilidade solidária entre o locador e o locatário do veículo previsto na sum 492, Supremo Tribunal Federal –STF.</p>
<p>Para entender melhor a situação ora discutida, o locador disponibiliza o veículo para utilização pelo locatário, não podendo, por isso, responder pelos danos causados por ele a terceiros, tendo em vista que o simples ato negocial de disponibilizar um veículo para locação não se traduz em prática que justifique ou autorize a responsabilização solidária do locador.</p>
<p>Desta forma, para efeito de responsabilização solidária da empresa locadora de veículos, somente pode ser aplicada quando se tratar de responsabilidade civil subjetiva (art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10718759/artigo-186-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">186</a> do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">CC</a>), em que se analisa culpa, que tem como fundamento a negligência, imperícia ou imprudência, sobretudo porque não há previsão em lei acerca da responsabilidade civil objetiva no que pertine aos contratos de locação (art. 927 e ss. do CC).</p>
<p>Conforme ficará demonstrado, este enunciado sumular tem como base julgamentos proferidos com base na teoria da responsabilidade subjetiva, quando deve ser provada a culpa do agente causador do dano, isto é, erro de conduta, nas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência.</p>
<p>Quando a súmula afirma que há solidariedade entre o locador e o locatário, necessariamente deve ser demonstrada a prova de que o veículo que foi alugado tinha defeito mecânico ou qualquer outra espécie de problema que pudesse de qualquer forma concorrer para a ocorrência do acidente ou que o condutor por exemplo, fosse empregado da empresa Locatária.</p>
<p>Esta orientação do STF, deve ser interpretada em termos, haja vista que não houve decisão daquela Corte definidora da responsabilidade objetiva das empresas locadoras de veículos, em casos de danos causados pelos locatários à terceiros, pelo uso do veículo locado. Os precedentes que deram origem ao enunciado sumular conforme se verá a seguir, não fazem menção à responsabilidade objetiva, até porque há época nem se falava em responsabilidade objetiva, a única responsabilidade existente era a responsabilidade subjetiva, pautada no antigo artigo 159, Código Civil de 1916, hoje o artigo 186 do Código Civil de 2002. A súmula teve como causa originária precedentes que trabalharam com a concepção da culpa subjetiva. Mencionam os julgados o antigo art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10720523/artigo-159-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">159</a> do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">CC</a> (atual 186), que trata da responsabilidade civil subjetiva como regra definidora do dever de indenizar. A responsabilidade objetiva somente foi tratada em nosso ordenamento após a Constituição Federal de 1988, ou seja, momento este muito posterior a criação da referida súmula.</p>
<p>Da leitura das ementas e dos julgados, em momento algum foi feita alusão à responsabilidade objetiva, sendo possível verificar que as causas que deram ensejo ao enunciado tem como premissa fática fatos diversos da referida responsabilidade e que tem lastro em análise da culpa.</p>
<p>A fundamentação legal das referidas jurisprudências mencionam o antigo artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10720523/artigo-159-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">159</a> do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">Código Civil</a>, o qual estabelece que o autor da ação ou da omissão é o responsável pela reparação dos danos em decorrência de ato ilícito. Quem, teoricamente, causou o dano, foi o condutor do automóvel sobre o seu erro de conduta deve ser apreciada a prova para determinação da responsabilidade.</p>
<p>Também é importante destacar que a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou da vontade das partes, de acordo com art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712030/artigo-265-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">265</a> do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">Código Civil</a> e dentro da morfologia das obrigações solidárias, o devedor que satisfaz a dívida tem o dever e o ônus da prova para cobrar de outro co-devedor a parte que pagou em seu nome, segundo dicção do art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711252/artigo-283-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">283</a> do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">Código Civil</a>.</p>
<p>Outro fator que cresce de relevo e que serviria para determinar a legitimidade da locadora de veículos, seria eventual vício na contratação entre locatária e locadora.</p>
<p>Dentro do contexto do contrato de locação, foi este entabulado de acordo com a forma legal, com objeto capaz e pessoas habilitadas para a contratação, isto é, não se pode imputar qualquer falha por parte da locadora, a qual sequer tem o poder de vigilância sob o bem que estava sendo utilizado.</p>
