A mulher descobriu que está grávida. ela pode começar a recolher o INSS para pedir afastamento?

• No caso de mulher grávida que atua de forma autônoma, contribuinte individual, facultativo ou segurada especial, a carência para a obtenção do salário maternidade é de 10 meses.

Contudo, no caso das mulheres desempregadas, caso ela ainda esteja gozando da qualidade de segurada e cumprir a carência de 10 meses ou continuar contribuindo ao INSS antes de finalizar a sua qualidade de segurada, ela terá direito a receber o benefício. Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício.

Qualidade de segurado
Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

Manutenção da qualidade
Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.
Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
1. mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
3. mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.
• As mulheres que são seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto) possuem isenção de carência.