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	<title>Direito Digital &#8211; Roesel Advogados</title>
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	<title>Direito Digital &#8211; Roesel Advogados</title>
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	<item>
		<title>VOCÊ SABIA?  Responsabilidade civil dos aplicativos de entrega de alimentos diante dos acidentes de trânsito.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Aug 2023 16:53:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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					<description><![CDATA[Os aplicativos de entrega de alimentos e comida, como ifood, é uma empresa que se autodominam como de tecnologia, em forma de aplicativo, realizando a venda de produtos alimentícios que são entregues por motoristas parceiros na residência de seus clientes, ora usuários. Neste ponto, vê-se que os aplicativos fazem toda a gestão do negócio, estipulando [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os aplicativos de entrega de alimentos e comida, como ifood, é uma empresa que se<br />
autodominam como de tecnologia, em forma de aplicativo, realizando a venda de produtos<br />
alimentícios que são entregues por motoristas parceiros na residência de seus clientes, ora<br />
usuários.</p>
<p>Neste ponto, vê-se que os aplicativos fazem toda a gestão do negócio, estipulando<br />
regras a serem seguidas pelos motoristas e entregadores cadastrados, fornecendo equipamentos<br />
para a prestação dos serviços (como bolsas térmicas com a logomarca do aplicativo) e,<br />
principalmente, definindo unilateralmente o preço do serviço.</p>
<p>Conforme destacam Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (2015), os aplicativos<br />
atuam como verdadeiros “guardiões do acesso”, criando uma espécie de confiança e gerando a<br />
“base do comportamento das partes, levando-as a aderir ao modelo de negócio e por intermédio<br />
de determinada plataforma (site ou aplicativo), manifestar a vontade de celebrar o negócio”.</p>
<p>Significa dizer, em outras palavras, que a presença do aplicativo é o fator determinante<br />
para a contratação do serviço pelo usuário, que certamente não contrataria aquele motorista ou<br />
entregador se não tivesse respaldo na segurança propiciada pelo modelo de negócio gerido pelo<br />
aplicativo. &#8211; Se a própria plataforma define as regras do -jogo, inexiste mera intermediação.</p>
<p>A atividade econômica da empresa de delivery de refeições, é por si só a entrega das<br />
refeições, sendo os motoristas parte essenciais para que seja realizado o referido serviço, visto<br />
que sem ele não seria obtido o objetivo final comercializado. Diante disso, o objeto social não<br />
está adstrito somente a ser plataforma digital que consumidores a restaurantes, mas notadamente<br />
porque, sem o efetivo transporte do alimento, que é feito pelos motoristas, o seu modelo de<br />
negócios não se aperfeiçoa e a empresa não aufere renda</p>
<p>A doutrina conceitua ainda os aplicativos no Código de defesa dos consumidores,<br />
portanto, sendo fornecedores de serviço.</p>
<p>Sendo assim, deve ser reconhecida a natureza da prestação dos serviços do aplicativo<br />
IFood como prestador de serviço, assim reconhecendo a sua responsabilidade solidária para<br />
restituir os danos a Autora, sendo inclusive aplicado a este caso as normas consumeristas, como<br />
o ônus da prova.<br />
A questão ainda não é pacificada, diante disso, há duas correntes sobre o tema.</p>
<p>1) Não possibilidade &#8211; não há qualquer relação contratual entre os aplicativos e os<br />
terceiros eventualmente envolvidos no acidente. Desta forma, poderia se cogitar,<br />
em uma primeira análise, a inexistência de responsabilidade dos aplicativos por<br />
danos causados a terceiros. Ilegitimidade passiva dos aplicativos diante de<br />
inexistência de relação contratual e consumo, não podendo ser o motorista<br />
solidariamente responsável. Isto porque, segundo os magistrados, a empresa Uber<br />
“não é a proprietária do veículo envolvido no acidente, limitando-se sua atividade a<br />
facilitar a aproximação entre os interessados no serviço de transporte de passageiros<br />
e os prestadores desse serviço”.<br />
Note-se, portanto, que a exclusão da possível responsabilidade solidária e objetiva do<br />