<p>Não se pode punir uma empresa que loca bens somente pelo fato de ser esta proprietária do veículo que participou de determinado acidente, porquanto o contrato de locação, assim como o contrato de arrendamento mercantil, transfere a posse para o contratante, o qual passa a ter responsabilidade pela conduta de seus agentes e/ou empregados no uso do bem.</p>
<p>Para aplicação da Súmula 492 do STF, deve ser feita a análise dos fatos sob o conceito da responsabilidade civil subjetiva e não simplesmente afirmar que o proprietário também responderá pelos danos causados por veículo objeto de locação, visto que caberia a locadora, comprovar defeito no automóvel e, ainda, que tal defeito foi suficiente para a ocorrência do acidente.</p>
<p>Registre-se, para todos os efeitos, que a súmula em referência não tem aplicabilidade aos sinistros de uma forma geral ocasionados ou não pelo locatário, mas sim deve ter sua aplicabilidade pautada na responsabilidade subjetiva, hoje tratada no artigo 186 do Código Civil de 2002.</p>
<p>Neste mister, se faz necessário a intervenção estatal, tendo em vista que o judiciário não pode legislar, tarefa esta incumbida ao poder legislativo, que deixou clara a sua intenção ao tratar das responsabilidades. Sendo certo que a responsabilidade objetiva somente pode ser aplicada em casos em que é expressamente prevista, e nos casos em que for omisso aplica-se a regra: que é a responsabilidade subjetiva.</p>
<p>Nesta feita, não pode o judiciário usurpar o poder do legislativo, mas sim deve-se ater na interpretação da súmula 492 do STF a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva, senão vejamos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>1 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS QUE CRIARAM A SÚMULA 492 do STF</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Aprovada nos primórdios de 03/12/1969, a Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados à terceiro, no uso do carro locado.”, época em estava vigente Constituição da República de 1967 e do Código Civil de 1916, ambos revogados.</p>
<p>Conforme será demonstrado, a súmula fundamentou-se, nos acórdãos proferidos nos autos dos Recursos Extraordinários (i) 60.477, de relatoria do ministro Antônio Villas Boas; (ii) 62.247, de relatoria do ministro Adaucto Cardoso; e (ii) 63.652, de relatoria do ministro Evandro Lins.</p>
<p>Sendo que os três acórdãos supracitados tiveram como fundamento jurídico a noção de CULPA SUBJETIVA DA LOCADORA NO MOMENTO DA LOCAÇÃO.</p>
<p>Passa-se a estabelecer um breve relato dos três julgados motivadores para uma melhor compreensão do modo através do qual surgiu a referida súmula.</p>
<p>A primeira decisão que embasou a Súmula 492 STF, foi publicada em 1966, e faz menção expressa à culpa da locadora de veículos que no caso alugou veículo para pessoa que não possuía habilitação para conduzi-lo. Segue ementa da decisão mencionada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LOCAÇÃO MERCANTIL DE VEICULOS AUTOMOTORES, PARA USO NAS VIAS TERRESTRES ABERTAS A CIRCULAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE IMPUTAVEL A CULPA DO CONDUTOR DO CARRO ALUGADO. A VERIFICAÇÃO DA CO-RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA E, PORTANTO, DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NA COMPOSIÇÃO DO DANO CAUSADO A TERCEIRO REGULA-SE PELO DISPOSTO NO ART. 159 DO C. CIV., QUE DEFINE O ATO ILICITO, E NO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO, ESPECIALMENTE NO ART. 121, PARAGRAFO 4, QUE IMPÕE O MAXIMO DE VIGILANCIA EM TAL ATIVIDADE COMERCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INSERTO NA LETRA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SITUOU A QUESTÃO NOS LIMITES DO C. CIVIL<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Destaca-se o voto do Relator do acórdão que formou a ementa acima, que concluiu pela falta de responsabilidade da locadora, conforme se depreende abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nada justificava, na espécie, a responsabilidade da locadora do automóvel. Nenhum texto legal existe autorizando o reconhecimento da solidariedade, a qual não se coaduna, realmente, com o sistema de responsabilidade civil vigente em nosso direito, todo ele assentado na doutrina subjetiva. A prevalecer o entendimento de que as locadoras de automóveis são sempre responsáveis pelos danos que os locatários causarem, por culpa, a terceiros, ter-se-ia que estender tal responsabilidade a limites extremos. Responsáveis seriam aqueles que fabricam os carros, os que facilitam crédito para sua aquisição. E a própria Fazenda Pública, nos desastres causados por imperícia, por ter considerado habilitado, quem, na verdade, não era<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup><sup>[2]</sup></sup></a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diante do exposto, resta claro, que o entendimento adotado no presente recurso referir-se-ia tão somente à solidariedade por parte da locadora em decorrência de sua negligência em não verificar as exigências legais de habilitação do condutor do veículo locado. Portanto, presente o elemento subjetivo da CULPA no momento da locação.</p>
<p>O segundo acórdão que formou a Súmula 492, decorre de julgado publicado em 1967, no qual se reconheceu que a culpa da Locadora quando esta não perquiriu sobre a situação financeira da Locatária e, por tanto, sofreria as consequências caso esta fosse insolvente.</p>