aplicativo foi fundamentada no fato de que os serviços prestados pela Uber teriam natureza de<br />
“serviços de intermediação” ou “de tecnologia”, e não de transporte.</p>
<p>2) Possibilidade &#8211; Os aplicativos móveis são fornecedores de serviços (seja de<br />
intermediação, seja de transporte e/ou delivery), aplicável, à hipótese, o regramento<br />
do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor os terceiros<br />
vítimas dos acidentes de consumo (art. 17 do CDC).Conforme explica Bruno<br />
Miragem (2016, p. 161), referida equiparação parte do pressuposto de que a<br />
garantia de qualidade e segurança vincula-se ao produto ou serviço ofertado<br />
no mercado de consumo, e não ao contrato de fornecimento, cabendo ao terceiro<br />
vítima de um acidente de consumo, enquanto consumidor equiparado, apenas<br />
realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do serviço prestado<br />
pelo fornecedor a outrem (este sim consumidor padrão ou standard, nos termos do<br />
art. 2º do CDC).</p>
<p>A proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao terceiro vítima de acidentes de<br />
consumo, ainda que não tenha sido ele o contratante dos serviços prestados pelo fornecedor, se<br />
justifica pela relevância social dos interesses protegidos pela norma, quais sejam, a segurança, e<br />
a prevenção e reparação de danos à saúde e integridade física. Para que haja a responsabilidade<br />
do fornecedor, porém, é necessário que os danos sofridos pelo terceiro sejam desdobramento<br />
lógico e imediato de um fato do serviço, isto é, que possuam com ele relação direta de<br />
causalidade, e não apenas relação indireta (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 87-89).</p>
<p>Em apertada síntese, conclui-se que, independentemente da natureza dos serviços<br />
prestados pelos aplicativos, não há dúvidas de que estes atuam no mercado de consumo como<br />
fornecedores, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, sendo os<br />
acidentes de trânsito verdadeiros acidentes de consumo (fatos do serviço), aplicável à hipótese a<br />
regra prevista no art. 17 do CDC, que equipara à figura do consumidor os terceiros vítimas dos<br />
acidentes de consumo, desde que haja nexo causal direto entre os danos por eles sofridos e o<br />
fato do serviço. O aplicativo, portanto, responderá por danos causados por seus parceiros<br />
(motoristas e entregadores) a terceiros, em razão dos acidentes de trânsito, de forma objetiva,<br />
com fulcro nos artigos 12 e 17 do CDC.<br />
No que se refere à responsabilidade civil do aplicativo perante terceiros envolvidos no<br />
acidente, embora existam entendimentos em sentido diverso, conclui-se que também haverá a da<br />
plataforma digital de forma objetiva, na medida em que o terceiro vítima de acidente de<br />
consumo equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.</p>
<p>DRA. DÉBORA SAMYRA MENDES SANTOS</p>
<p>Roesel Advogados.</p>
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			</item>
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		<title>VOCÊ SABIA? PARA SUA CIÊNCIA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Nov 2022 19:04:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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					<description><![CDATA[VOCÊ SABIA? PARA SUA CIÊNCIA LGDP: Você sabia que empresas não podem enviar e-mails publicitários sem o seu consentimento explícito? A Lei Geral de Proteção de Dados, Artigo 8º, §4º, prevê que as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas. Nesse sentido, ao consentir e fornecer seus dados à empresa, o consentimento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>VOCÊ SABIA? PARA SUA CIÊNCIA</p>
<p>LGDP: Você sabia que empresas não podem enviar e-mails publicitários sem o seu<br />
consentimento explícito?<br />
A Lei Geral de Proteção de Dados, Artigo 8º, §4º, prevê que as autorizações genéricas para o<br />
tratamento de dados pessoais serão nulas. Nesse sentido, ao consentir e fornecer seus dados<br />
à empresa, o consentimento deverá se referir as finalidades determinadas, e não as demais<br />
publicidades da empresa.<br />
Desse modo, por violar a LGDP, uma empresa de telemarketing que enviou diversos e-mails<br />
publicitários sem o consentimento do cliente foi condenada.<br />
A consumidora, expos que estava recebendo diversos e-mails publicitários da empresa ré sem<br />
o seu consentimento. Apesar das tentativas não obteve sucesso em retirar seu cadastro.<br />
Em análise ao caso, o juiz considerou que o artigo 8º, §4º, da LGPD é expresso ao prever que<br />
autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.<br />
&amp;quot;Portanto, consentimentos GERAIS não estarão em conformidade com a LGPD. O empresário<br />
que, no momento de uma venda coletar dados pessoais de seu cliente, necessários para<br />
executar a transação comercial (art. 7º, V), e aproveitar essa oportunidade para tentar obter a<br />
autorização daquele para também usar os dados futuramente a fim de melhorar a sua<br />
experiência como consumidor, não terá coletado um consentimento inequívoco para tal<br />
finalidade, como exige a lei.&amp;quot;<br />
Dessa forma, julgou o pedido procedente para condenar a ré a cancelar o cadastro vinculado<br />
ao nome e CPF da autora, excluindo de seu mailing o e-mail dela e pagar R$ 2 mil pelos morais<br />
causados.<br />
Autos: 0812337-48.2021.8.19.0001<br />
Logo, para receber publicidades de produtos da empresa relacionados ao que o cliente já<br />
tenha comprado, o consumidor precisa concordar de forma específica.</p>
<p>Cordialmente.</p>
<p>Roesel Advogados</p>
]]></content:encoded>
					
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		<title>VOCÊ SABIA?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Nov 2022 18:52:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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					<description><![CDATA[Considerando a temática atual de invasão de contas em redes sociais, em especial do aplicativo INSTAGRAM, a jurisprudência brasileira vem atuando no sentido de que o provedor do serviço possui responsabilidade objetiva pela conduta dos invasores das contas de seus usuários. Nas hipóteses de invasão de conta de usuário que utiliza a rede social como [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Considerando a temática atual de invasão de contas em redes sociais, em especial do<br />
aplicativo INSTAGRAM, a jurisprudência brasileira vem atuando no sentido de que o provedor<br />
do serviço possui responsabilidade objetiva pela conduta dos invasores das contas de seus<br />
usuários.</p>
<p>Nas hipóteses de invasão de conta de usuário que utiliza a rede social como forma de<br />
auferir renda, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que a tutela<br />
de lucros cessantes prevalece quando demonstrada perda de faturamento do titular da conta no<br />
período da invasão fraudulenta.</p>
<p>Desse modo, vemos aqui a preocupação dos Tribunais de Justiça em sempre<br />
promoverem a atualização de seu entendimento, objetivando promover a tutela dos interesses<br />
daqueles que vêm sofrendo com invasões de contas de suas redes sociais.</p>
<p>Acreditamos que essas ocorrências podem, futuramente, ensejar em melhorias na<br />
legislação que trata do assunto, como a inclusão de novos dispositivos da Lei Geral de Proteção<br />
de Dados (LGPD), bem como se valer de modo a compelir os provedores dos serviços<br />
eletrônicos a sempre reforçarem seus métodos de proteção e segurança dos dados de seus<br />
usuários.</p>
<p>Cordialmente.</p>
<p>Roesel Advogados.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>HIPÓTESES DE TRATAMENTO DE DADOS E DISPENSA LEGAL DO TERMO DE CONSENTIMENTO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Feb 2022 20:39:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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					<description><![CDATA[Sabia que a LGPD prevê que o consentimento do titular de dados pode ser dispensado? Sabe-se que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados em seu o art. 7º, o tratamento de dados pessoais pode ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, o qual não poderá ter qualquer vício. O [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sabia que a LGPD prevê que o consentimento do titular de dados pode ser dispensado?</p>
<p>Sabe-se que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados em seu o art. 7º, o tratamento de dados pessoais pode ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, o qual não poderá ter qualquer vício.</p>