<p>Cumpre transcrever trechos do voto de relatoria do ministro Adaucto Cardoso, <em>in verbis</em>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, resulta a solidariedade da lei, no caso o invocado artigo 159 do Código Civil, pois que será irrisório pretender-se que proceda com diligência e cautela normais aquele que explora o comércio de aluguel de automóveis e, com fins de lucro, põe ao alcance de qualquer pessoa, mesmo que regularmente habilitada, a locação de tais veículos, sem antes prover a solvência do usuário, em caso de responsabilidade civil.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>A necessidade de reparar o dano é a mais imperiosa determinação da lei. Daí se ter de conceituar como culposa a negligência, a falta de adequada cobertura da eventual incapacidade econômica do arrendatário, que, como no caso presente, era um desconhecido, que desapareceu sem compor os prejuízos que causou ao recorrente<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme se depreende do trecho acima, verifica-se ter ocorrido a aplicação do instituto da responsabilidade subsidiária, pois a responsabilidade da locadora decorreu da insolvência do Locatário.</p>
<p>E por último, a terceira decisão que embasou a criação da súmula 492/STF foi o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 63.562/Guanabara publicado no ano de 1968 que reconheceu o dever de solidariedade da locadora em relação ao locatário com esteio nos dois julgados anteriores (RE 60.477 e RE 62.247), que são atualmente incompatíveis com o art. 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<p>Conforme se demonstra no trecho do voto proferido pelo Ministro Relator Evandro Lins:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem aceito a corresponsabilidade da empresa locadora de automóveis e portanto, a solidariedade passiva na composição do dano causado a terceiro (RE 60.477, julgado pela segunda Turma, 07.06.66, relator o Ministro Villas Boas, e RR 62.247, julgado em 15.05.67, relator o Ministro Adaucto Cardoso, 1ª Turma. Essa corresponsabilidade não decorre, apenas, do art. 1521 do Código Civil, mas, também, do art. 159 do mesmo Código, e de disposições do Código Nacional de Trânsito)<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O voto transcrito infere que deve ocorrer a responsabilização da locadora de veículos quando seja comprovada a culpa da Locadora relativa ao negócio de locação, e não a culpa do motorista quando da ocorrência do acidente.</p>
<p>Logo, os três acórdãos publicados da década de 60 que respaldaram a criação da SUM 492/STF possuem o requisito subjetivo da culpa da Locadora no momento da locação, fundamento determinante que foi desconsiderado quando da aplicação da Súmula nº 492, que equivocadamente atribui responsabilidade objetiva às empresas locadoras de veículos automotores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 492/ STF NO CASO CONCRETO POR USO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dessa forma, após a exposição dos três precedentes jurisprudenciais que ensejaram a edição da Súmula nº 492 do STF, torna-se claro que em todos os fundamentos das decisões a corresponsabilidade locadora foi condicionada à existência de culpa, determinando ser SUBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA.</p>
<p>Logo, A RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA PODERÁ SE DAR SOMENTE QUANDO EXISTIR NEXO ENTRE O ACIDENTE E UMA CONDUTA CULPOSA DA LOCADORA.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu em caso análogo pela ilegitimidade passiva da locadora de veículos, senão vejamos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO LOCADO PELO ESTADO, A SERVIÇO DA POLÍCIA CIVIL, E BICICLETA EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. SÚMULA 492 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR QUE TOMOU COMO BASE JULGAMENTOS EM QUE HOUVE ANÁLISE DA CULPA, OU SEJA, ALUSÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E NÃO OBJETIVA (ART. 186 DO CC). EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE FIRMOU CONTRATO VÁLIDO COM O ESTADO DO PARANÁ, LOCANDO VEÍCULO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO APRESENTAVA QUALQUER VÍCIO QUE CONCORREU PARA O ACIDENTE QUE VITIMOU O CICLISTA.ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE FOCAR A CONDUTA DO CONDUTOR DE VEÍCULO E DO CICLISTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO DANOSO E A LOCADORA DE VEÍCULOS. ENUNCIADO SUMULAR QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DA CULPA NA FORMA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES. VIOLAÇÃO DOS ART. 29, INC. III, 105, INC. VI E 214, INC. IV, TODOS DO CTB (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REDUÇÃO DO f. 2 DANO MORAL E MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 STJ. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS POR ELA DEDUZIDAS NO APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, COM REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Noutro giro, destaca-se a locadora ao celebrar contrato de locação observando os deveres que lhe são incumbidos pelo Código Nacional de Trânsito não incorre em qualquer risco não permitido, posto que está ela celebrando contrato com pessoa legalmente apta a conduzir veículo automotor, não estando dentro de suas possibilidades impedir riscos inerentes ao tráfego viário.</p>