<p>O art. 8º prevê que o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular e, se for por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão consideradas nulas.</p>
<p>No entanto, essa é apenas uma das hipóteses, existem outras que dispensam a burocracia, dentre elas, há previsão no inciso V do próprio artigo 7º, que para execução de contratos ou de procedimentos preliminares a eles relacionados não é necessário coletar a autorização do titular de dados.</p>
<p>Destaca-se que mesmo com a dispensa da burocracia ainda se faz necessário a observância aos demais princípios da LGPD. Dispensa-se a assinatura em um termo, não as boas práticas, as normas e os direitos dos titulares da dados pessoais.</p>
<p>Quer conhecer as demais hipóteses e saber se é seguro dispensar a burocracia do termo de consentimento na sua atividade empresarial?</p>
<p>Entre em contato com nossa equipe.</p>
<p>Será um imenso prazer sanar suas dúvidas e somar esforços com o seu time para adequar os processos da sua organização à LGPD.</p>
<p>O Roesel Advogados conta com uma equipe expert em Direito da Proteção e Uso de Dados Pessoais, LGPD, GDPR e demais normas do setor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cordialmente. Roesel Advogados.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>7 dicas valiosas para proteção dos dados pessoais. Por que a proteção aos dados pessoais é tão importante?</title>
		<link>https://www.roeseladvogados.com.br/7-dicas-valiosas-para-protecao-dos-dados-pessoais-por-que-a-protecao-aos-dados-pessoais-e-tao-importante/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Aug 2021 13:17:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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					<description><![CDATA[De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aquele que detém dados pessoais de outros indivíduos deve zelar pela proteção de tais informações. Sendo assim, a proteção adequada destes dados é de responsabilidade legal da empresa e de seus funcionários. Pensando nisso, o Roesel Advogados fornece 7 dicas para serem utilizadas no [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aquele que<br />
detém dados pessoais de outros indivíduos deve zelar pela proteção de tais<br />
informações.<br />
Sendo assim, a proteção adequada destes dados é de responsabilidade<br />
legal da empresa e de seus funcionários.<br />
Pensando nisso, o Roesel Advogados fornece 7 dicas para serem<br />
utilizadas no dia a dia visando a proteção a tais informações:<br />
1. Tenha controle de todos os e-mails corporativos.<br />
2. Ajuste os contratos existentes ou prepare cláusulas específicas de<br />
contratos para prever a responsabilidade do agente que causar dano ao<br />
titular de dados (a quem a informação pertença).<br />
3. Faça backup periódico dos arquivos.<br />
4.Instale um antivírus em todos os computadores.<br />
5.Crie senhas fortes e as atualizem periodicamente.<br />
6.Elabore uma política de privacidade e proteção de dados adaptada a<br />
realidade da empresa.<br />
7.Crie um comitê de proteção a dados pessoais internamente com alguns<br />
membros da diretoria e funcionários estratégicos.<br />
Para maiores dicas e informações, encaminhe um e-mail para<br />
dpo@roeseladvogados.com.br ou entre em contato com a nossa equipe. </p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E AS MULTAS APLICADAS A GRANDES EMPRESAS E CORPORAÇÕES</title>
		<link>https://www.roeseladvogados.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-e-as-multas-aplicadas-a-grandes-empresas-e-corporacoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Aug 2021 19:19:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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					<description><![CDATA[A cada dia que passa o tema privacidade e proteção de dados está mais presente nas conversas e manchetes dos principais sites e jornais. E o tema das manchetes é apenas um (e não poderia ser outro): Empresa é condenada (ou tem que fazer acordo) por descumprir normas de proteção de dados pessoais, e pode [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A cada dia que passa o tema privacidade e proteção de dados está mais presente nas conversas e manchetes dos principais sites e jornais. </p>