<p>Sendo assim, não prosperam os argumentos que buscam fundamentar a referida súmula através do enquadramento da locação mercantil de automóveis enquanto atividade geradora de riscos para direitos de outrem.</p>
<p>Conforme exposto, a súmula 492 se originou de acórdãos que se estribavam na ideia de culpa subjetiva, todavia acabou sendo equivocadamente aplicada para ditar uma responsabilidade objetiva do locador, independente de análise de sua culpabilidade no momento do acidente automobilístico, portanto, de forma descontextualizada dos fundamentos fáticos e jurídicos dos três acórdãos que embasaram sua criação.</p>
<p>Por fim, tendo em vista a inexistência de norma legal e cláusula contratual que determine a solidariedade, deve-se procurar pelo dolo ou culpa do locador de veículos cuja presença autorizaria a corresponsabilidade por vinculação solidária. Conforme estabelece o art. 265 do Código Civil “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>.</p>
<p>Portanto, diante da existência da clara diferença entre os fatos e fundamentos jurídicos dos casos que foram o precedente da Súmula 492 STF com os fatos do caso sob exame, nos termos que determina o art. 489 §1º, V do NCPC, impõe-se que A SÚMULA 492 NÃO SEJA APLICADA PARA JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA.</p>
<p>Em face desse contexto do uso atacadista e descontextualizado dos precedentes como se lei fossem, o Novo CPC em vigor incluiu a técnica da distinção (distinguishing) que veio para romper com essa postura nefasta.</p>
<p>A possibilidade do uso da técnica da distinção está prevista no art. 489, §1º, do Novo CPC, conforme abaixo colacionado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (&#8230;)</p>
<p>V &#8211; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;</p>
<p>VI &#8211; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (&#8230;)<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O inciso V afirma que não corresponde a fundamentação a decisão que simplesmente invoca um precedente sem demonstrar a sua pertinência com o caso concreto. Logo, significa que não basta simplesmente citar o enunciado de súmula para fundamentar a decisão, como é praxe em nossos tribunais.</p>
<p>Torna-se, portanto, imprescindível verificar os pressupostos de fato e de direito de um precedente e a sua eventual correspondência com os do caso concreto.</p>
<p>Portanto, as decisões tem o dever legal de demonstrar as razões da aplicação ou não de um enunciado de súmula ao caso concreto, o que implica a necessidade de análise das particularidades de cada caso, tanto do paradigma e como do caso em exame.</p>
<p>Com base no exposto, passa-se a demonstrar os motivos pelos quais a súmula 492 STF não pode ser aplicada no caso em questão, destacando a diferença dos fundamentos e fatos formaram a Súmula com o caso sob exame.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BRASIL. <strong>Código Civil</strong>, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BRASIL. <strong>Código de Processo Civil</strong>, Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DOU, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BRASIL. Constituição (1988). <strong>Constituição da República Federativa do Brasil.</strong> Disponível em: &lt;www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt;. Acesso em: 12 jul. 2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>BRASIL. <strong>Supremo Tribunal Federal</strong>. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAVALIERI FILHO, Sérgio. <strong>Programa de Responsabilidade Civil</strong>. 12. ed. rev. E ampl. São Paulo: Atlas, 2015.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARANÁ. Tribunal de Justiça. <strong>Processo: 1367716-6</strong>. 1ª Câmara Cível. Relator: Fernando César Zeni. Publicado em 23/07/2016. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesquisar. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 60477/SP – SÃO PAULO. Segunda Turma. Ministro Relator: Antônio Vilas Boas. Publicado em 10/08/1966. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2860477%29&amp;base=baseAcordaos&amp;url=http://tinyurl.com/j7dyhax. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup><sup>[2]</sup></sup></a> RE 60.477/SP – STF.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 62247/SP – SÃO PAULO. Primeira Turma. Ministro Relator: Adaucto Cardoso. Publicado em 18/08/1967. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=159525. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 63562/GB – GUANABARA. Segunda Turma. Ministro Relator: Evandro Lins. Publicado em 24/05/1968. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=160622. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> PARANÁ. Tribunal de Justiça. Processo: 1367716-6. 1ª Câmara Cível. Relator: Fernando César Zeni. Publicado em 23/07/2016. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesquisar. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DOU, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 25 out. 2016.</p>
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