<p>E o tema das manchetes é apenas um (e não poderia ser outro): Empresa é condenada (ou tem que fazer acordo) por descumprir normas de proteção de dados pessoais, e pode aparecer de várias formas:<br />
•	(nome da empresa) chega a acordo de US$ (xxx) milhões em caso de segurança online.<br />
•	Gigante do Setor é condenada a pagar (xxx) milhões de dólares por vazamento de dados pessoais.<br />
As empresas não conseguem mais fugir do tema!</p>
<p>Recentemente, tivemos algumas gigantes &#8220;sofrendo&#8221; com o assunto, como por exemplo:<br />
Zoom, Amazon, Facebook, WhatsApp e outras. </p>
<p>Eis algumas dessas manchetes:</p>
<p>Zoom:</p>
<p>A Zoom Video Communications Inc. concordou em pagar US$ 85 milhões e reforçar suas práticas de segurança para resolver uma ação judicial que alegava a violação dos direitos de privacidade dos usuários ao compartilhar dados pessoais com o Facebook, Google e LinkedIn, e permitindo que hackers interrompessem reuniões do Zoom em uma prática chamada Zoombombing.</p>
<blockquote class="wp-embedded-content" data-secret="k8j7zoN4fe"><p><a href="https://www.revistaapolice.com.br/2021/08/zoom-chega-a-acordo-de-us-85-milhoes-em-caso-de-seguranca-online/">Zoom chega a acordo de US$ 85 milhões em caso de segurança online</a></p></blockquote>
<p><iframe class="wp-embedded-content" sandbox="allow-scripts" security="restricted"  title="&#8220;Zoom chega a acordo de US$ 85 milhões em caso de segurança online&#8221; &#8212; Revista Apólice" src="https://www.revistaapolice.com.br/2021/08/zoom-chega-a-acordo-de-us-85-milhoes-em-caso-de-seguranca-online/embed/#?secret=k8j7zoN4fe" data-secret="k8j7zoN4fe" width="600" height="338" frameborder="0" marginwidth="0" marginheight="0" scrolling="no"></iframe></p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Proibição das Farmácias em exigir CPF</title>
		<link>https://www.roeseladvogados.com.br/proibicao-das-farmacias-em-exigir-cpf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roesel Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Jun 2021 18:48:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.roeseladvogados.com.br/?p=2003</guid>

					<description><![CDATA[PARA SUA CIÊNCIA – Proibição das Farmácias no Estado de São Paulo exigir CPF Ruana Machado A Lei Estadual nº 17.301/2020 trouxe essa novidade em seu artigo 1º: &#160; Artigo 1º &#8211;&#160;As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas &#8211; CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>PARA SUA CIÊNCIA – Proibição das Farmácias no Estado de São Paulo exigir CPF</p>
<p>Ruana Machado</p>
<p>A Lei Estadual nº 17.301/2020 trouxe essa novidade em seu artigo 1º:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Artigo 1º &#8211;&nbsp;</strong>As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas &#8211; CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.</p>
<p><strong>Parágrafo único &#8211;</strong></p>
<p>A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo &#8211; UFESPs, dobrada em caso de reincidência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A violação desta disposição sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa, dobrada em caso de reincidência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não obstante, a nova lei ainda obriga que farmácias e drogarias fixem avisos contendo os dizeres <strong><u>“PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”</u></strong>, em tamanho de fácil leitura, local de passagem e fácil visualização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A nova lei busca melhorar o tratamento dos dados pessoais, adequando a conduta das empresas conforme preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados, evitando o uso indevido ou obtenção de dados excessivos, mantendo apenas a coleta de dados exclusivamente necessários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Além dos impactos consumeristas, um dos princípios fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é o <strong>princípio da finalidade</strong>, que determina que os dados pessoais deverão ser tratados para finalidades legítimas, específicas e informadas ao titular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quer manter os dados de seus clientes protegidos e não ser multado por descumprimento da lei?</p>
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